Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida pelo Reclamado no dia $[geral_informacao_generica] de outubro de 2007, para exercer a função de auxiliar administrativo, percebendo remuneração na quantia de R$ 7,03 (sete reais e três centavos) por hora. Em $[geral_data_generica] foi transferida para a Unidade de Pessoal do Hospital $[geral_informacao_generica], onde veio a laborar ao lado de Técnicas Administrativas, posteriormente para a Unidade de Pessoal do $[geral_informacao_generica] e, por fim, para a coordenadoria administrativa, até $[geral_data_generica], quando veio a ser transferida para o setor de Higienização, vindo a ser transferida para a telefonia em $[geral_data_generica].
Em setembro de 2017 foi surpreendida com um Processo Disciplinar Administrativo –PAD, o qual levou injustamente a sua demissão por justo motivo em $[geral_data_generica].
II – DOS FATOS
1. Do procedimento do PAD
Em $[geral_data_generica], a Autora fora surpreendida com a citação para responder a Processo Administrativo Disciplinar, sendo acusada de utilizar-se se de receita médica falsa, a qual fora apresentada a Unidade de Saúde do Reclamado, para a retirada de medicamentos no dia $[geral_data_generica].
Após o trâmite do processo, a Comissão responsável pelo julgamento entendeu por reconhecer a materialidade e condenar a reclamante a pena de suspensão por 15 dias. Submetida a decisão a outorga do Chefe do Jurídico do reclamado, que, no entanto, decidiu em disparidade com a Comissão, determinando a demissão por justa causa da reclamante.
Recorrida a decisão, fora alegada diversas preliminares, tecidas diversas considerações, tendo a Superintendência entendido por manter a decisão, basicamente decidindo que “é assim por que achamos que é”, ignorando diversos pontos suscitados pela reclamante em sua defesa e em seu recurso administrativo.
Ocorre que a reclamante é inocente!
Sua impossibilidade de estar no dia do fato de que é acusada restou devidamente comprovado durante a instrução do Processo Administrativo Disciplinar e, mais ainda, este é eivado de falhas e irregularidades.
Em verdade, a reclamante fora vítima de uma grande injustiça, posto que vem sendo perseguida pelo reclamado desde 2015 e o fato de possuir estabilidade no turno da noite e contar com três processos ativos, consistira no real motivo pelo qual fora acusada de um ato que lhe seria impossível cometer, além de não ter qualquer motivo para tal.
No momento, a reclamante encontra-se afastada devido aos problemas de hérnia de disco – problema antigo, motivo de outro afastamento previdenciário anteriormente, e cerne de um processo de doença ocupacional.
Porém, cessado o benefício previdenciário, a reclamante estará a mercê da vil decisão de demissão por justa causa, sendo jogada ao alento, ainda, acusada de algo que não fez.
Assim, vem a reclamante ao Judiciário, em caráter de urgência, pleitear sua égide neste momento de tormento.
III – NO MÉRITO
1. Do histórico da Autora junto ao Reclamado
A reclamante ingressou ao Reclamado em 2007, por intermédio de concurso público, como temporária, vindo a ser efetivada em abril de 2009.
Antes de adentrarmos ao mérito da causa, cumpre trazer a baila alguns fatos acerca da acusada:
A Autora é mãe de uma criança, um menino de nome $[geral_informacao_generica] e nascido em $[geral_data_generica], precisamente no Hospital Reclamado, local em que fora contaminado e adquirira meningite bacteriana, ficando um mês internado na UTI Neo.
Em virtude da bactéria adquirida junto ao GHC, faz uso de medicamento controlado até hoje, precisando de acompanhamento com neurologistas, psiquiatras e oftalmologistas.
Após transcorrer um ano do nascimento de seu filho, a Autora veio a sofrer de um problema renal, sendo necessária a remoção do seu rim direito, procedimento realizado pelo Dr. $[geral_informacao_generica].
Até a presente data, a Autora continua com infecção urinaria de repetição, mantendo atendimento regular com nefrologista e urologista, por conta dos antibióticos que toma praticamente de dois em dois meses, sendo necessário, também, acompanhamento ginecológico por causa dos fungos causados por uso dos antibióticos.
Quando efetivada, fora inicialmente designada para o setor de RH do grupo, lotada na unidade de pessoal, sendo responsável pelo vale transporte de toda a rede durante 2 anos e meio.
Sua saída se deu somente com o convite para supervisionar a higienização do Hospital, local onde permaneceu por 6 anos e meio.
