Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço por si e como representante de sua filha Nome Completo, absolutamente incapaz, nascida em 15/11/2018, por sua advogada, vem perante Vossa Excelência requerer, com base no art. 226-§6o da CF, art. 2º da Lei 5.478/1968 e artigos 1.589 e 1.584, inciso I, do CC/2002
DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e argumentos expostos a seguir.
Preliminarmente
Da gratuidade de justiça
1. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com base no art. 5º, LXXIV da CF/88 e art. 98 do CPC, declarando sob as penas da lei, que a requerente não dispõem de recursos financeiros para arcar com as eventuais custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e familiar, cf. atestam as documentações em anexo - declaração de hipossuficiência e contracheque.
Da tentativa de acordo com cônjuge varão
2. Antes de entrar com a presente ação, foi realizada tentativa de conciliação com o réu, contudo, não obteve sucesso diante da falta de flexibilidade dele. Dessa forma, tornou-se imperioso o ingresso desta ação judicial.
3. No entanto, embora as partes não tenham entrado em acordo na esfera extrajudicial, vem requerer seja designada audiência de conciliação com o fim de se chegar em uma resolução amigável.
Da decisão de desconstituição da sociedade conjugal
4. As partes casaram-se em 24 de outubro de 2015, sob o regime da comunhão parcial de bens, cf. certidão de casamento em anexo.
5. O bom relacionamento do casal veio sofrendo gradativo desgaste ao longo dos últimos anos, culminando com uma decisão de separação, com a saída definitiva da cônjuge-varoa do lar em junho de 2020, levou nesta ocasião a sua filha.
6. Rompido em caráter definitivo o vínculo conjugal, sem se cogitar de reconciliação, a cônjuge varoa está decidida em formalizar o divórcio, com pedido de alimentos devidos à sua filha, regulamentação das visitas e a guarda, em observância aos princípios processuais da celeridade, economia e instrumentalidade.
Da única filha do casal
7. Da união adveio o nascimento de Nome Completo, nascida em 15 de novembro de 2018, cf. certidão de nascimento em anexo.
8. A menor nasceu prematura, 36ª semana de gestação, motivo pelo qual teve que ficar internada na UTI por 5 dias e 2 dias no quarto tomando banho de luz, tendo ainda, sido detectado um grave problema de saúde, CID Q 20-0 “cardiopatia congênita", com acompanhamento médico desde então, cf. laudos médicos, exames e receitas médicas em anexo, tendo a sua genitora cuidados redobrados com a infante.
Do direito
Do divórcio direto e sem que haja prévia partilha de bens
9. Nos termos do art. 226 §-6º, 'o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio'. O divórcio ainda, poderá ser decretado sem que haja prévia partilha de bens, consoante dispõe expressamente o art. 1581 do CC e a Súmula 197 do STJ.
10. Dessa forma, requer a cônjuge varoa a decretação do divórcio direto sem que haja a prévia partilha de bens.
Da dispensa de pensão alimentícia e mudança de nome
11. A cônjuge varoa renuncia a pensão alimentícia em seu favor, bem como qualquer direito de herança que possa ter direito, seja a que título for. Além disso, ela deseja voltar a usar o seu nome de solteira “Daiane Viana Tavares”.
Da Guarda
12. Em consonância com o princípio consagrado na Constituição Federal de proteção integral da criança e do adolescente, tem-se que o instituto de guarda e responsabilidade se destina à proteção da criança.
13. No presente caso, desde a separação de fato do casal a guarda fática está sendo exercida por sua genitora, cf. item 3.
14. Para adequar melhor as necessidades da menor na casa da mãe da genitora foi montado um quarto para ela, onde lá é seu espaço para brincar e se divertir, para tanto apresenta as fotos da residência da mãe da genitora e de sua família, comprovando que em seu lar além de possuir uma estrutura física que comporta as suas necessidades, possui o mais importante que é o amor, afeto, carinho, cuidado com sua saúde e proteção, atendendo assim os seus interesses, cf. dispõem os art. 227, caput, da Constituição Federal, art. 1.612 do Código Civil e artigos 3º e 33 do Estatuto da Criança e Adolescente.
15. Dessa forma, requer a cônjuge varoa a guarda unilateral da menor, uma vez que já possui o múnus de guardiã de sua filha, bem como garante à menor as necessidades afetivas exigidas por lei e pelos princípios norteadores do direito da infância, concordando, desde já, se necessário pela visita do Serviço Psicossocial Forense.
Da regulamentação de visitas
16. O direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propicia aos genitores o convívio necessário apto a possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica da infante, de modo que esta cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social.
17. A visitação propicia o desenvolvimento e preservação dos laços afetivos entre filha e genitor, tratando-se tanto de um direito quanto de um dever.
18. Contudo, o direito de visitas que se confere ao pai que não detém a guarda de filho menor não tem caráter absoluto e deve estar em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, baliza regente no que diz respeito ao universo de proteção jurídica conferido a estas especiais pessoas em desenvolvimento.
19. A tenra idade da infante, a fragilidade em razão da doença que acomete, o comprometimento à rotina estabelecida no lar materno e a amamentação, devem ser considerados para o regime de convivência, e por esta razão, tratando-se de uma situação excepcional este direito neste caso deverá ser limitado, sempre com base no melhor interesse da menor.
20. Embora a convivência da criança com o pai seja salutar e indispensável ao seu desenvolvimento, a prudência recomenda que o direito de convivência paterna, por ora, não englobe o pernoite, considerando a idade de Nome, que conta um ano e 11 meses de vida.
21. Quanto à agenda das visitas, propõe a genitora até os 2 (dois) anos e meio a visita será assistida na casa da genitora, após essa idade o regime se dará da seguinte forma:
a) Visita do genitor em finais de semana intercalados, com horário de permanência com o pai das 8 horas da manhã as 18 horas da tarde de sábado, com o acompanhamento de uma babá para auxiliar nos cuidados da criança, custos que serão rateados entre as partes.
b) Ademais, o cônjuge varão é pai de outros dois filhos, sendo que um deles foi diagnosticado com autismo , motivo pelo qual ratifica a precisão de uma babá para lhe auxiliar nos cuidados da pequena Nome.
22. Após a menor completar 6 (seis) anos de idade, as visitas passarão a ter pernoite e se dará da seguinte forma:
a) Visita do genitor em finais de semana intercalados, com horário de permanência com o pai das 8 horas da manhã de sábado devendo entregar a criança até as 18 horas da tarde de domingo;
b) A metade das primeiras férias ficará com a mãe e a segunda metade com o pai, sendo certo que, no próximo ano, existirá uma inversão, e assim por diante;
c) No dia dos pais e aniversário do pai a criança ficará com o pai, e no dia das mães e aniversário da mãe a criança ficará com a mãe, caso não seja na semana em que permanecerá com este genitor, o filho passará na companhia deste e vice-versa;
d) No caso de viagem, deve haver o aviso do local de destino com, no mínimo, um mês de antecedência.
23. Nesse sentido a jurisprudência eg. TJDFT entende de forma semelhante ao caso:
“EMBARGOS INFRINGENTES. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MENOR TENRA IDADE. 02 ANOS E 04 MESES. VISITAS NA CASA MATERNA ATÉ OS TRÊS ANOS. RETIRADA DO MENOR A PARTIR DESSA DATA. PERNOITE AOS SEIS ANOS.
I – O menor possui apenas 02 anos e 04 meses de idade e, em razão da tenra idade, é acertada a fixação das visitas de forma gradativa, iniciando-se com as …