Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo, propor a presente
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos
O Requerido ingressou com ação de alimentos (nº. $[geral_informacao_generica]) contra o Requerente, restando esta sentenciada em 09 de fevereiro de 1995, conforme cópia em anexo (doc. 02). Na ocasião, restou fixado o pagamento de 01 (um) salário mínimo, a pedido do próprio Requerente (então Requerido).
Ocorre, porém, que houve sensível alteração na realidade das partes: a uma, por já ter o Requerido atingido a maioridade, tendo plena capacidade laboral, contando hoje com 20 (vinte) anos de idade (doc. 03). A duas, por não estar o Requerente empregado, vivendo de pequenos bicos e percebendo em torno de um salário mínimo, remuneração está variável, conforme os trabalhos esporádicos que consegue durante o mês.
Ora, não padecendo de qualquer impedimento, não há porque o Requerido não busca sua própria mantença. Não busca labor, nem tampouco busca qualificação, tendo parado de estudar em 2004, quando cursou a 8ª série e completou o Ensino Fundamental (doc. 04).
Já houve oportunidade em que o Requerente conseguiu um emprego para o filho, onde este receberia um salário mínimo – porém logo em seguida o Requerido desistiu da oferta, diante de que recebia mensalmente idêntico valor, sem precisar despender qualquer esforço.
Certo é que a pensão de 01 salário mínimo DESESTIMULA O REQUERIDO EM BUSCAR ALGO MELHOR PARA SI, JOGANDO-SE À VIDA FÁCIL POR PERCEBER TAL QUANTIA SEM FAZER QUALQUER ESFORÇO!
É demasiado triste a um pai ver tal realidade: o dinheiro que deveria estimular o filho, auxiliar no seu crescimento, faz com que este não busque emprego e viva às expensas da pensão que percebe.
Agrava a situação do Requerente o fato de já ter este se separado judicialmente de sua esposa (doc. 05), tendo sido estabelecido o pagamento da importância de 30% (trinta inteiros por cento) do salário mínimo nacional para cada um de seus outros dois filhos, $[geral_informacao_generica], de 14 anos, e $[geral_informacao_generica], de 08 anos,
Tal obrigação vem sendo devidamente adimplida (docs. 06), ainda que com dificuldade pela inexistência de uma renda fixa, uma vez que são crianças que dependem de seus pais para sobreviver – participa, assim, de forma a não onerar demasiadamente sua ex-esposa, não tendo faltado um mês sequer com tal dever.
Demonstra-se não haver má fé, mas pura indignação por pagar pensão a um filho que TEM CONDIÇÕES DE BUSCAR SEU PRÓPRIO SUSTENTO, e NÃO O FAZ por ter tal quantia recebida mensalmente sem o qualquer menor esforço seu.
Não interesse a ninguém tal situação, vez que o sentimento paterno não é outro senão ver seu filho desenvolver um futuro gratificante e promissor.
Do Direito
O Código Civil de 2002 ampara a pretensão o Requerente, especificamente em seu art. 1699, que assim versa:
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Ora, a pensão alimentícia deve ser adequada à situação atual das partes, não podendo valer nem para encargos pretéritos, nem para futuros. O que se analisa é a configuração fática atual, e nada mais.
Conforme acima já salientado, o Requerente hoje não está empregado e possui novo lar, tendo novas obrigações a adimplir, inclusive de caráter alimentar a seus dois outros filhos, ambos menores impúberes. De outra via, o Requerido já possui plenitude laboral, tendo abandonado os estudos por pura falta de vontade e, por certo, em razão da pensão que percebe sem se vincular a qualquer outra obrigação.
O que se busca é, além de diminuir o ônus do Requerente é justamente desestimular o ócio do Requerido, impondo-lhe a necessidade de buscar sua própria mantença, condizente com a capacidade laboral que possui, não apresentando qualquer situação excepcional que justifique a manutenção da pensão.
