Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO dO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através do advogado abaixo subscrito, procuração anexa, com endereço profissional em Endereço do Advogado, vem propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com base nos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de repetição de indébito por pagamento de cobrança não devida além de reparação por danos materiais que a seguir serão expostos.
Em 01/12/2015, a autora vislumbrando passar período de Natal e Ano Novo com seus familiares, realizou incessante busca por hotéis e imóveis para locação na cidade de Orlando – Flórida, localizado nos Estados Unidos, a fim de permanecer pela data de 24/12/2015 a 03/01/2016, totalizando 10 diárias.
Ato contínuo, considerou que o hotel Informação Omitida era o que mais se adequava às condições perquiridas por ela e, sendo assim, através do site DO RÉU, concretizou sua reserva de número Informação Omitida, código PIN Informação Omitida.
Ocorre que assim que foi feita a reserva, a autora percebeu que foi realizado um débito no seu cartão de crédito no valor de US$ 129,12 (cento e vinte e nove dólares e doze centavos), referente a um adiantamento do total de US$ 1.147,68, o que representou R$ 532,81 além dos R$ 31,74 referentes ao IOF – Imposto sobre Operações Financeiras - (despesa no exterior), sendo que não havia previsão alguma de pré-pagamento antes da estadia nas regras de reserva, muito pelo contrário, a informação era de que não haveria pré-pagamento, conforme se depreende dos documentos acostados a esta inicial. Assim diz o comprovante de reserva: “Você só pagará durante a hospedagem em Informação Omitida”.
Para não arruinar a já programada viagem, tendo em vista que automóvel e passagens já haviam sido previamente pagos e a solicitação de férias em seu serviço planejada com antecedência, a autora não vislumbrou outra alternativa a não ser a de continuar com o mesmo hotel, já que o período selecionado não permitia muitas alterações devido à alta demanda por hotéis na localidade, além de estar em prazo muito curto para que houvesse a devolução dos valores pagos indevidamente até a data da reserva.
Diante disso, a autora abriu reclamação na empresa ré para reaver o valor, no entanto, sem resposta e alternativa, teve de manter a programação de sua viagem. Fosse esse o único incômodo ao qual a autora fora acometida, talvez a sua demanda judicial não fosse necessária, porém, mais surpresas negativas estavam por vir.
Ao chegar no hotel Informação Omitida, a demandante dirigiu-se até a recepção para fazer seu check-in e foi surpreendida pela informação da recepcionista de que o restante do pagamento das estadias só poderiam ser feitos mediante cartão de crédito, não aceitando, dessa forma, dinheiro em espécie (“cash”).
A autora, que se programou para fazer o pagamento somente em dinheiro, viu-se compelida a utilizar seu cartão de crédito para permanecer no hotel, já que, como explicitado, o período de Natal e Ano Novo é de enorme dificuldade para conseguir vagas em outros hotéis devido à sua grande demanda, o que tornou sua desistência praticamente impossível.
O uso do cartão de crédito sujeita-se à variação cambial no momento do fechamento da fatura além da cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) a incidir sobre o valor já convertido para a moeda brasileira – Real.
Forçar a parte autora a utilizar seu cartão de crédito lhe trouxe prejuízo, já que ela havia se programado para realizar referida viagem muito antes de concretizá-la de fato, comprando dólares aos poucos, seguindo orientações de inúmeros especialistas, inclusive divulgados largamente na imprensa como o publicado no site de notícias UOL, na seção de finanças, que assim diz sobre a compra do dólar para viagens: “[...] o ideal é fazer o preço médio, ou seja, ir comprando aos poucos para não arriscar” .
Ademais, teve ela de arcar com um IOF no total de R$326,20 (não incluso o pré-pagamento), além de uma cotação altíssima do dólar a R$4,2786, o que deu um gasto total de R$5.524,53 (não incluso o pré-pagamento). Tivesse o pagamento sido feito na moeda americana em espécie, adquirida aos poucos durante período muito anterior à viagem, não existiria tamanho gasto, já que, a título de exemplo, em 30/01/2015 o dólar turismo estava cotado a R$ 2,7700 e antes dessa data, o valor era ainda menor. É dizer: o custo da hospedagem foi quase 2 vezes mais caro devido a inconsistência de informações fornecidas pelo RÉU.
Além disso, ter apenas uma forma de pagamento configura uma restrição de direito ao consumidor e que, assim sendo, deve ser devidamente destacada e alertada para que nenhuma pessoa seja levada a erro sobre qualquer situação que lhe seja apresentada.
