Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Ação incidental sob nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º $[parte_autor_cnpj], com sede à $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. Dos fatos
O reclamante ajuizou no dia $[geral_data_generica] reclamatória trabalhista sob nº $[geral_informacao_generica], sendo os pedidos contestados pela reclamada, bem como realizada todas as provas necessárias para julgamento do mérito da ação, conforme documentos anexos à presente.
A partir disso, as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada no ID sob nº. $[geral_informacao_generica], onde a ação foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme dispositivo:
$[geral_informacao_generica]
Ocorre que o Juízo “a quo” entendeu por deferir medida executiva imediata, independente do trânsito em julgado através de indicação de bem imóvel para registro de hipoteca judiciária, conforme destacado acima, bem como consignado no item “13” da sentença:
13) Hipoteca Judiciária Tendo em vista que o art. 495 do CPC define que a sentença condenatória valerá como título constitutivo da hipoteca judiciária, poderá o reclamante, independentemente do trânsito em julgado, indicar bem imóvel para tal fim. Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos da sentença, houve a oposição de Embargos de Declaração pelo reclamante, bem como pela reclamada $[parte_autor_razao_social], sendo proferida nova decisão no ID sob nº. $[geral_informacao_generica], que consignou o seguinte:
$[geral_informacao_generica]
A requerente, por sua vez, interpôs recurso ordinário (em anexo) contra a r. sentença para reforma da decisão, bem como print da movimentação de interposição, que segue:
$[geral_informacao_generica]
Contudo, faz-se necessária a medida cautelar em tela, para que seja atribuído, liminarmente, efeito suspensivo a recurso interposto com relação a sentença recorrida, nos termos a seguir expostos.
2. Preliminarmente – Da tempestividade da cautelar
A reclamada foi intimada da decisão que acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e reclamada no dia $[geral_data_generica], considerando-se a Nota de Expediente publicada no dia $[geral_data_generica], iniciando a contagem de prazo no dia $[geral_data_generica], de acordo com a lei 11.419/2006.
Insta esclarecer que houve a suspensão dos prazos nos dias $[geral_data_generica], tendo em vista feriado de Carnaval, de acordo com o calendário do Tribunal Regional do Trabalho da Xª região em anexo. A partir disso, verifica-se que a presente ação é tempestiva.
3. Do cabimento da medida cautelar
O magistrado de primeiro grau entendeu por determinar a antecipação de atos de expropriação, através de indicação de bem imóvel para registro de hipoteca judiciária, antes mesmo do trânsito em julgado, e sem que houve pedido pelo reclamante, conforme trecho:
13) Hipoteca Judiciária Tendo em vista que o art. 495 do CPC define que a sentença condenatória valerá como título constitutivo da hipoteca judiciária, poderá o reclamante, independentemente do trânsito em julgado, indicar bem imóvel para tal fim.
Contudo, a determinação é passível de insurgência através de medida cautelar de acordo com a Súmula 414 do TST, bem como art. 1.029, § 5º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso;
Necessário destacar que face a urgência do caso, tendo em vista imposição de restrição de imóvel, sem trânsito em julgado, a distribuição da medida cautelar se faz imediatamente necessária.
Assim sendo, tem pleno cabimento a presente Medida Cautelar, eis que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, conforme a seguir será demonstrado.
3.1. Do fumus boni juris
A partir do art. 495 do CPC, o magistrado de primeiro grau, definiu que a sentença valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, independentemente do trânsito em julgado, podendo o reclamante indicar bem para tal fim.
Ocorre que ao contrário do que mencionado pelo Juízo “a quo” a referida sentença não constitui título executivo judicial definitivo, uma vez que a reclamada, ora requerente, interpôs Recurso Ordinário, podendo ser modificada a sentença prolatada.
Ainda, agravando a situação ora mencionada, o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho não atribui efeito suspensivo aos recursos, possibilitando o cumprimento da sentença, sem, contudo, observar que poderá existir reversão da sentença prolatada.
Ademais, no Direito Processual do Trabalho ao interpor recurso ordinário, ou se for o caso Recurso de Revista, a parte recorrente, quando devedora, comprovará nos autos depósito recursal, o qual tem como objetivo a garantia do juízo visando futuro …