Petição
MM. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], titular do endereço de e-mail $[geral_informacao_generica] e do número de telefone/whatsapp $[geral_informacao_generica] e vem, por seu advogado in fine assinado (procuração anexa – doc. 01) e, propor a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/PEDIDO LIMINAR
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], titular do número de telefone/whatsapp $[geral_informacao_generica] e titular do endereço de e-mail $[geral_informacao_generica], nos termos dos fundamentos fáticos/jurídicos doravante delineados:
I| DA SINOPSE FÁTICA (CAUSA PAETENDI)
Autor e ré contraíram núpcias tendo seletado o regime de comunhão parcial de bens como regente do acervo patrimonial. Do vínculo matrimonial foram geradas as menores impúberes $[geral_informacao_generica], brasileira, inscrita no CPF sob o nº $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], brasileira, inscrita no CPF sob o nº $[geral_informacao_generica].
No mês de Novembro do ano de 2018 sobreveio o ápice da incompatibilidade de gênios inviabilizando a continuidade da vida em comum e ensejando, por conseguinte, a separação de fato dos divorciandos com a consequente cessação dos deveres maritais/uxórios.
Contudo, inobstante a instalação de tal cenário fático, autor e ré não alcançaram um denominador comum quanto aos termos da dissolução da sociedade conjugal, sem olvidar ainda que foi gerada prole durante o vínculo matrimonial, panorama este que recruta a intervenção da atividade jurisdicional inexoravelmente.
II| DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
II.1| DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DIVÓRCIO – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Considerando os termos do Art. 226, §6º da Constituição Federal e do Art. 1571, inciso IV da Lei 10.406/02, o divórcio foi galgado à categoria de direito potestativo cujo exercício atinente é facultado a qualquer dos cônjuges. Consequentemente, existente o ânimo de qualquer deles em divorciar-se, a decretação do divórcio em caráter liminar é medida que se impõe haja vista não subsistir qualquer condicionante normativa ou fática ao exercício de tal potestade.
II.2| DO ACERVO PATRIMONIAL: CONCESSÃO DO DIVÓRCIO SEM QUE HAJA PRÉVIA PARTILHA DE BENS.
Durante a constância da sociedade conjugal somente um bem de raiz ($[geral_informacao_generica], nesta cidade), foi objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia contraído no âmbito da instituição financeira concernente (Caixa Econômica Federal), alienação fiduciária esta cujo saldo devedor concernente ainda não foi quitado, alteie-se. Outrossim, é imperioso frisar que o supradito imóvel atualmente encontra-se locado para terceiros.
Contudo, inobstante tais premissas, e, considerando o disposto no Art. 1581 da Lei 10.406/02 e na Súmula 197 do STJ, reserva-se o autor o direito de efetivar a partilha ulterior dos eventuais direitos aquisitivos incidentes sobre tal imóvel.
II.3| DA GUARDA COMPARTILHADA.
Considerando o conteúdo normativo inserto nos Arts.1583, §1º e 2º e 1584 §2º do Código Civil, roga o autor que seja decretada e consequentemente homologada a guarda compartilhada da prole nos seguintes termos sugestivos:
1) Dias de Semana: durante os dias de semana, as menores permanecerão com a ré/divorcianda com a exceção de que o autor/divorciando pegará as mesmas na escola no horário de saída (12h:30min) da terça-feira e as conduzirá novamente para a escola na quarta-feira obedecendo o horário de início da aula salvo os casos devidamente comprovados de urgência ou emergência, tais como os relativos à saúde ou para fins de resolução de questões pedagógicas.
2) Finais de Semana: autor e ré permanecerão com as menores em finais de semana alternados, ou seja, cada um permanecerá com elas um final de semana sim e o outro não, sendo que o (a) divorciando (a)/genitor (a) responsável pelo respectivo final de semana deverá pegá-las na escola no horário de saída (12h:30min) da sexta-feira e as conduzir novamente à escola na segunda-feira obedecendo sempre o horário de início de aula.
3) Feriados e períodos comemorativos: autor e ré permanecerão com a prole nos feriados/períodos comemorativos alternadamente e sucessivamente, ou seja, um feriado/período comemorativo permanecerão com o autor e o próximo feriado/período comemorativo permanecerão com a ré e assim sucessivamente, devendo o divorciando responsável pelo respectivo feriado/data comemorativa pegá-las na escola no horário de saída (12h:30min) na véspera da data oficial de início do respectivo feriado/período comemorativo e as conduzir novamente para a escola no primeiro dia …