Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA C/C DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Os autores afirmam não terem condições de arcar com eventuais custas processuais, recursos, honorários periciais, etc, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, requer o benefício existente no art. 5º, LXXIV da CRFB/88 e artigo 98 e seguintes do CPC.
DOS FATOS
Os autores reservaram junto ao site da 1ª Ré, na data de 20/05/2022, duas (2) diárias para casal, no período de 30/12/2022 a 01/01/2023, na Pousada $[geral_informacao_generica], localizada em $[geral_informacao_generica](2ª ré), no valor total de R$447,52 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sob o número de confirmação: $[geral_informacao_generica] e PIN: $[geral_informacao_generica], conforme e-mail de confirmação da reserva (em anexo).
No dia 01/06/22, a Sra. $[geral_informacao_generica], proprietária da $[geral_informacao_generica] (2ª Ré), enviou uma mensagem de whatsapp pedindo que o autor entrasse em contato com ela (conforme anexo). O autor não conseguiu. No dia seguinte 02/06/22, a 2ª Ré ligou novamente através do whatsapp, às 18h43 (conforme anexo), informando que o $[geral_informacao_generica] (1ª Ré) reservou suas diárias erroneamente, pois o valor estava errado. Sendo assim, a 2ª ré tentou fazer com que os autores cancelassem a reserva.
O autor foi informado pela 2ª ré que não teria possibilidade de hospedá-los (conforme anexo), com a alegação de que já havia vendido todos os quartos no mês de junho, contudo, a reserva no booking.com foi realizada em 20/05/22, ou seja, antes de junho.
A 2ª ré ainda pediu que os autores procurassem hospedagem em outro lugar, pois ainda estava no mês de junho e ele poderia conseguir as reservas (conforme anexo). Ocorre que com tanto tempo depois de ter feito as reservas, os valores estavam caros demais para que os autores fizessem reserva em outra pousada.
A 2ª ré informou que houve um erro ao sincronizar a página da 1ª ré com o motor de reservas da 2ª ré, e por isso ele havia conseguido fazer a reserva (conforme anexo). Isso não é um problema dos autores, eles reservaram aquilo que estava disponibilizado.
Para surpresa dos autores, no dia 07/06/22 às 19h, a 1ª Ré, enviou um e-mail cancelando a reserva realizada em 20/05/2022 (conforme anexo), sem qualquer autorização dos autores. Sob a alegação de que havia um problema no valor da tarifa.
Os autores não têm culpa se disponibilizaram os valores de tarifação errado, portanto, não podem ser penalizados por um erro cometido pelos réus.
Os autores não imaginavam que seu sonho de passar a virada do ano na pousada da 2ª ré, se transformasse num pesadelo. Tudo começou no momento em que recebeu contato dos réus solicitando o cancelamento da reserva e logo depois recebeu um e-mail com o cancelamento.
Os réus agiram de má-fé com os autores, já que os mesmos tinham realizado as reservas em 20/05/2022 e ao perceberem o erro deveriam ter corrigido para as reservas futuras e ter garantido as reservas que já haviam sido confirmadas, já que a culpa não foi do consumidor, cumprindo assim com o que foi ofertado.
Sem saber como resolver a situação gerada pelos Rés, haja vista, que os autores tentaram resolver junto aos réus de forma pacífica, vem perante a Vossa Excelência requerer a defesa dos seus direitos.
III. DOS FUNDAMENTOS
Resta evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, tendo os Autores como consumidores e as Rés como fornecedoras de serviços, motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o “Código de Defesa do Consumidor” que disciplina os deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, e de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente aos consumidores.
O “C.D.C.” em seu art. 6º, inc. IV protege o consumidor não só na celebração e/ou execução do contrato.
No artigo 14 da Lei 8.078/90, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não sendo, pois necessário à demonstração da culpa na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como INFORMAÇÕES insuficientes ou INADEQUADAS sobre a fruição e riscos.
Também, em seu art. 14§ 1º, I, do mesmo artigo, da lei consumerista, define o serviço defeituoso como aquele que não fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento.
As rés prestaram um péssimo serviço, pois ao verificarem que o valor tarifário para o período do Ano Novo estava errado, não pensaram duas vezes em forçar o autor a cancelar as reservas. O que acabou sendo feito pela 1 ré.
Não podemos esquecer que é considerado defeituoso o serviço, cujas informações foram insuficientes ou equivocadas, e até mesmo a omissão de informações.
Desse modo, resta patente a obrigação das partes Rés, e o total descaso, o que deve ensejar a procedência total do feito.
DA OFERTA E DA PROPAGANDA ENGANOSA
A lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor estatui a política Nacional de relação de consumo contra práticas abusivas na relação de consumo art. 4° caput e inciso I, existe uma presunção de que o consumidor, pessoa física é parte mais frágil da relação jurídica de consumo, tratando-se portanto, do princípio da vulnerabilidade.
A prestação de serviço fornecida deve atender os princípios norteadores da Constituição Federativa do Brasil, estabelecido no art. 170, inciso V.
Tais condutas praticadas pelas Rés ferem o princípio da boa-fé objetiva a que está obrigada como fornecedora (art. 4º, III, CC art. 6º, IV, Lei 8078/90), e por consequência revelou-se abusiva e arbitrária, contrária aos deveres de lealdade, cooperação e zelo com as necessidades do cidadão-consumidor, devendo, portanto, responder pelos prejuízos causados ao mesmo (art. 14, caput, Lei …