Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da Vara única da Justiça do Trabalho da comarca de CIDADE/UF.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CTPS nº Inserir CTPS, Série Informação Omitida, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG CTPS nº Inserir CTPS, residente e domiciliado na Inserir Endereço vêm conjunta e respeitosamente ante V. Exa., por seus procuradores constituídos, consoante instrumento de mandato anexo, propor, como de fato proposto tem a presente
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO
em face de I - Razão Social, empresa de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço e, ainda, em face dos sócios da empresa Requerida, Srs. II - Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço; III - Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço, todos, conforme qualificados no Contrato Social arquivado na Junta Comercial do Estado do RS em CIDADE (Doc.nº 63 anexo), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1 – Os REQUERENTES, assim como todos os demais 719 (setecentos e dezenove) empregados da Reclamada, distribuídos pelas filiais de Informação Omitida, assim como da Matriz – situada no Município de Informação Omitida, neste Estado, sofreram Despedida Direta em data de 09/01/2012 e, pelo princípio da eventualidade, ainda que não seja “Despedida Direta”, então, em razão do tratamento desprezível que lhes foi dado pela Requerida, houve, “Despedida Indireta”.
2 – Com efeito, a REQUERIDA, desde meados do ano de 2011, vem praticando o “desmonte” da indústria de calçados conhecida e denominada de Informação Omitida, a qual, graças a esforços das Administrações Municipais dos três municípios da região (Informação Omitida) com fornecimento de planta industrial (vide doc. nº 55 anexo), se instalou na região Informação Omitida do Estado com 3 (três) estabelecimentos filiais.
3 – Ocorre que a REQUERIDA, através do emprego de artifícios, estratégica e planejadamente, abriu empresa na América Central, no país Informação Omitida e, em decorrência, então em meados de 2011, foram retirados diversos equipamentos de cada estabelecimento filial – principalmente esteiras, para migrar para o País da América Central (GUATEMALA) e inclusive o Gerente da filial de Informação Omitida, Sr. Informação Omitida, cunhado do sócio Nome Completo, para comandar a filial no exterior (o que será, testemunhalmente, provado em Juízo) e consta das notícias dos jornais anexos (Docs. nº 58 e 59 anexos).
“MANDOU EQUIPAMENTOS PARA GUATEMALA ANTES DE QUEBRAR EM Data
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Estância Velha tem informações de que a Informação Omitida, que quebrou e deixou 700 desempregados nas suas quatro plantas gaúchas, já está há algum tempo na Guatemala. Além de Estância, a empresa tinha fábrica Informação Omitida mandou para o exterior os equipamentos mais modernos”.
3.1 – Nesta senda, descobriu-se agora, que desde o mês de outubro do ano de 2010 já não deposita mais o valor dos FGTS nas contas vinculadas dos empregados (Vide extratos anexos Doc. nº 06/07, 23/24, 34 e 43/44);.
4 - Na seqüência, no mês de dezembro de 2011, (a) a REQUERIDA não pagou os salários dos empregados e, (b) não pagou a Gratificação Natalina (Doc. nº 60 nexo), mas, apenas uma pequena parcela – após grande pressão pela imprensa local e pelos Prefeitos dos respectivos Municípios em que a indústria encontra-se instalada.
5 - Na continuidade da malfadada estratégia da REQUERIDA, em data de 19/12/2011, sem a presença de qualquer sócio ou administrador, mas por ordem, via telefone, a REQUERIDA determinou o fechamento das filais e a concessão de 20 (vinte) dias de férias coletivas.Todavia, sem qualquer pré-aviso de férias aos empregados e sem pagamento das férias, na forma devida, segundo a lei.
6 – No dia 09/01/2011, ou seja, na data pré-determinado para o retorno ao trabalho. os sócios da REQUERIDA determinaram aos administradores locais das filiais, e assim como em todos os estabelecimentos, em Horizontina, especificamente para a REQUERENTE/Gerente Sra. Nome Completo, para que mantivesse fechadas as portas da indústria e não entrasse, nem permitisse a entrada de nenhum dos empregados.
