Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE
Qualificação da Parte, por intermédio de suas procuradoras abaixo assinadas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA
Qualificação da Parte, consoante os fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
1- GRATUIDADE JUDICIÁRIA
O Requerente não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais relativas ao presente processo sem, contudo, prejudicar seu próprio sustento.
Nesse diapasão, cumpre mencionar que o Requerente possui renda líquida mensal de aproximadamente R$ Informação Omitida, conforme comprovantes anexos, além de elevadas despesas mensais, sendo assim, evidente a necessidade do deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 5º LXXIV da Constituição Federal.
Sobre este entendimento, a doutrina pátria vem, reiteradamente, aceitando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sem maiores formalidades, posto que como bem leciona o professor José Roberto Castro ao tratar do assunto em referência, é taxativo ao dispor que, in verbis:
Basta que o próprio interessado, ou seu procurador declare, sob as penas da lei, que seu estado financeiro não lhe permite arcar com o custeio do processo.
Infere-se que necessitado, para o legislador, não é apenas o miserável, mas sim, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem o prejuízo de sua própria subsistência.
Por conseguinte, para o deferimento da justiça gratuita, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas de pobreza na acepção jurídica do termo, o que equivale dizer, a impossibilidade de custear o processo, em razão do estado financeiro deficitário, atual e eminente.
Desse modo, requer a Vossa Excelência, a concessão das benesses da justiça gratuita, eis que declara o requerente, expressamente, não possuir condições financeiras atuais de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem o prejuízo de seu próprio sustento.
2 – DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA
O casal contraiu matrimônio em Data, sob o regime de comunhão Informação Omitida de bens e, em Data, dissolveram a união através da Separação Judicial.
Nos autos da Ação Condenatória de Alimentos no Informação Omitida, que tramitou perante o juízo da Informação Omitidaª Vara de Família e Sucessões de Informação Omitida, ficou estipulado que o autor pagaria alimentos à ré, perfazendo o valor atual hoje de Informação Omitida, importância descontada diretamente de seu salário e depositada em conta bancária no nome da requerida.
O requerente, em sede de apelação autos Informação Omitida (processo Informação Omitida) –TJSP) teve decisão proferida para fixar em 05 (cinco) salários mínimos a pensão alimentícia em favor das Requerida, conforme se vê na cópia do acordão que teve transito em julgado em Data.
No mais, conforme cópia das folhas de pagamento acostadas, observa-se que os descontos são nominados de “PENSÃO ALIMENTÍCIA” para identificar, reiterando, o desconto atualmente Informação Omitida, à título de pensionamento em favor da requerida.
Ocorre que, passados Informação Omitida anos da quantificação da obrigação alimentar, sobrevieram mudanças relevantes nos pressupostos de fato que nortearam a fixação dos alimentos, tornando-se imperiosa a exoneração alimentícia.
Ressalta-se que os alimentos sempre foram pagos com regularidade e descontados diretamente na folha de pagamento, mas, nos últimos tempos, essa obrigação tem sido árdua para o requerente, considerando sua atual situação financeira e os aumentos de suas despesas.
Cabe destacar que o adimplemento da obrigação alimentar tem prejudicado, sobremaneira, a condição de vida do suplicante.
Por outro lado, a requerida encontra-se em situação diversa do requerido, possui uma vida confortável, reside em casa própria situada na Informação Omitida. Além deste bem, a requerida ainda possui mais Informação Omitida (Informação Omitida) imóveis nesta Comarca, conforme fazem provas as certidões de registro acostadas.
Ressalte-se que a Requerida adquiriu um apartamento n. º Informação Omitida, na data de Data, pelo valor declarado de RInformação Omitida (Informação Omitida).
A conjugação desses fatos atesta que a alimentanda possui plena capacidade para viabilizar o próprio sustento, não mais necessitando do auxílio material do autor, circunstância que traduz causa jurídica idônea e suficiente para a exoneração da obrigação alimentar.
Contrariamente a situação financeira precária do requerente, a requerida possui outras formas de ganhos para seu sustento como, por exemplo, o benefício previdenciário referente à aposentadoria e os frutos dos imóveis de sua propriedade.
