Petição
MM. JUÍZO DA VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], vem, por seu advogado in fine assinado (procuração anexa – doc. 01), propor a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, OFERTA DE ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], titular do endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], que o faz lastreado nos fundamentos fáticos/jurídicos doravante delineados:
I| DA SINOPSE FÁTICA (CAUSA PETENDI)
Autor e ré contraíram núpcias em $[geral_data_generica], tendo sido seletado o regime de comunhão parcial de bens como regente do acervo patrimonial (vide documento 03). Do vínculo matrimonial foram gerados $[geral_informacao_generica], brasileiro, menor, inscrito no CPF nº $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], menor, inscrito no CPF nº $[geral_informacao_generica] (documentos 4 e 5).
No mês de Setembro de 2021, sobreveio o ápice da incompatibilidade de gênios com o atingimento do liminar de insuportabilidade, incompatibilidade esta que inviabilizou a continuidade da vida em comunhão e ensejou a separação de fato dos divorciandos desde então com a consequente cessação dos deveres maritais/uxórios.
Contudo, inobstante a instalação de tal cenário no plano fático, os divorciandos não alcançaram um denominador comum quanto aos termos da dissolução da sociedade conjugal, sem olvidar ainda que foi gerada prole durante o vínculo matrimonial, panorama este que recruta a intervenção da atividade jurisdicional.
II| DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
II.1| DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DIVÓRCIO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Considerando os termos do Art. 226, §6º da Constituição Federal e Art. 1571, inciso IV da Lei 10.406/02, o divórcio foi galgado à categoria de direito potestativo cujo exercício atinente é facultado a qualquer dos cônjuges. Consequentemente, existente o ânimo de um deles em divorciar-se, a decretação do divórcio em caráter liminar é medida que se impõe haja vista que não subsiste qualquer condicionante normativa ou fática ao exercício de tal potestade.
II.2| DO ACERVO PATRIMONIAL E CONSEQUENTE PARTILHA DOS BENS COMUNICÁVEIS
Considerando que foi seletado regime de comunhão parcial de bens como referente do acervo patrimonial constituído durante a constância da sociedade conjugal, são bens comunicáveis (partilháveis) nos termos do Art.1658 do Código Civil:
1º) Ágio alusivo ao contrato de mútuo (financiamento) para aquisição do imóvel (apartamento) com número de porta 602, situado no Edifício $[geral_informacao_generica], nesta cidade, tendo como parâmetro para fins de determinação a data de separação de fato do casal, por sua vez equivalente ao importe de R$ $[geral_informacao_generica].
Neste aspecto, cumpre salientar para fins elucidativos, que os divorciandos ultimaram, na constância da sociedade conjugal, contrato de promessa de compra e venda para aquisição do supradito bem de raiz cujo preço atinente remontou ao importe de R$ $[geral_informacao_generica], sendo que deste montante, R$ $[geral_informacao_generica] já foram adimplidos a título de arras (sinal), sobejando um saldo remanescente de R$ $[geral_informacao_generica], saldo este que, para fins de quitação, foi objeto de mútuo (financiamento) contraído pelo divorciando com a respectiva instituição financeira ($[geral_informacao_generica]), do qual 26 (vinte e seis) parcelas, totalizando o importe de R$ $[geral_informacao_generica], já foram implementadas, subsistindo deste modo um saldo devedor que corresponde ao importe atualizado de R$ $[geral_informacao_generica].
Contudo, inobstante a separação de fato do casal ter ocorrido no mês de Setembro/2021, conforme já reportado, tem-se que até a presente data as parcelas obrigacionais alusivas à alienação fiduciária em garantia (financiamento), bem como as contribuições condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel vem sendo adimplidas exclusivamente pelo requerente, que ainda é compelido a suportar as despesas do aluguel do imóvel em que reside (documento 08), além das necessidades basilares recrutadas por seus filhos, alteie-se.
Considerando o regime de comunhão adotado como regente do acervo patrimonial constituído durante a constância da sociedade conjugal, é dever de ambos os divorciandos ratear de forma equitativa tais prestações obrigacionais até que haja a completa quitação ou a respectiva assunção por terceiros interessados. Para corroborar tal silogismo, traz-se à lume o seguinte aresto:
DIVÓRCIO – CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA – IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO PARTILHADOS À RAZÃO DE 50% PARA CADA CÔNJUGE – OBRIGAÇÃO DE AMBOS DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
– DETERMINAÇÃO DE QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS INCUMBE À AUTORA, PORQUE ELA VEM ARCANDO COM ESTE ENCARGO DESDE A SEPARAÇÃO DE FATO – DEVER DE O EX-MARIDO RESTITUIR-LHE 50% DO QUE PAGOU, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1. 660, INCISO i, DO CC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
(TJ-SP - AC: 10011622020178260486 SP 1001162-20.2017.8.26.0486, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 19/02/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021)
Outrossim, de acordo com tal linha de intelecção, o requerente possui o direito de ser ressarcido (indenizado) em virtude de ter pago exclusivamente as parcelas obrigacionais relativas ao contrato de alienação fiduciária contraído, bem como as contribuições condominiais ordinárias/extraordinárias e os tributos incidentes sobre o imóvel desde a data da separação de fato até a data em que for celebrado um novo contrato de promessa de compra e venda ou for efetuada uma cessão contratual com um terceiro interessado – que também efetuará a assunção do débito alusiva à alienação fiduciária em garantia – e o imóvel seja desocupado de modo que a posse direta seja transferida para este terceiro (imissão na posse).
Neste vértice, muito embora seja possível aos divorciandos convencionar que somente um dos dois irá imitir-se na posse direta do imóvel e consequentemente adimplir o saldo devedor concernente ao contrato de alienação fiduciária em garantia e, ao mesmo tempo, indenizar o (a) outro (a) pela fração que este (a) pagou do financiamento, ou mesmo alinhar que ambos permanecerão como devedores solidários do financiamento até a completa quitação do débito remanescente, tem-se que no caso em altercação tanto o requerente quanto a requerida não possuem tais desígnios, motivo pelo qual faz-se necessário que seja proferido mandamento jurisdicional autorizando a celebração de novo contrato de promessa de compra e venda ou de cessão contratual - com a consequente assunção do débito referente à alienação fiduciária em garantia - com terceiro interessado de modo que, com a ultimação do novo contrato/cessão/assunção, sejam viabilizadas:
a) A quitação do saldo devedor relativo ao contrato de alienação fiduciária em garantia com o credor fiduciário ou o refinanciamento do mesmo.
b) Para fins cautelares, o depósito em juízo do valor sugerido de R$ $[geral_informacao_generica] com vistas garantir o futuro ressarcimento (indenização) do requerente pelas parcelas obrigacionais do contrato de alienação fiduciária em garantia, contribuições condominiais ordinárias/extraordinárias e tributos incidentes sobre o imóvel por ele pagos exclusivamente desde a data da separação de fato do casal.
2º) Bens móveis que guarnecem o supradito imóvel e que perfazem o valor estimado de R$ $[geral_informacao_generica].
3º) Ativos …