Modelo de Impugnação a Penhora de Veículo | Exequente impugna os embargos à execução opostos em razão da penhora de veículo.
O valor baixo do bem penhorado justifica sua desconstituição?
Não. A simples alegação de que o valor do bem é baixo em comparação com a dívida não é suficiente para afastar a constrição judicial. Isso porque, no contexto da execução fiscal, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que a penhora deve ser mantida mesmo se o bem representar pequena fração do total executado — desde que haja liquidez e utilidade na sua expropriação.
Veja o precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE VEÍCULO DA EXECUTADA. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão agravada, para desconstituição da penhora do veículo, alegando que o valor do bem é insignificante, representando menos de 1% do valor do débito fiscal em execução. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido de que não é válido a desconstituição da penhora em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida. Decisão mantida. Recurso não provido.
(Agravo De Instrumento, N° 2323832-52.2023.8.26.0000, 8ª Câmara De Direito Público, TJSP, julgado em 21/01/2024)
No processo civil, o ponto de partida é a utilidade do bem à satisfação da execução. A atuação do advogado, nesses casos, deve focar:
-
Em questionar a efetividade da penhora com base em eventual inutilidade prática do bem;
-
Na demonstração de que a constrição é inócua ou onerosa;
-
Ou na tentativa de substituição por outro bem de maior liquidez, conforme o art. 847 do CPC.
Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
O comprador pode afastar a penhora com base em contrato particular?
Pode, desde que consiga provar que a posse do bem foi adquirida antes da constrição e de forma legítima, com base em contrato regular e ausente de má-fé. É aí que entra a importância da declaração da data da compra e do pagamento como ferramenta de convencimento, além da prova documental — como comprovante de transferência, nota fiscal, e recibo.
Neste caso, a jurisprudência reconheceu expressamente a validade da venda e afastou a penhora:
EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VEÍCULO - BEM ADQUIRIDO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DO C. STJ - FRAUDE - INEXISTÊNCIA - PENHORA ACERTADAMENTE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo o embargante demonstrado que o veículo objeto da constrição judicial lhe pertence, pois foi adquirido de boa-fé de terceira estranha à lide antes da penhora que recaiu sobre o bem, sem se configurar no caso fraude à execução, de rigor era mesmo a procedência dos embargos opostos, com o afastamento da penhora do veículo.
(Apelação Cível, N° 1004172-18.2021.8.26.0006, 31ª Câmara De Direito Privado, TJSP, julgado em 14/06/2022)
O advogado deve:
-
Juntar procuração válida para os atos processuais;
-
Organizar os documentos de bens móveis com clareza nos autos;
-
E demonstrar, nos fundamentos da inicial, que não houve qualquer tentativa de fraude ou simulação.
A penhora pode atingir bens adquiridos por profissional liberal?
Sim, mas com cautela. Quando o bem tem vínculo direto com o exercício da atividade profissional — como máquinas agrícolas, equipamentos médicos ou ferramentas de trabalho — pode haver reconhecimento de impenhorabilidade relativa, nos termos da jurisprudência e do Código de Processo Civil.
O desafio, aqui, é demonstrar que aquele bem é essencial à subsistência e que não se confunde com patrimônio de uso pessoal ou de lazer. Pessoas físicas que exercem atividade de forma autônoma precisam apresentar a contestação bem instruída e com base técnica sólida.
Orientações para o caso:
-
Demonstrar o uso funcional do bem e a boa-fé do proprietário;
-
Juntar fotos, relatórios e recibos de uso como prova da indispensabilidade;
-
Requerer tutela de urgência para sustar eventual leilão com base no artigo 833 do CPC.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do
executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
A penhora pode ser afastada para proteger os interesses da família?
Pode, se demonstrado que a medida compromete o mínimo existencial da pessoa humana ou o sustento da família — especialmente em execuções de valores baixos ou quando há outros bens penhoráveis. A proteção não é automática, mas decorre da interpretação sistêmica do CPC com princípios constitucionais.
Em agravo de instrumento ou apelação cível, essa tese pode ser sustentada com base em princípios como dignidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Para a defesa, o advogado deve focar em:
-
Provar que o bem é de uso familiar e não se presta à satisfação razoável do crédito;
-
Demonstrar, com fatos, que o impacto da penhora ultrapassa o efeito da execução;
-
Instruir o pedido com fotos, declarações de dependentes e comprovação de residência ou uso comum;
Mais conteúdo jurídico
Modelo de Petição de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Inadimplência e Requerimento de Mandado em Juízo
Modelo de Recurso Especial em Ação de Reintegração de Posse | Boa-fé na Compra e Assistência Judiciária
Modelo de Inicial | Alimentos face Alimentando Maior | Ensino Superior | Direitos | Procedimento
Caso precise de algum modelo específico, mande um e-mail pra gente!