Mesmo após ligações para a central do RÉU no número Informação Omitida ao qual não foram concedidos números de protocolos, mas que totalizam ao menos 3 contatos e e-mails mal respondidos, uma solução satisfatória não foi apresentada, haja vista que somente quase dois meses após insistentes reclamações é que houve a devolução insuficiente do pré-pagamento, sem a devolução do IOF e ainda utilizando câmbio do dólar inferior ao que foi pago pela autora. Dessa maneira, a empresa empurra todo o risco do empreendimento ao consumidor que é a parte mais frágil da relação.
Diante de todo o exposto, a autora já sufocada com todas as faturas do seu cartão de crédito em aberto e angustiada com o comprometimento de sua renda por motivos ao qual não deu causa, o socorro do judiciário tornou-se evidente para intervir nesta lide conforme os fundamentos jurídicos que abaixo se expõe.
DO DIREITO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
É evidente, Excelência, que o presente caso deve ser analisado sob a ótica do Direito do Consumidor, uma vez que se trata de prestação de serviços, e a empresa possui, como é consenso na doutrina, Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, é obrigada a indenizar o consumidor independentemente de que lhe seja atribuída culpa. Cabe à empresa apresentar prova em contrário, fundamentando a sua isenção de culpa no evento, conforme art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 que trata da inversão do ônus da prova.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) posto a lume por força do art. 5º XXXII, da Constituição Federal de 1988, atribuiu uma farta gama de direitos que, até então se via privado o cidadão comum, posto que desamparado ao instrumento eficaz e específico de defesa de seus interesses.
O diploma legal em apreço inovou, na esfera de reparação de danos causados ao consumidor, ao estabelecer a responsabilidade objetiva de fornecedor de serviços, nos seguintes termos:
Art. 14 – O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, Excelência, estamos diante de fato de serviço, pois, o serviço foi prestado de forma defeituosa e atingiu em cheio a esfera moral e material do autor.
Frise-se que a ré não pode se eximir de sua responsabilidade por possível alegação de ilegitimidade passiva, eis que sua função é muito mais abrangente do que parece, não se limitando a ser um mero site de classificados, já que objetivam dar rapidez, segurança e intermediam ativamente o negócio.
Não é de se contestar que sites como os do RÉU surgiram para conferir maior confiabilidade nos contratos de hospedagem realizados à distância, de modo que se tornou uma ferramenta ao consumidor capaz de dar a segurança na medida em que se acredita que haverá suporte caso algum problema relativo a hospedagem ocorra.
No mais, eles concedem maior rapidez ao negócio por realizar buscas quanto aos melhores preços, localização, amenidades e sempre garantindo o melhor custo – benefício. Desta forma, sua relação de intermediação entre hospedeiro e consumidor vai muito além disso, integrando a cadeia de consumo e estando sujeita, portanto, à responsabilidade objetiva e solidária com o fornecedor da hospedagem, conforme artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, todos do CDC.
Quanto aos direitos básicos do consumidor o CDC estatui que:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Temos ainda as normas do Código Civil Brasileiro, que em seu art. 186 diz:
Art. 186 – aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Finalmente, demonstrando o quão ampla é a legislação protetiva dos consumidores, cabe informar que a própria CRFB/88 cuidou de garantir o ressarcimento para todas as pessoas que passem por todos os constrangimentos e angústias como os sofridos pela autora, conforme demonstrado abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
DO PRÉ-PAGAMENTO / REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Inicialmente, cabe destacar ao nobre julgador que a repetição do indébito deve assim ser compreendida tendo em vista que houve uma cobrança de pré-pagamento da reserva sem que houvesse qualquer previsão contratual para tal. O que se pode apurar dos documentos que a esta inicial estão acostados, é de que a confirmação de reserva estipulava exatamente o contrário, de que não haveria pré-pagamento.
Além disso, o pré-pagamento continua não se justificando porque todo o valor da hospedagem foi pago no momento da chegada ao hotel e houve novo débito após o fim da estadia, o que, no valor total, quita o período permanecido no hotel.
Ademais, somente após quase 2 meses é que o RÉU estornou o valor de U$129,12 (cento e vinte e nove dólares e doze centavos), sem devolver o IOF e ainda devolvendo um valor a menor do que quando foi efetivamente retido como pré-pagamento, conforme pode se verificar nas faturas comparativas com vencimento em 01/01/2016 e 01/03/2016, ambas do cartão com final xxxx, ou seja, a prestação do serviço continuou ineficiente.
Diz o art. 42, § único, do CDC:
Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
É de se fazer o cumprimento da lei, portanto, que o réu devolva o valor de R$ 562,22 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos) referente à diferença do dobro da cobrança indevida pelo hotel menos o que já foi insuficientemente devolvido.
Some-se a isso mais R$ 63,48 (sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) referentes ao dobro do IOF ao qual o autor não deu causa ao fato gerador, totalizando R$625,70 (seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) com base no art. 42, § único, …