Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE /UF
Nome Completo, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da Carteira de identidade nº Inserir RG e do CPF de nº Inserir CPF, residente e domiciliado a Inserir Endereço, por intermédio de sua bastante procuradora que a esta subscreve, constituída por meio do instrumento de mandato em anexo, nos termos art. 287 do NCPC/2015, vem, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO c/c DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face da Razão Social, sociedade empresaria limitada, inscrita no CNPJ de nº Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, doravante, denominada Requerida A, e da Razão Social, nome fantasia Nome Fantasia, sociedade anônima, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ situada na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, doravante denominada Requerida B o que faz de acordo com as razões de fato e de direito a seguir delineadas pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Requerente faz jus à concessão da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.
Tal pleito se justifica mercê disposição constitucionalmente assegurada pela Constituição Federal, consoante plasma o artigo 5º, LXXIV e nos termos da Lei nº 7.115/83, artigos. 1º e 2º; Art. 4º da Lei nº 7.510/86, bem como os art. 98 e 99 da Lei nº 13.105/2015.
A Requerente junta com a presente peça a declaração de pobreza, afirmando que não possui condições para arcar com as despesas processuais. De acordo com o que preconiza o artigo 4º da Lei nº 7.510/86, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifo nosso).
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (grifo nosso)
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que a Requerente da assistência judiciária seja miserável para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do Art. 98 e 99 do NCPC, o qual versa que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, senão vejamos, o que preconiza o citado artigo:
Art. 98/NCPC. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99/NCPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
"EMENTA: Assistência judiciária. Benefício postulado na inicial, que se fez acompanhar por declaração firmada pelo Autor. Inexigibilidade de outras providências. Não-revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo disposto no inciso LXXIV do art. 5º da constituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
1. Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se 'pobre nos termos da lei', desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorário de advogado, é, na medida em que dotada de presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal." [STJ, REsp. 38.124.-0-RS. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.] (grifo nosso)
Finalmente, pugnamos que Vossa Excelência conceda os benefícios da gratuidade em virtude dos elementos que dispõe os autos para sua concessão.
II - DOS FATOS
No dia 08 de abril de 2016, o Requerente após iniciar novo labor como motorista do aplicativo UBER, necessitando de um aparelho telefônico de boa qualidade para acesso ao aplicativo e outras ferramentas como GPS, efetuou a compra de um aparelho celular da marca Informação Omitida, modelo Iphone 6S Plus 64 Gb, nº de série Informação Omitida, através da Requerida B representante da marca Requerida A em Goiânia-GO, no valor de R$ 4.360,56 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme nota fiscal nº Informação Omitida(anexa nos autos).
Acontece Excelência, que na vigência da garantia contratual do fabricante, o produto referido acima apresentou vício oculto, onde a tela do aparelho ficou branca, desligando sozinha e recusando-se a ligar novamente.
O requerente então, sem conseguir trabalhar, eis que o aparelho configura como uma ferramenta essencial de seu trabalho, se dirigiu para assistência técnica autorizada da Informação Omitida em Goiânia, conhecida como Nome Fantasia, em 25/01/2017 requerendo o devido reparo do seu aparelho. Contudo, a assistência técnica recusou-se a receber o aparelho do consumidor, alegando que existia um leve trincado na borda inferior da tela.
Portanto MM., importante destacar que o aparelho tinha sido trincado superficialmente na borda inferior 05 meses antes do vício aparecer, (era apenas um pequeno arranhado por conta de contato com outros equipamentos como o suporte que utiliza para o GPS), inclusive nunca atrapalhou no desempenho e uso do mesmo durante esse período, posto que totalmente desprovido de qualquer relação com o vício de qualidade constatado no produto.
A recusa em receber o aparelho para análise do problema é injustificável, haja vista que no caso de quaisquer outros produtos, arranhões ou amassados em nada impedem o devido cumprimento da garantia pelo fabricante referente aos vícios de qualidade, isto é, problemas de funcionamento que remetem a vícios de fabricação.
O produto sequer foi recebido para ANÁLISE pela assistência, não tendo sido realizada assim por esta qualquer perícia que ateste que o vício de qualidade do aparelho possuía vínculo com o arranhado mencionado, o que na hipótese de confirmação, deveria ser comprovado ao requerente através do respectivo LAUDO TÉCNICO.
O requerente na necessidade de trabalhar, pois recebe por viagem efetuada e sem o aparelho para usar o aplicativo UBER é praticamente IMPOSSÍVEL trabalhar e após várias tentativas de resolução do problema junto às requeridas, sem sucesso, não restou outra alternativa a senão comparecer ao PROCON.
Assim, no mesmo dia que compareceu a assistência técnica, a Requerente esteve na unidade de proteção e defesa do consumidor a fim de ver dirimida a lide, momento em que foi registrado atendimento preliminar nº Informação Omitida (anexo), no qual houve contato com a assistência técnica com requerimento de que, havendo perícia que ateste a relação dos vícios de qualidade do produto com o trincado relatado, haja a entrega do laudo técnico de direito do requerente. Em tal contato, atendido por Ítalo, este afirmou que o consumidor poderia sim retirar o mencionado laudo na assistência.
Portanto, ao ser procurada a assistência, foi recusada mais uma vez a entrega do laudo ao reclamante, demonstrando claro o desrespeito à atuação dos órgãos de defesa no país, ao descumprir informação garantida em atendimento realizado no PROCON.
Na oportunidade, houve no citado atendimento preliminar, contato também com a fabricante, que reiterou que o consumidor perdera a garantia do produto em virtude do trincado, afirmando que o reparo somente poderia ser realizado mediante repasse do custo ao reclamante, sem sequer ter ocorrido qualquer análise e perícia do produto que ateste tal alegação.
Com isso, permanecendo o aparelho celular do consumidor, adquirido por altíssimo valor, para ser usado como ferramenta de trabalho, sem o direito à garantia do produto, isso sem qualquer perícia do aparelho e entrega do respectivo laudo técnico que lhe é de direito, retornou NOVAMENTE AO PROCON, para prosseguimento de sua reclamação, ocasião em que foi instaurado procedimento administrativo.
Depois de percorrer a VIA CRUCIS, ficar sem trabalhar e obter seu sustento, o requerente não viu outra alternativa senão pagar em 01/02/2017 o valor de R$ 1.649,00 (mil e seiscentos e quarenta e nove reais) solicitado pela requerida Razão Social para reparo do seu celular e consequentemente receber um outro aparelho em substituição ao que estava estragado.
Após abertura do procedimento foi agendada audiência para o dia 14/03/2017, restando infrutífera.
Cabe salientar, que até a presente data o produto encontra-se em posse da requerida B Razão Social, e a Requerente encontra-se nesse estado de impotência, pois não teve oportunidade de usufruir do bem que comprou com tanto sacrifício e ainda teve que pagar pelo vício sem a devida assistência técnica do produto que ainda estava coberto pela garantia.
III - DO DIREITO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor define, de maneira bem nítida, que o consumidor de produtos e serviços deve ser agasalhado pelas suas regras e entendimentos, senão vejamos:
"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços."
Com esse postulado, o Código de Defesa do Consumidor consegue abarcar que deve responder por todos os fornecedores, sejam eles pessoas físicas, ou jurídicas, ficando evidente que quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores.
Com isso Excelência, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização da empresa requerida sob a égide da Lei nº 8.078/90, visto que se trata de um fornecedor de produtos que, independentemente de culpa, causou danos efetivos a um de seus consumidores.
IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Percebe-se, outrossim, que o requerente deve ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, pelo que reza o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a narrativa dos fatos …