Exato é o entendimento de nosso egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. A maioridade, por si só, não tem o condão de afastar a obrigação alimentar por parte do genitor, estando o filho desempregado e cursando ensino médio. Todavia, no caso concreto e para desestimular o ócio do alimentado, deve ser fixado termo final da obrigação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70017156050, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 30/11/2006)
“FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL DO BENEFICIÁRIO. IMPLEMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, AFASTAR O DIREITO AO PENSIONAMENTO, DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. EXONERAÇÃO, PORÉM, QUE SE RECOMENDA. DESINTERESSE DO ALIMENTANDO EM ESTUDAR. APTIDÃO PARA O TRABALHO, SEM JUSTIFICATIVA PARA A PERSISTÊNCIA DO ENCARGO. DIFICULDADES DO PAI, DESONERAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70017160664, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 23/11/2006)
“ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. REDUÇÃO. FILHO MAIOR, CAPAZ E APTO AO TRABALHO. ENSINO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA VERBA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS. 1. A obrigação do pai de prover o sustento dos filhos se extingue com a maioridade civil, salvo situação excepcional de incapacidade ou, ainda, quando o filho está a cursar estabelecimento de ensino superior ou, por motivo justificado, freqüenta estabelecimento de ensino técnico ou profissionalizante. Nestas hipóteses, embora extinto os deveres inerentes ao pátrio poder, mantém-se a obrigação residual de o pai prover, de forma ampla, a educação do filho, propiciando-lhe condições seguras para afirmar-se no competitivo mercado de trabalho. 2. Considerando os rendimentos do genitor e o fato de o alimentando freqüentar curso em instituição pública, redimensiona-se o valor dos alimentos a fim de melhor adequá-los ao binômio alimentar. 3. Em sendo assalariado o alimentante, os alimentos devem incidir sobre o 13º salário, gratificação esta que é complementar da remuneração. 4. Ressalvado o entendimento vencido do Relator, cabível que a pensão alimentícia incida também sobre o adicional de férias. Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70011734001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 10/08/2005)”
Tal lição já fora devidamente enfrentada pelo Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, por ocasião do Agravo de Instrumento nº 70011734001, da Sétima Câmara Cível do TJ/RS, em que fora Relator:
“O instituto dos alimentos não se destina a agasalhar o ócio e, muito menos, a estimular a vadiagem ou a condição parasitária de que fala CLÓVIS BEVILÁQUA. Em outras palavras, isso não significa, por óbvio, que o jovem esteja dispensado de exercer atividade laboral, ao contrário, deve ele também buscar mercado de trabalho, ainda que com atividades eventuais.”
É justamente o que se busca evitar ao presente processo: que fique o Requerido embebido ao ócio, mantido por grandes esforços de seu pai, que se indigna e sente-se abusado em prover elevada quantia, maior da que sobra para si mesmo.
Certo que a maioridade, por si só, não possui o condão de exonerar o credor de alimentos – porém não se pode olvidar que o valor pago não pode servir de estímulo para o ócio, visto não ter o Requerido buscado labor em razão dos valores alcançados pelo pai.
No caso concreto, não necessita o Requerido de tal suporte, que, ao invés de auxiliá-lo, lhe estimula o ócio e a boa vida, fazendo-lhe permanecer em uma eterna juventude, sem buscar conquistar sua própria vida, uma vez que fica encostado na renda alimentar que o Requerente, a tanto custo e sacrifício, sempre buscou-lhe alcançar.
Alia-se com tal sentimento o fato de ver seus outros dois filhos menores perceberem quantia tida por justa, porém 03 vezes menor do que a do Requerido, que não necessita de tão elevado valor, não buscando emprego por sua própria vontade, TENDO INCLUSIVE REJEITADO UM QUE SEU PAI CONSEGUIU.
Latente a obviedade: não busca trabalho porque percebe a mesma quantia sem fazer nada, posição que desgraçadamente lhe é mais cômoda.
Por fim, mister salientar que os outros dois filhos menores percebem cada um, a título de pensão alimentícia, 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, e o Requerido, que tem condições de buscar …