Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
O autor foi admitido como empregado pela ré primeiramente em $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica]. Posteriormente, de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
Percebeu como maior remuneração o importe de R$ $[geral_informacao_generica], a hora, mais adicional de insalubridade em grua médio, e adicionais por tempo de serviço em número de 3 (três), o que importa na remuneração mensal de R$ $[geral_informacao_generica].
Cumpriu jornada de trabalho das 07:30 às 11:30, e das 12:30 às 17:2, de segunda a sexta-feira.
II – NO MÉRITO
1. Da eleição para a comissão interna de prevenção de acidentes - CIPA
Em novembro de 2016, o autor participou do processo e foi eleito representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. Na sequência, participou do CURSO DE CIPA, entre os dias $[geral_informacao_generica] a $[geral_informacao_generica] de novembro de 2016, nas próprias dependências da empresa ré.
A posse como membro efetivo da CIPA ocorreu em novembro de 2016, para o mandato de 1 (um) ano, com termino previsto para novembro de 2017.
Considerando que o autor tem estabilidade provisória de mais (um) ano após o término do mandato, consoante a legislação atinente, até novembro de 2018.
Ocorre que em $[geral_data_generica], o autor foi dispensado sem justa causa e em aviso prévio indenizado, com início a partir de $[geral_data_generica].
2. Do processo eleitoral
A par disso, cumpre registrar que a ré não convocou até o momento, as Eleições para um Novo período da CIPA, como manda Norma Regulamentadora nº 05(NR-5), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A ré tratou sim, de despedir o autor, sabendo que o mesmo tem interesse e se preparava par concorrer novamente ao cargo de membro integrante da CIPA para este novo período, como representante dos empregados.
Sabidamente que para o Processo Eleitoral relativo à CIPA, o empregador tem que obedecer alguns requisitos previstos na legislação, tais como:
a) convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso; b) Estabelecer mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional; c) o Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinqüenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral; d) além da publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso; e) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15(quinze) dias; f) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante; g) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição; h) e a realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA.
Porém, nada disso a ré providenciou.
Diante dos fatos expostos motiva-se a busca da tutela jurisdicional pelo autor com a presente ação trabalhista.
No caso, como a ré não convocou novas eleições para a CIPA, é imperioso, à prorrogação para este fim.
Logo, o autor, que foi dispensado dentro da garantia de emprego de 1(um) ano após o mandato, tem direito à reintegração ao emprego, para que lhe seja oportunizada à inscrição em concorrer para Nova Eleição da CIPA, assim que convocada pela ré.
Entendimento análogo em decisões proferidas por esta justiça especializada e, que pode perfeitamente ser aplicado do autor.
3. Da estabilidade provisória - Membro eleito para a comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA)
Consiste a estabilidade provisória em um período em que o empregado tem seu emprego assegurado por lei, não podendo ser demitido arbitrariamente pelo empregador.
A estabilidade provisória do membro da CIPA é garantida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 165, que diz:
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (BRASIL, 1943) (Grifou-se).
Conforme exposto nos fatos e corroborado pelos documentos em anexo, o autor era membro da CIPA, gozando assim de estabilidade provisória garantida por lei, todavia fora demitido arbitrariamente pela ré.
Além desta garantia prevista pela CLT, a estabilidade do cipeiro também é disciplinada pelo art. 10 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais):
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica …