Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor a presente
AÇÃO INIBITÓRIA
contra Razão Social, empresa pública estadual criada pela Lei Estadual nº 7.763, de 07 de novembro de 1978, inscrita no Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, em face das razões fáticas e jurídicas a seguir articuladas:
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, na sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, por não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
2. DOS FATOS E DO DIREITO
Por mais humilde que seja uma moradia, ela é o “porto seguro” de um indivíduo ou de um núcleo familiar, e deve ser respeitado pelo poder público, e, inclusive, em face de sua vital importância, ser fomentada pelo Estado (lato sensu).
Isso porque a moradia é inerente à dignidade da pessoa humana; sequer precisaria constar no catálogo constitucional dos direitos sociais. É um direito natural. Ter uma moradia significa ter um porto seguro, viver com o mínimo de dignidade, conviver em sociedade. Ninguém deve morar na rua, ao relento, com frio, se transformando em possível alvo de extermínio, debaixo de marquises e pontes, ou mesmo sujeito à aquisição de doenças.
O promovente é ocupante há 30 anos de um terreno rural de aproximadamente 2 hectares, que fica localizado na PE 28 com a PE 60, ao lado da Informação Omitida. Tal terreno foi ocupado por seus genitores, os quais, antes de falecerem, transmitiram-no ao promovente.
No local o autor promoveu a plantação de diversas culturas (bananas e coqueiros) e além da criação de pequenos animais, os quais são cultivados para a sua subsistência e de sua família. No local também foi construído um pequeno barraco onde reside o autor.
Ocorre que prepostos da Razão Social, no dia 17 de julho passado, compareceram ao local e arrancaram o portão, cortaram uma parte da certa e as telas de proteção. Posteriormente, no dia 19, retornaram ao local e impuseram 48 horas para retirarem os animais. No dia 21/07, voltaram novamente ao local e ameaçaram demolir o imóvel construído, impondo agora o prazo até o dia 26/07/2017 para a desocupação.
Como se pode observar, a promovida age fora daquilo que é permitido por lei, uma vez que se utilizada da força e violência, em atentado à dignidade humana, para expulsar o promovente do local.
Como dito, o autor ocupa o imóvel há mais de 30 anos, de modo que tal fato afasta inquestionavelmente a possibilidade de autotutela por parte da demandada, chamado pela doutrina de por meio do instituto conhecido como desforço imediato, que vem previsto no art. 1.210 do Código Civil:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Sobre o tema ensina Flávio Tartuce (Direito Civil - Vol. 4 - Direito Das Coisas - Flávio Tartuce, 2014, 6ª Ed., p. 608):
A legítima defesa da posse e o desforço imediato constituem formas de autotutela, autodefesa ou de defesa direta, independentemente de ação judicial, cabíveis ao possuidor direto ou indireto contra as agressões de terceiro. Nos casos de ameaça e turbação, em que o atentado à posse não foi definitivo, cabe a legítima defesa. Em havendo esbulho, a medida cabível é o desforço imediato, para a retomada do bem esbulhado.
Seja em um caso ou em outro, deve-se observar que esses institutos de autodefesa apresentam alguns requisitos, que devem ser respeitados, para que a atuação seja lícita.
Primeiro, a defesa deve ser imediata, ou seja, incontinenti, conclusão a ser retirada da análise do caso concreto. Sobre tal requisito do imediatismo, foi aprovado enunciado na V Jornada de Direito Civil, propondo uma interpretação restritiva do preceito: “No desforço possessório, a expressão ‘contanto que o faça logo’ deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses” (Enunciado n. 495).
[...]
Sem prejuízo dessa conclusão, prevê o atual Código Civil que o possuidor, ao tomar tais medidas, não pode ir além do indispensável para a recuperação de sua posse. Deve, assim, agir nos limites do exercício regular desse direito, servindo como parâmetro o art. 187 do CC/2002, que consagra o abuso de direito como ato ilícito. Os parâmetros, portanto, são aqueles previstos no dispositivo da codificação: fim social, fim econômico, boa-fé objetiva e bons costumes. Aqui sim, há uma inovação importante, pois o Código Civil de 1916 não previa expressamente esses parâmetros para a consideração do ato abusivo ou emulativo.
Sendo esses os parâmetros, fica uma dúvida: o possuidor que não vem cumprindo a função social da posse ou da propriedade pode fazer uso das defesas de autotutela? A resposta parece ser negativa para esses casos. Se o não atendimento da função social da posse obsta o ingresso de ação possessória, como já se defendeu, também deve obstar a utilização dos mecanismos de autodefesa. Nesse sentido, também opina Marco Aurélio Bezerra de Melo: “Destaca Marcos Alcino de Azevedo Torres, com pesquisa de vários precedentes sociais em razão das ocupações realizadas pelo Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, que é defeso ao proprietário que não deu função social ao seu imóvel em razão do estado de abandono ou de mínima exploração se valer da excepcional autotutela possessória frente aos ocupantes que apenas pretendem afirmar a sua própria dignidade, conferindo efetividade ao comando constitucional da realização da Reforma Agrária” (Direito das coisas..., 2007, p. 66).(...)
Pois bem, devem ser evitados ao máximo os abusos cometidos, sob pena de sacrifício dos institutos, o que, aliás, ocorre na prática. Vale lembrar as violentas invasões de terra que são praticadas no Brasil e as violentas (mais ainda) reprimendas por parte dos proprietários e possuidores, o que tem tornado o meio rural brasileiro um verdadeiro campo de batalha, habitado por inúmeras milícias armadas. De um lado foices e velhos revólveres, do outro, fuzis e escopetas. E no final, ninguém parece ter razão, …