No período onde trabalhou na UP HNSC, sob a gerência do Sr. $[geral_informacao_generica], sempre lidara com valores muitos altos mensalmente, nunca ocorrendo problemas, desconfianças, ou mesmo a falta de numerários. Inclusive, a Sra. $[parte_autor_nome] comprava, buscava, entregava, contabilizava e fazia relatório mensalmente.
A convite do Sr. $[geral_informacao_generica], fora transferida para o setor de Higienização, na função de supervisora. Contudo, posteriormente, com a troca do referido gerente para a Sra. $[geral_informacao_generica], a Autora veio a sofrer Assédio Moral, perpetrado por parte de sua gerencia direta em 2015.
Frente a isto, a mesma buscou auxilio da administração do Hospital, por intermédio da Gestão do Trabalhador. Aberto o PAD a fim de apurar o assédio moral, este fora inconclusivo, de modo que a Reclamante precisou buscar a guarida do Poder Judiciário.
Judicialmente, a Autora conquistou o direito ao horário noturno e a volta da supervisão até dezembro de 2016.
Neste período, adquiriu problemas de saúde, precisando de acompanhamento psiquiátrico e psicológico, bem como desenvolvendo hérnias de disco e outros problemas nos ossos.
Ao final do período determinado pelo juízo, os funcionários da Higienização do Reclamado e mais funcionários de outros setores fizeram um abaixo assinado, o qual passou de 200 assinaturas, a fim de que a Sra. $[parte_autor_nome] continuasse na Supervisão – Documento este de propriedade e de acesso do Reclamado.
O abaixo assinado fora entregue a gerência de RH, nas mãos do gerente administrativo $[geral_informacao_generica], bem como a Gestão do Trabalho, bem como ao presidente, o Sr. $[geral_informacao_generica], igualmente nada sendo feito.
Assim, em janeiro de 2017, a Reclamante fora retirada do cargo, e transferida para o setor de telefonia do Hospital. Seis meses depois, fora transferida, novamente, para o setor de apoio administrativo na gerência de internação do Hospital, sendo colocada como secretaria dos postos do 4º andar 4. A e 4b.
Como visto, o assédio moral contra a ora acusada continuou assim que a determinação judicial cessou, sendo ela jogada de um lado para o outro, ostracizada e sofrendo perseguição de colegas.
Em especial, em uma reunião de setor, houve funcionários que aduziram, em plena reunião de colegiado, que não queriam a Autora trabalhando com eles, sem nenhum motivo cabível. O então coordenador, Sr. [NOME] referiu que não poderia efetuar a troca da Reclamante, pois até o momento não havia recebido nenhuma queixa do seu trabalho.
Após alguns meses, mais uma vez a Autora fora transferida, desta vez para o posto do 3º andar, local que se encontra até o momento.
Em que pese tenha tido o Assédio Moral reconhecido, não só pela Justiça, posto que fora feito acordo no processo, a Reclamante continua recebendo o mesmo assédio e perseguição que outrora sofrera.
Salienta-se que a Autora sustenta seus dois filhos sozinha, passando por grande trauma em 2017, quando a sua filha entrou em depressão profunda, em virtude de sua melhor amiga ter se jogado de uma janela do 4º andar.
Em decorrência disse, sozinha e sem familiares em Porto Alegre, a Reclamanate precisou pedir socorro aos parentes no Rio de Janeiro, tendo sua filha se mudado para lá.
O martírio que vem sendo a vida da acusada apenas se intensificou no fatídico dia XX de setembro de 2017, quando a Autora fora surpreendida com a citação para responder a Processo Administrativo Disciplinar, sendo acusada de utilizar-se de receita médica falsa, a qual fora apresentada a Unidade de Saúde do Reclamado, para a retirada de medicamentos.
Contudo, a notificação veio como um choque para a denunciada, eis que jamais agiu de modo a ferir os princípios éticos e morais da instituição. Ainda mais, por que, no mesmo dia que fora acusada de ter comparecido a unidade de saúde, a Autora fora assaltada, nas primeiras horas da manhã.
2. Das irregularidades do PAD 2.1 – Irregularidade no termo circunstanciado: ausência de circunstâncias e avaliação e prova do dano.
