Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PROPAGANDA ENGANOSA ANUNCIADA C/C DANO MORAL
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]. Em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir:
INICIALMENTE - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer o Autor, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
No dia 17/12/2020, o autor procurou hospedagens nos hotéis da cidade através do site da primeira ré, a fim de passar sua lua de mel com sua esposa. Logo, encontrou uma oferta que lhe interessou no Hotel $[geral_informacao_generica] (segunda ré), de imediato, realizou a reserva de uma diária no valor TOTAL de R$ 329,70 (trezentos e vinte e nove reais e setenta centavos).
Imediatamente recebeu um e-mail com a confirmação e as informações da reserva (conforme anexo), que seria paga diretamente na sede da segunda ré, de qualquer forma, o valor ficou reservado em seu cartão de crédito.
Ocorre que, ao chegar ao hotel e realizar o check-in diretamente na portaria, foi surpreendido pela informação de que seria cobrada também uma “TAXA” de 10% sobre o valor da diária (R$ 32,90) totalizando R$ 362,67. Ao questionar sobre a cobrança não informada no momento da reserva, os prepostos não deixaram claro do que se tratava tal cobrança.
Desta forma, o autor chateado pela falta de clareza no momento da publicação do anuncio no site da primeira ré e por estar com sua reserva financeira comprometida, solicitou o cancelamento da diária, da qual ainda não havida sido paga, foi informado que a mesma não poderia ser cancelada.
Chateado e não tendo outra escolha, se viu obrigado a realizar o pagamento da reserva com acréscimo da taxa de 10%, no total de R$ 362,67 (trezentos e sessenta e dois reais sessenta e sete centavos).
Outrossim, conforme reserva anexa, em nenhum momento o autor ficou foi informado pela primeira ré, sobre a cobrança a mais de 10% da diária reservada. Verifica-se que na reserva que o preço TOTAL seria de R$ 329,70 e não R$ 362,67. Logo, houve falha na prestação de serviço das rés de não deixar claro
Por fim, vem perante Vossa Excelência, por ser consumidor e ter presenciado as praticas abusivas da ré com outros consumidores também, vem o autor por meio desta ação dirimir a questão e por consequência inibir que tais práticas sejam produzidas a fim de ludibriar os consumidores com propagandas enganosas.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal de 1988, incorporando uma tendência mundial de influência do direito público privado, chamado pela doutrina de “constituição do direito civil” ou de “direito civil constitucional”, adotou como princípio fundamental, estampado no art. 5º, XXXII, “a defesa do consumidor”
“O Código de Defesa do Consumidor veio amparar a parte mais fraca nas relações jurídicas” (STJ, Resp 90366/MG, Rel Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 02/06/1997)
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