Além do desaparecimento da necessidade alimentícia, cabe assinalar que o autor está desprovido de condições financeiras para continuar arcando com o ônus da pensão alimentícia.
Nesse contexto, cessa a obrigação de prestar alimentos pelo desaparecimento de um dos pressupostos que estão ligados a pessoa do alimentado, bem como do alimentante. Se o direito a prestação alimentícia é condicionado a necessidade do alimentando, é obvio que, cessando esse estado, se extingue, ipso facto, a obrigação da outra parte.
Outrossim, extingue-se tal obrigação, do mesmo modo, se falta o outro pressuposto, qual seja, a mudança da capacidade econômica do alimentante e, no caso em tela, observamos não existir nenhum dos pressupostos fundamentais para manutenção do pagamento mensal de pensão alimentícia em favor da Requerida.
A atual realidade sócio-econômica do alimentante evidencia a necessidade de extinção da obrigação alimentícia, independentemente do exame de qualquer outro requisito, em razão do completo desaparecimento de suas possibilidades financeiras.
Destarte, diante da situação econômica precária do requerente e, considerando que a requerida tem renda própria e capacidade de provar seu sustento sozinha, o pedido de exoneração merece ser julgado procedente, tendo em vista que foram preenchidos todos os fundamentos para ensejar a extinção da obrigação alimentar.
3 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Como cediço, a obrigação alimentar tem como fundamentos a possibilidade ou capacidade econômica do alimentante, bem como a necessidade alimentícia do beneficiário. Nesse sentido, constatada qualquer modificação em um desses elementos objetivos, o valor pago a título de pensão pode ser alterado, bem como extinto o próprio dever alimentar, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade.
É o que ressai do art. 1.699 do Código Civil, dispositivo que respalda a pretensão do autor:
Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Atenta essa noção, leciona MARIA BERENICE DIAS:
Consagra a lei o princípio da proporcionalidade ao estabelecer que a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades da pessoa obrigada a prestá-los (CC 1.694 §1º). A exigência de ser obedecido esse parâmetro é que permite a revisão ou a exoneração do encargo. Havendo alteração, possível é, a qualquer tempo, rever o valor da pensão (CC 1.699). (Manual de Direito das Famílias, 8ª ed., Revista dos Tribunais, F. 590/591)
Sobre o mesmo tema, o ilustre Orlando Gomes é ainda mais categórico:
Há impossibilidade econômica de prestar alimentos quando o devedor não pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento. Esse critério, adotado no direito pátrio, é muito rigoroso, porquanto a situação econômica do obrigado pode ser de tal ordem que a prestação de alimentos, embora não sacrifique no seu sustendo atual, represente um encargo que venha agravá-lo, como na hipótese de estar endividado. Preconiza-se a apuração da capacidade econômica do eventual devedor de alimentos em relação a seu patrimônio líquido. O que importa é, porém, ter em conta que o obrigado não deve ser compelido a desfazer-se dos seus bens ou a sacrificar-se, mesmo para o futuro, a fim de satisfazer a obrigação, (...) (Direito de Família, 11º ed., Edição Revista Forense, pág.431)
Nesse contexto, a coisa julgada emanada das decisões acerca de alimentos sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, é dizer, vigorará enquanto se mantiver inalterada a relação jurídica decidida. Dessa forma, a qualquer tempo, é possível a alteração/exoneração do encargo arbitrado, ainda que por sentença definitiva transitada em julgado, desde que comprovada alteração no trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Trata-se de noção prevista no próprio art. 15 da Lei de Alimentos 5.478/68, ora transcrito:
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Cotejando-se tais fundamentos com a narrativa apresentada no item anterior, depreende-se que o autor comprovou, de forma clara e inequívoca, uma sensível alteração nos pressupostos de fato que nortearam a quantificação dos alimentos, exigindo-se a exoneração do encargo.
De fato, analisando-se a situação pessoal e econômica do requerente, sua diminuta renda, em cotejo com os seus gastos mensais com alimentação, farmácia, assistência medica, dentre outros, verifica-se o desaparecimento do requisito da possibilidade financeira do alimentante, o que conduz à extinção do dever alimentar
Por outro lado, também se constata uma …