Modelo de Justificação Criminal | Fato Jurídico Relevante | Testemunha | Réu, condenado em ação penal, requer a oitiva de testemunha não ouvida na instrução, pretendendo fazer prova para ulterior pedido de revisão criminal
A oitiva tardia de testemunha pode justificar uma ação revisional?
A oitiva de uma testemunha após o trânsito em julgado pode ser um elemento relevante para embasar uma ação revisional, desde que sua versão dos fatos tenha potencial para alterar substancialmente a condenação. Para que essa prova seja considerada juridicamente relevante, o advogado deve demonstrar que:
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A testemunha não foi ouvida na fase de instrução por motivo alheio à defesa, como impossibilidade de localização ou indeferimento injustificado.
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Seu depoimento pode trazer um fato novo que, se conhecido à época do julgamento, poderia ter levado à absolvição ou a uma mudança significativa na pena.
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O pedido se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 621, do CPP, que prevê a revisão criminal para corrigir erro judiciário:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O STJ tem entendimento consolidado de que a revisão criminal não serve como nova instância recursal, mas admite a reanálise quando há prova nova capaz de demonstrar erro na condenação:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em que se pretendia a revisão criminal para redimensionamento das penas aplicadas em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, e se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma idônea.
III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, sendo restrita às hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme o art. 621 do CPP.
4. A Corte de origem fundamentou a improcedência do pedido revisional na ausência de novas provas ou incongruências nas decisões impugnadas, e na existência de fundamentos concretos para a exasperação das penas, especialmente a quantidade de drogas apreendidas.
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não substitui o recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos e idôneos, conforme a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do delito".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 930.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Assim, o advogado deve estruturar bem o pedido para demonstrar que não se trata de mera reavaliação do conjunto probatório já existente, mas sim da inclusão de um elemento que poderia ter levado a uma decisão diversa.
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