Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE - UF
ESPÓLIO DE Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, representada neste ato pelo herdeiro inventariante Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seus procuradores que o subscreve, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, na
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA
que move em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem dizer e requerer o que segue:
I – DOS FATOS
O Requerente é herdeiro inventariante do espólio de Nome Completo, sendo este nomeado e declarado inventariante através do processo nº Informação Omitida, que tramita perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Informação Omitida, conforme documentos comprobatórios em anexo.
Outrossim, é sabido, que o Requerente como inventariante do espólio de Nome Completo tem o dever de guardar o bem imóvel de propriedade do espólio, ocorre que desde o falecimento de sua genitora, o Requerente como administrador dos bens do espólio não tomou posse do imóvel: UM TERRENO URBANO, constituído pelo lote nº 42 da quadra 136, com área superficial de 300,00m², medindo 12,00m de frente, por 25,00m de frente a fundos, situado na Rua Informação Omitida, conforme registro da Matrícula nº 85.780, do Oficio de Registro de Imóveis de Informação Omitida em anexo.
Diante disso, cabe ressaltar, que o imóvel encontra-se ocupado pelo Requerido, que, procurado no intuito de amigavelmente desocupar o imóvel, bem como, conforme notificação extrajudicial para desocupação do imóvel com envio via Carta A.R. mãos próprias em anexo, o mesmo não demonstrou interesse em fazê-lo por si, o que forçosamente ora se busca através da presente ação.
Diante desse fato, não restou outra alternativa ao Requerente senão promover a presente demanda, para buscar o que lhe é de direito.
II – DO DIREITO
A imissão de posse é o ato judicial que faz voltara posse da coisa à pessoa a quem, por direito, pertence, ou sob cuja guarda deve estar. A medida é para dar posse, colocar na posse, introduzir na posse.
Ainda dentro da lição de DE PLÁCIDO E SIILVA (in vocabulário jurídico v. I e II, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991):
"Imissão de Posse é o apossamento da coisa que se encontrava em poder de outrem e que passa a ser havida por aquela a favor de quem o ato de apossar-se dela foi determinado."
E continua:
"Na técnica processual, a ação que lhe corresponde é classificada entre as ações possessórias. E tende, precisamente, à entrega da posse, que não está introduzida ou colocada em mãos do legítimo possessor."
Todavia, apesar de estar inserida entre as possessórias, o que se discute na imissão é o domínio e não existe requisito da posse, pois, caso existisse, nem caberia a imissão. Assim, no entendimento de Pontes de Miranda, as ações de imissão de posse não são possessórias, mas sim revestem-se de caráter possessório.
Está plenamente demonstrado o jus possessionis pacifico e incontroverso, o que demonstra seu direito de ser imitido na posse.
É, pois, a imissão de posse o recurso legal cabível para introduzir na posse todo aquele que cuja a guarda deve estar, por demonstrar que tem direito a ela. Portanto, o Requerente como inventariante tem o dever e obrigação de administrar os bens do espólio, o que lhe torna pessoa legitima a ser emitido na posse do bem imóvel objeto da presente ação.
Muito embora o Novo Código de Processo Civil não tenha previsto a imissão de posse de modo especifico, mas nem por isso ela deixou de existir.
A lei é bem clara quando define quem é proprietário e quais os seus direitos no que diz respeito à proteção de seu direito, senão vejamos:
Art. 1228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Cabe destacar, que a propriedade de bem imóvel após abertura a sucessão do espólio é transmitida a herança desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme preceitua o art. 1.784, do Código Civil. Ainda, até a partilha dos bens, o direito dos co-herdeiros, quanto a propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio, conforme disposição do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
Portanto Excelência, conforme dispositivos do Código Civil citados acima, a propriedade e posse do bem imóvel de herança, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Outrossim, a propriedade e posse da herança será indivisível, cabendo ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem, conforme preconiza o art. 618, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deste modo, cabe destacar, que o Requerente como inventariante administrador do espólio, após o falecimento deste, o Requerente não tomou a posse do bem imóvel, sendo que cabe a este velar os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem. Entretanto, o Requerente como administrador dos bens do espólio venho a tomar conhecimento que terceira pessoa se encontra na posse sem autorização do Requerente, sendo que após notificação extrajudicial para desocupação do imóvel com envio via Carta A.R. mãos próprias para o Requerido, o mesmo não demonstrou interesse em fazê-lo por si, imagina então a real identidade de sua posse.
Cabe destacar, que o art. 1.200, do Código Civil, dispõe que:
Art. 1.200 - É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Nota-se, que a posse somente é justa se não for violenta, clandestina ou precária, sendo que no presente caso, se configura a posse clandestina do Requerido, haja vista que o Requerido não possui previa autorização do Requerente inventariante administrador dos bens do espólio, não restando dúvidas que o Requerido de forma clandestina tomou posse do imóvel do espólio.
Neste sentido leciona Humberto Theodoro Júnior:
"Posse clandestina, por sua vez, "é a que se adquire às ocultas. O possuidor a obtém usando de artifícios para iludir o que tem a posse, ou agindo as escondidas" Não é o fato puro e simples da ignorância do espoliado que constitui a clandestinidade, sim o oposto à publicidade; é furtar-se o possuidor às vistas alheias; tomar a posse às escondidas; o emprego de manobras tendentes a deixar o possuidor anterior na incidência da aquisição da posse - no dizer de Tito Fulgêncio"
"[...]Posse de má-fé apresenta-se como a daquele "que possui na consciência a ilegitimidade de seu direito".* é a daquele que retém a coisa ciente de que não lhe assiste o direito de fazê-lo"
O Requerido é sabedor que se está na posse do imóvel ocupado, não é de pleno direito e sim clandestinamente, o fazendo de forma que o Requerente como inventariante administrador dos bens do espólio não soubesse de …