O Regulamento de Procedimentos e Sanções Disciplinares do Grupo Hospitalar em comento, em seu capítulo II, seção I, por intermédio dos artigos 11 e seguintes, estabelece que, no momento que o emprego tomar ciência de uma possível irregularidade, no caso in tela, a apresentação de receita falsa, deverá este comunicar a respectiva chefia. A partir daí, o titular da gerência deverá relatar o fato ao Diretor Administrativo e Financeiro ou ao diretor Técnico, providenciando a instauração de Termo Circunstanciado Administrativo, no qual deve ser apontado alguns itens específicos, conforme o inciso II:
a) especificação do fato, tempo, lugar e circunstâncias; b) indicação de possíveis testemunhas; c) juntada de provas documentais, fotográficas e de imagens; d) registro de ocorrência policial; e) avaliação do valor do dano; f) outras informações e provas que entender necessárias
Veja-se que o Processo Administrativo Disciplinar já começou com vício, posto que não fora apresentada avaliação de danos ao bem público. Isto por que, a pessoa que apresentou a receita jamais retirou os medicamentos, deixando o local antes mesmo de qualquer abordagem ou negativa por parte da funcionária que a atendeu.
Não há nem mesmo provas efetivas de que alguma pessoa estivera naquela manhã apresentando alguma receita, salvo o depoimento da testemunha Rejane, o que incorre em prova frágil, em virtude da inerente imperfectibilidade da mente humana e sua tendência para interpretações subjetivas e falibilidade da memória, ainda mais quando referente a eventos ocorridos há mais de seis meses.
Ainda, mesmo que alguma pessoa tenha ido de fato com a receita, também não há provas de que esta tenha tentado retirar medicamentos. As hipóteses são diversas, desde verificar a veracidade da receita, ou dizer que achou em algum lugar.
Novamente, tudo se funde numa única pessoa, a testemunha, que alega ter visto uma mulher loira, e depois de sofrer influência das colegas, associou essa pessoa a reclamante.
2.2 - Da ausência de sindicância
O art. 28 e seguintes do Regulamento de Procedimentos e Sanções Disciplinares, tratam do Processo de Sindicância, o qual tem por escopo a investigação da possível falta funcional ou irregularidade, bem como averiguando a materialidade, isto é, quem seria o responsável por tal falta ou conduta.
A partir de sua conclusão, poderá, então, ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar.
No caso in tela, vê-se que fora instaurada sindicância num primeiro momento, então desmantelada e passada diretamente para o Processo Administrativo Disciplinar.
Não houve observância do devido processo legal e das corretas etapas do processo, tampouco averiguação da materialidade. A reclamante, fora desde o primeiro momento firmada, reconhecida e já tida como culpada desde o primeiro momento. Pelo que, há clara irregularidade frente a não instauração de sindicância.
2.3 - Da duração do processo administrativo
Nos termos do art. 45 do Regulamento, o processo administrativo disciplinar, deve durar 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias sob requerimento.
No presente caso, verifica-se que o processo administrativo fora elastecido uma vez em $[geral_data_generica] (fl.$[geral_informacao_generica]) e mais uma vez em $[geral_data_generica] (fl.$[geral_informacao_generica]), contudo, tendo sido iniciado em $[geral_data_generica], tivera sua decisão proferida em $[geral_data_generica], de modo que sua duração se estendeu por muito mais do prazo legal.
O andamento do processo que levou 277 dias ou 09 meses e 18 dias, superando, assim, em muito os prazos estipulados pela portaria N° $[geral_informacao_generica] que regulamenta os procedimentos e Sanções Disciplinares do Grupo Hospitalar.
Dificultou-se, deste modo, a oitiva das testemunhas, o que deve ser salientado, posto que a única e frágil acusação vem da auxiliar de farmácia $[geral_informacao_generica] que, ao pesquisar o nome que estava na receita através do prontuário, veio em segundo momento identificar que se tratava de uma suposta funcionária.
Frente a grande lentidão do processo administrativo, está testemunha só prestou declaração em xx de dezembro de 2017, 91 dias ou 03 meses após a instauração do referido processo, ou exatamente um mês após fim do prazo da conclusão do PAD.
Considerando a precariedade da memória humana e seu caráter subjetivo, é dificultoso tomar como revestida de profunda veracidade o depoimento referente há mais de dez meses, cheio de contraditoriedades entre si e com as demais testemunhas, quando há evidências documentais que comprovam que a reclamante jamais poderia ter estado no local do fato.
Por todo o exposto, resta claro que o processo administrativo fora eivado de falhas, sendo vazio de validade, frente tantas irregularidades.
2.4 - Da parcialidade de julgamento
Desde o primeiro momento, com o e-mail encaminhado para dar-se início as investigações, a Sra. Adriana fora apontada como a pessoa que realizara o ato, conforme verifica-se dos e-mails de fl. 07 do processo administrativo (e-mail em anexo).
Desde o começo do Processo Administrativo Disciplinar, com os e-mails enviados a fim de proceder a sua instauração, já havia a informação de que Reclamante havia realizado o fato, antes mesmo de ser realizada qualquer investigação acerca da materialidade, já que, como referido, não houve nem ao menos sindicância para tal.
