Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela reclamada em 20.01.2003, tendo trabalho como motorista em sua última função, percebendo o importe mensal de R$ 3.040,66.
Na data de 23.12.2013, foi despedido sob a justificativa de “extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado”.
Por tais razões, e pelas adiante expendidas, é que se propõe a presente demanda trabalhista.
II – DO DIREITO
1. Da reintegração - dispensa discriminatória
Em meados de dezembro de 2013, em razão das dores na coluna surgida pelas atividades exercidas na reclamada – o que era de conhecimento da empresa, esteve afastado por uma semana, aproximadamente, para tratamento.
Quando retornou, foi surpreendido pela despedida sem justo motivo.
Cabe ressaltar que o Reclamante não estava apto à despedida, a qual somente ocorreu diante do precário estado de saúde apresentado.
Inequívoco que a despedida também se reveste do seu caráter discriminatório, pelo fato do autor encontrar-se doente.
Outrossim, em não havendo motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato rescisório, presume-se a despedida discriminatória (art. 7º, I, CF).
A Lei 9.029/1995 protege todos os empregados, sem distinção, de práticas discriminatórias limitativas do acesso à relação de emprego, ou a sua manutenção.
O referido texto legal deve ser interpretado no contexto protetivo ao hipossuficiente, princípio que dá suporte e é a própria razão do Direito do Trabalho.
O art. 4º da referida Lei, assegura direitos ao empregado, nos seguintes termos:
“Lei 9.029/95 - Art. 4º. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, faculta ao empregado optar entre: I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; “II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.”
Conforme acima mencionado, a Lei prevê como direito do empregado vítima de ato discriminatório a readmissão ao emprego, no mesmo cargo e funções desempenhadas, estabelecendo o status quo ante, com pagamento de salários, 13º salários, férias com 1/3, média de horas extras e depósitos de FGTS, desde a despedida até a efetiva readmissão.
Não sendo possível a readmissão ao emprego, postula, de forma SUCESSIVA, o pagamento da remuneração em dobro do período do afastamento.
2. Da estabilidade provisória no emprego – Iminência de aposentadoria
O reclamante encontra-se a dez meses de requerer aposentadoria por tempo de contribuição, diante da idade apresentada quando da despedida.
Conforme a cláusula 33ª da Convenção Coletiva da Categoria dos Mineiros, em anexo, a qual pertence o autor, a mesma estabelece que:
“A $[geral_informacao_generica] garantirá o emprego a todo o trabalhador que comprovar estar a menos de 36 (trinta e seis) meses da data de complementação do tempo de contribuição para a sua aposentadoria integral ou por idade junto à previdência oficial, que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço contínuo na Companhia”.
O reclamante atendeu as condições da cláusula, comunicou o fato, mas, não obstante isto, a ré optou pela despedida.
Em sendo o reclamante detentor de estabilidade provisória no emprego, postula seja declarada nula a despedida, bem como, seja determinada a reintegração do reclamante ao emprego, com pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e média de horas extras, desde a despedida, até a efetiva readmissão.
3. Do pedido sucessivo
Na hipótese de restar inviável a reintegração, o que se admite apenas para argumentar, postula de forma sucessiva, o pagamento de salários, férias com 1/3, 13º salários, média de horas extras, depósitos de FGTS com 40% e demais vantagens legais e contratuais.
Gize-se que as citadas verbas são devidas por força da cláusula de garantia de emprego ao aposentando, desde a despedida até o término do período estabilitário, a ser fixado pelo Juízo, com retificação da data de desligamento em CTPS.
4. Da inexistência de contrato por prazo determinado
O Reclamante trabalhou cerca de 11 anos para a Reclamada, de forma contínua, mediante todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, tendo como última função a de motorista.
Não há qualquer elemento que caracterize o contrato de trabalho por prazo determinado, conforme pretende a reclamada.
Nesse sentido, diz o artigo 445 da CLT que o contrato em questão não pode ser estipulado por prazo superior a dois anos. Assim, o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo (Artigo 451 da CLT).
Desta forma, ao pedido de reintegração sucessivamente ao emprego, requer a declaração de nulidade do contrato a prazo determinado alegado pela reclamada, reconhecendo-o como por prazo indeterminado.
Por ocasião da despedida, não foi procedida a baixa na CTPS do autor, o que desde já se requer, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
5. Das parcelas rescisórias
Diante da despedida, o reclamante não recebeu nenhum valor á título das parcelas rescisórias devidas.
Postula assim, caso não haja a sua reintegração, sejam liberadas as verbas rescisórias mediante alvará a ser expedido por este Juízo.
6. Da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT
Pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias, postula a multa do artigo 477 da CLT e a aplicação do artigo 467 da CLT.
7. Do seguro desemprego
A reclamada não fez a entrega das guias para encaminhamento das parcelas para seguro desemprego. Postula também caráter sucessivo, caso não seja possível à reintegração, a entrega das guias, expedição de alvará judicial respectivo ou, ainda, em não o fazendo ou, fazendo a destempo, …