Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CIDADE – UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, menor impúbere, representado neste ato pela sua genitora, Representante Legal, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve, respeitosamente, vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
em face do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE Razão Social, com endereço na Inserir Endereço, pelo motivos e fatos que passa a expor:
I - DO MANDADO DE SEGURANÇA
No presente caso, o Exequente obteve sentença favorável em sede de Mandado de Segurança em 01/08/2019, com o seguinte dispositivo:
“Há, pois, direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Nesse sentido, ademais, o lúcido parecer final do Ministério Público. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação mandamental e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para assegurar à criança Nome Completo, representada por seu responsável, a imediata matrícula, inserção e frequência em unidade municipal infantil (“creche municipal”), ficando mantida e ratificada a medida liminar anteriormente concedida. Fica ao elevado critério e discernimento da autoridade impetrada a designação da unidade educacional à qual será encaminhada a criança impetrante, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade distante de sua residência. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Sem custas processuais, porque incabíveis na espécie, conforme artigo 141, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incabível condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). P.R.I.C. 01 de agosto de 2019”. (GRIFAMOS)
Desde então, embora notificada da decisão judicial que deferiu a tutela antecipada (fls. 37) e da sentença (fls. 60) sobre os quais não incidem nenhum efeito suspensivo, o Executado desafia a ordem de Vossa Excelência.
Conforme destaca a doutrina:
“as decisões no procedimento de mandado de segurança em regra provocam cumprimento imediato, tendo em vista que os recursos não possuem efeito suspensivo legal, (...). No procedimento especial do mandado de segurança, portanto, mesmo que ocorra a interposição de recurso de apelação ou agravo, a ordem deve ser cumprida imediatamente pela autoridade coatora, sob pena de aplicação das medidas de apoio coercitivas previstas nos arts. 536, § 1º e 537, do CPC/15.” (ARAÚJO, José Henrique Mouta, Mandado de Segurança, 6º. Ed. Editora JusPodvim, 2017, p.227)
Insta salientar que a conduta do Executado em desrespeitar decisões judiciais em território Nacional causa perplexidade e é motivo de insegurança jurídica, pois põe à prova, de forma temerária e recalcitrante, a credibilidade do Poder Judiciário, desafiando-o a fazer cumprir suas decisões.
Diante desta decisão, mesmo havendo remessa necessária do recurso, cabe ao Executado imediatamente cumprir a determinação, tendo em vista que o recurso não possui efeito suspensivo legal.
II – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Caso a autoridade executada continue e não cumprir a determinação judicial, deverá ser arbitrada multa diária pelo não cumprimento da obrigação ou ainda, arcar com as despesas do Exequente para que o mesmo possa ser atendido em creche particular.
Para tanto, junta ao presente cumprimento de sentença, os orçamentos das creches existentes nas proximidades da residência, com seus respectivos valores (doc. 1/3), tendo em vista o descumprimento do que …