6.2 – Diante da indagação de parte da REQUERENTE quanto às explicações que deveria dar aos colegas empregados, recebeu a determinação para que cumprisse as ordens, sem quaisquer explicações, conforme será provado por testemunhas.
6.2 – Esta situação, naturalmente, caracteriza a despedida direta dos empregados, especialmente somado às notícias e fatos que se confirmam, agora (Docs. nº 54/61 anexos).
7 – A Imprensa local, assim como de todo o Estado já noticiaram que “Quebrou outra indústria gaúcha de calçados. Desta vez foi a Informação Omitida, de Estância Velha. Os trabalhadores não conseguiram nem entrar na fábrica nesta segunda feira . A Razão Social tinha fábricas também em Boa Vista do Buricá, Horizontina e Humaitá.” (doc. nº 56 anexo), além das notícias do Jornal Correio do Povo (Docs. nº 57/58) e dos jornais locais (Docs. nº 54/55 e 60 anexos).
8 – Os Prefeitos dos três Municípios atingidos pelo fechamento da indústria (Horizontina, Boa Vista do Buricá e Humaitá), já haviam tentado inúmeros contatos com os sócios da indústria (Docs. nº 55 anexo), porém, após muita insistência obtiveram um único contato. Todavia, as promessas dos sócios de pagar os empregados, no prazo que haviam solicitado (até o Natal), não foram cumpridas.
9 – As rádios locais mantiveram contato com a indústria, ainda em dezembro e, então, em entrevista a Rádio Informação Omitida, em Três de Maio, RS, o Sócio Nome Completo prometeu regularizar o pagamento de todos os salários atrasados e a Gratificação Natalina até o Natal de 2011. Todavia, os fatos, agora inocultáveis, demonstram que foi, apenas, uma estratégia para acalmar a sociedade local, no interesse de ganhar tempo e, assim, adotar procedimentos para implementar fraudes em face dos empregados lesados em seus direitos alimentares.
10 - Portanto, as notícias publicadas pela empresa no sentido de que a REQUERIDA pretende vender o patrimônio para acertar as dívidas trabalhistas não são confiáveis, havendo necessidade urgente de medida judicial, no caso o Arresto, para, imediata e preventivamente, (a) garantir a alimentação dos empregados e, ainda, (b) mediatamente, garantir o pagamento futuro dos direitos trabalhistas inadimplidos
10.1 – Evidencia notoriedade, pois, a orquestração de parte da Reclamada e de seus Sócios, quanto ao premeditado e intencional desmonte da indústria brasileira e, com interesse notório de montar outra indústria na América Central. Deste modo, a situação calamitosa e desesperadora, imposta pela REQUERIDA aos seus empregados, é fruto de planejamento consciente de seus sócios, razão pela qual a ação é proposta, também, em face de ambos (Empresa e Sócios).
10.2 - Assim, embora a responsabilidade dos sócios, em regra, seja apenas subsidiária quanto às obrigações da empresa, no caso, em razão das manobras empregadas – consoante amplamente divulgado -, premeditadamente, a responsabilidade “SOLIDÁRIA” dos sócios tem amparo na lei, doutrina e jurisprudência sedimentada.
11 – Aliás, o Jornal NH já noticiou dia 12/01/2012 (Doc. nº 61), que o Juízo do Trabalho de Estância Velha, RS, observando este comportamento condenável da REQUERIDA e seus sócios, já concedeu liminar, tornando indisponíveis todos os bens móveis da empresa, bem assim, os imóveis, verbis:
“...