Corrobora com esse pré-julgamento injusto, o Boletim de ocorrência lavrado pelo médico $[geral_informacao_generica].
Às fls. 06, 07, 08 do processo administrativo (em anexo) demonstram, pelo modo como redigidos, a evidente tentativa de consolidar a Autora como culpada, posto que estes e-mails circulam entre o SSC, ouvidoria e Comissão de ética com o nome, registro e prontuário.
Tanto é, que o fato de constar o prontuário e demais dados da reclamante nos e-mails, fez-se parecer que Adriana havia consultado naquele dia ou que fora realmente identificada no ato e consolidado o ato faltoso, retirando medicamentos.
Nada disso se deu na prática e tampouco vem demonstrado nos autos do processo administrativo.
Da decisão que condenou a reclamante a pena absurda de demissão por justa causa, ignorando todos os apontamentos e provas existentes no processo, de que seria impossível que a reclamante tivesse realizado o ato de que é acusada, esta interpôs recursou administrativo, o qual fora praticamente ignorado.
A Decisão do Recurso Administrativo fora rasa e simplória, ignorando, isto é, deixando de se referir a todas as irregularidades apontadas, bem como deixando de se manifestar sobre as provas e argumentos da reclamante.
Há, portanto, desde o começo do processo administrativo parcialidade de julgamento e uma tentativa de imputar a Sra. $[geral_informacao_generica] a culpa, antes mesmo de qualquer investigação, devendo, pelo que, ser declarada a nulidade do procedimento.
3. Da injustiça perpetrada contra a reclamante. Razões da inocência 3.1 Do reconhecimento
Conforme boletim de ocorrência anexo, a Autora fora assaltada por volta das 8h, enquanto aguardava na parada de ônibus da Avenida $[geral_informacao_generica], esquina com a Rua $[geral_informacao_generica].
Após o assalto, a Reclamanate rumou para a 9ª Delegacia de Polícia, trajeto este que, a pé, levou meia hora, vindo a prestar o registro por volta das 8:34, sendo impresso, conforme verifica-se do boletim de ocorrência, as 8:44. Após a impressão, a assinatura, e demais procedimentos que são, conhecidamente, demorados e burocráticos, a Reclamnate deixou a delegacia por volta das 9:15, num trajeto até sua residência que levou meia hora. Chegando em casa quase as 9:45, juntou seus documentos necessários e dirigiu-se para o “Tudo Fácil”, localizado em frente ao Hospital $[geral_informacao_generica], para obter novos documentos de identidade.
A presença da autora no Tudo Fácil vem comprovada conforme declaração em anexo.
Inclusive, a Autora conversou com o segurança que fica na porta de entrada do Tudo Fácil, o qual labora no turno da noite no Hospital Réu, de modo que, há prova testemunhal do tempo despendido pela Reclamante dentro do Tudo Fácil.
Após ser liberada, quase as 11:30, a Reclamante precisou ir até a escola do filho para busca-lo.
Assim, a mesma não teria tempo de dirigir-se até a Unidade de Saúde do Hospital Reclamado, tampouco tempo de elaborar uma receita falsa.
As três testemunhas ouvidas no curso do processo informaram horários diferentes para o acontecimento, contudo, todos remetem a primeira parte da manhã, em especial, o horário de 9h a 10h, horário que seria impossível para a Autora estar no local do fato, já que comprovadamente, por meio documental, estava em outro lugar.
Em especial, quanto ao depoimento da Sra. $[geral_informacao_generica], informa que a pessoa que apresentou a receita, disse que a referida pertencia a sua vizinha. Ou seja, em nenhum momento a pessoa que apresentou a receita fora identificada.
Ainda, esta relata ter atendido a Autora, fala em seu próprio depoimento que quando desconfiou da receita, dirigira-se até a secretaria olhar no sistema.
Colocando os dados da paciente da receita, e atendo-se a data de nascimento da paciente da receita, disse que não poderia ser a mesma, pois a pessoa que havia ido requerer os medicamentos com dita receita era mais nova.
No momento que a Sra. Rejane chamou a enfermeira chefe do posto, Sra. $[geral_informacao_generica], e esta verificou o nome da pessoa na receita, procedera a procurar dessa pessoa no Facebook. Reconhecendo a pessoa da foto de perfil, informou que a conhecia e que ela trabalhava no grupo. Fora somente neste momento que a funcionária $[geral_informacao_generica] mudara de ideia, dizendo que era àquela mesma, a pessoa da foto, que estava ali.
