Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de execução por quantia certa de título extrajudicial, acima identificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
por serem totalmente desprovidos de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de afastar o título executivo extrajudicial.
A execução é contestada pela embargante sob a alegação de inexistência de documento comprobatório conferindo poderes ao seu esposo, Sr. Informação Omitida, para realizar o contrato de empréstimo, sob sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, e ainda, sob a impenhorabilidade do imóvel em razão de ser bem de família, requerendo, assim, a nulidade do negócio jurídico realizado.
Todavia, conforme procuração, ora juntada, reconhecida no 2º Ofício de Notas e Anexos – Cartório Informação Omitida em 28/11/2017, comprova-se que a embargante conferiu os devidos poderes ao Sr. Informação Omitida para realização de negócio jurídico em seu nome. Destaca-se que os poderes conferidos foram especificamente para a realização de empréstimo com garantia do imóvel descrito na inicial, não cabendo, portanto, a nulidade do contrato realizado entre as partes.
Quanto à ilegalidade passiva alegada, cumpre ressaltar que, diante da procuração anexada, entre a embargante e o Sr. Informação Omitida foi realizado Contrato de Mandato, do qual extraem-se as seguintes regras do Código Civil:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.
Dessa forma, por não ter o Sr. Informação Omitida extrapolado os poderes concedidos em procuração, os atos realizados por ele recaem exclusivamente sobre a responsabilidade da embargante, sendo a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Tal exigência em nada tem a ver com a capacidade civil do Sr. Paulo, como é alegado nos embargos, mas sim pela própria natureza de representação conferida.
Ultrapassada essa questão, parte-se para a discussão quanto à impenhorabilidade do bem de natureza familiar trazida pela embargante.
A lei nº 8009/90, que regula sobre a matéria, estabelece o conceito de bem familiar em seu art.5º, qual seja, “Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. (grifo noso)
Recorta-se aqui trecho do próprio embargo à execução para embasar argumentação favorável ao prosseguimento da execução:
A embargante é assertiva quando embasa sua argumentação da impenhorabilidade do bem familiar no direito à moradia, vez que esse regime protetivo apenas ganha contornos nítidos com a regra constitucional da garantia do domicílio como um direito social, passando a decorrer da própria afirmação do patrimônio mínimo da pessoa humana.
Contudo, a embargante e seu esposo não residem no imóvel, conforme comprovam os atos processuais de citação e intimação - cujo cumprimento se deu em endereço diverso do correspondente ao imóvel apontado como garantia -, os dados quanto ao domicílio constante na procuração…