BENS COMO GARANTIA
No final da tarde de ontem, a juíza do Trabalho de plantão na cidade, Rafaela Duarte Costa, concedeu liminar que autoriza que sejam apreendidos todos os bens móveis da empresa Informação Omitidax, que se encontram no parque fabril de Estância Velha, independentemente da alegação que pertençam a terceiros. A Juíza também determinou a penhora do próprio prédio da empresa.
Caso a Razão Social não faça um acordo com seus funcionários, os bens serão leiloados para quitar a dívida trabalhista."
12 – Segundo fazem provas os documentos abaixo arrolados e em anexo, a REQUERIDA, por si e por decisão de seus sócios:
12.1 – Deixou de recolher o FGTS, desde o mês de outubro de 2010, de modo que há um passivo elevadíssimo a ser satisfeito, somente em relação a este Fundo Social; (Docs. nº 06/07, 23/24, 34 e 43/44 anexos)
12.1.1 - Aliás, a título de exemplo, a REQUERENTE Nome Completonão teve, até agora, um único centavo depositado em sua conta vinculada a título de FGTS, atestando o extrato anexo um saldo de R$ 0,00 (Docs. nº 42/44 anexos)
12.2 – Deixou de pagar os SALÁRIOS de todos os empregados, referente ao mês de dezembro do ano de 2011 (Doc. nº 60);
12.3 – Deixou de pagar a GRATIFICAÇÃO NATALINA, de todos os empregados, referente ao ano de 2011(doc. nº 60);
12.4 – Deixou de emitir os Termos de Rescisões de Contrato de Trabalho - TRCT, homologar os mesmos perante a autoridade competente, pagar as verbas rescisórias, emitir e fornecer as Guias para saque do FGTS, para habilitar os empregados ao Seguro Desemprego e anotar as CTPS.
12.4.1 - A propósito, estes pedidos, envolvendo “obrigações de fazer”, são objeto de pleito de TUTELA ANTECIPADA, nas Reclamatórias Trabalhistas dos REQUERENTES, já ajuizadas perante este MMº Juízo.
12.5 – Além destes Direitos, ou seja, destas “verbas Trabalhistas”, que caracterizam “Dívida Líquida e Certa de parte da REQUERIDA”, esta descumpriu diversas outras obrigações trabalhistas em face dos Requerentes, eis que deixou de conceder/pagar:
12.5.1 – Férias, há mais de 2 anos;
12.5.2 – Adicional de Insalubridade/Periculosidade;
12.5.3 – Adicional de Transferência;
12.5.4 – Vale Transporte;
12.5.5 – Reajustes Salariais na data base e os convencionais;
12.5.6 – Horas Extras;
12.5.7 – Suprimiu, indevida e ilegalmente, a Cesta Básica
13 - Assim sendo, os REQUERENTES são credores da REQUERIDA, por força de créditos, líquidos, certos e exigíveis, nos termos da legislação trabalhista, em face do trabalho já executado e da mora de parte da REQUERIDA, seja em relação, ao pagamento mensal das verbas trabalhistas, seja em relação ao não pagamento da Gratificação Natalina, ou ainda, seja em relação ao FGTS, a mora se verifica há exatos 15 (quinze) meses (outubro de 2010 a janeiro de 2012), de modo a potencializar o direito dos REQUERENTES, cujos fatos provados, são legitimadores do deferimento da medida cautelar do Arresto dos bens imóveis da REQUERIDA.
14 - Observados os fatos minuciosamente descritos e a prova documental anexa, é indeclinável a infringência de todas as obrigações assumidas pela empresa REQUERIDA, perante a legislação social protetiva, ao buscar o bônus da condição de empresário, todavia, sem cumprir com o ônus da relação laboral. Tais fatos se agigantam, na medida em que a REQUERIDA deixou na agonia e na total penúria, todos os seus empregados, na grande maioria – como no caso dos REQUERENTES, dependentes, mensalmente da remuneração, para sobreviver.
15 - Outrossim, não só as razões acima elencadas justificam a presente AÇÃO CAUTELAR, mas, …