Há clara contradição no argumento da testemunha que, num primeiro momento, olhando a foto do perfil profissional da Reclamante no sistema, não reconheceu como sendo a mesma pessoa que estava do lado de fora da sala, mas, a partir do momento que a Sra. $[geral_informacao_generica] reconheceu, a Sra. $[geral_informacao_generica] concordou, sem maiores questionamentos.
Seria desleixo e preguiça das funcionárias? Uma tentativa de simplesmente resolver o problema da maneira mais simplória possível? Seria perseguição a Reclamante?
Há, certamente, muitos questionamentos que podem ser feitos acerca da fragilidade do reconhecimento promovido pela Sra. $[geral_informacao_generica], o qual não detém caráter cristalino de veracidade, pelo contrário, demonstra-se duvidoso e impreciso.
Novamente volta a se contradizer ao afirmar que havia uma enteada da Sra. $[geral_informacao_generica] que, como dito, não possui namorado, nem marido, somente filho e filha.
Por fim, há outro elemento cabal para desconstituir qualquer sombra de validade do depoimento da Sra. $[geral_informacao_generica]: No e-mail enviado para dar início ao processo, esta infere que a pessoa teria saído correndo do posto, local este que possui seguranças/vigilantes, os quais certamente teriam abordado a pessoa correndo a fim de manter a segurança do local. Num segundo momento, em seu depoimento, diz ela que a pessoa que estivera no local para entregar a receita teria fugido falando ao celular.
Verifica-se clara contradição entre os dois relatos da Sra. $[geral_informacao_generica].
Não há Boletim de Ocorrência atestando que a Autora fora roubada? Que estaria sem celular e, inclusive, em outro local naquele fatídico horário? A Sra. Autora pensara que o assalto teria sido mais uma desgraça dentre muitas que já vinha sofrendo, contudo, depois da denúncia caluniosa que gerara o presente Processo Administrativo Disciplinar, este se mostra como uma salvação, pois sem o assalto, jamais teria meios de criar prova negativa dos fatos.
Como pode uma pessoa inocente provar que não cometera determinada ação? O ordenamento jurídico justamente protege o empregado, eis que não pode produzir prova negativa, cabendo ao empregador a produção das provas que estão ao seu alcance.
Salienta-se que ninguém viu a pessoa entregando a receita e requerendo os medicamentos, além da Sra. $[geral_informacao_generica]. Não houve segurança, funcionário ou qualquer outro que abordara a pessoa correndo.
Se a receita estava acometida por erros tão grassos, por que a Sra. $[geral_informacao_generica] não entregou os medicamentos a fim de constituir prova, ou pedira o documento de identidade da pessoa que entregou a receita? Ou mesmo solicitar que algum segurança abordasse a pessoa correndo?
Não houve, portanto, convicção no reconhecimento da materialidade do fato.
Mas, há provas suficientes os autos que comprovam que seria impossível para a Autora estar no local do fato, apresentado a receita objeto deste processo.
Portanto, reitera-se a inocência da Reclamante, eis que há provas de que ela passara a manhã em outros lugares, não tendo condições de estar no local do fato, bem como por não haver provas de que praticara o fato de qual fora acusada.
3.1 Do carimbo. Ausência de perícia. Ausência de nexo causal.
Durante o processo, não houve perícia especializada que comparasse o carimbo da receita supostamente falsa, com o carimbo do médico. Tudo que fora feito no processo administrativo, fora mostrar lado a lado os papeis aos membros da comissão, ao médico $[geral_informacao_generica] e as testemunhas, para que olhassem e “achassem” que era igual.
Portanto, carece de validade técnica.
Salienta-se que a referida receita, anexa aos autos, já consta com o carimbo do médico Dr. $[geral_informacao_generica], carimbo este que a Autora não teria como obter e tampouco igualar.
Veja-se que para a alguém criar um carimbo falso, teria de ter acesso ao carimbo original. A Reclamante não tem acesso aos ambientes internos da farmácia, não há meios de que consiga um carimbo e o retire de dentro do local por tempo suficiente para criar uma cópia e devolvê-lo. E, se isso fosse feito, obviamente o Grupo Hospitalar Conceição poderia efetuar a prova.
Não há provas que liguem a produção do carimbo do médico da Reclamante, o que é, como dito, inviável, já que a Autora jamais teria acesso interno para obter o carimbo para reprodução. Seria mais fácil um funcionário interno do setor promover a falsificação.
Novamente, repete-se: Não há prova nos autos, cingindo-se a meras acusações e reconhecimentos imprecisos e frágeis.
A Autora frequenta a Unidade de Saúde há oito anos, inclusive esteve …