Direito Civil

[Modelo] de Impugnação à Penhora | Imóvel e Preferência por Bens Móveis

Resumo com Inteligência Artificial

A parte impugna a penhora de imóvel, alegando sua impenhorabilidade e a existência de bens móveis para penhora, em desacordo com a ordem do art. 835 do CPC. Argumenta que a execução deve respeitar a dignidade humana e requer a retirada da penhora do imóvel.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADEUF

 

 

 

 

Autos Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, na ação de cobrança que lhe promove o Nome Completo, também já devidamente qualificado nos autos, vem, com o devido respeito, por meio de seu advogado in fine assinado, à presença de Vossa Excelência, arguir a

IMPENHORABILIDADE

do bem objeto da penhora de fls. 368, nos seguintes termos.

 

 

Nos presentes autos, foi penhorado o imóvel objeto da matrícula nº Informação Omitida do Cartório do Informação Omitida.

 

Ocorre, no entanto, Excelência, que a referida penhora não foi realizada seguindo os parâmetros indicados pela hodierna legislação Cível e seu entendimento, sendo, portanto, impenhorável.

 

Cumpre pontuar que, conforme os resultados de pesquisas do Sistema RENAJUD, às fls. 346/348, foram encontrados veículos sob a propriedade do executado, sejam eles: Toyota Hilux CDS RA4FD, ano 2017 (com informação de penhora); Mercedes E320, ano 1997; Mercedes c220, ano 1995; Ford 14000, ano 1991; Mercedes Benz L113, ano 1984; Mercedes Benz L113, ano 1983; Reboque ano 1983; Fusca 1300, ano 1978; e Toyota bandeirante, ano 1969.

 

Nesse ínterim, há bens passiveis de penhora ignorados enquanto pugnou-se pela penhora do imóvel.

 

A saber, o Código de Processo Civil, no intuito de garantir que a execução se dê de maneira menos gravosa ao executado, determinou que há uma ordem a ser respeitada no momento da penhora dos bens. Senão vejamos:

 

Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

 

Como mesmo se pode perceber, os veículos de via terrestre têm preferencia aos imóveis no momento da penhora, o que não foi respeitado, ensejando, portanto, a retirada da constrição daquele bem.

 

Acerca da ordem de preferencia no momento da penhora, sabe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do distrito Federal e Territórios já se manifestou da seguinte maneira:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA POR BEM IMÓVEL. NÃO AQUIESCÊNCIA DO CREDOR. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Consoante dicção do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora "observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". 3. No caso em exame, a substituição da penhora em dinheiro pelo bem imóvel indicado pela ora agravante, além de não observar a ordem de preferência constante na norma processual, foi expressamente recusada pelo exequente. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.  

(Acórdão n.1143781, 07202631620188070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ALUGUÉIS DE IMÓVEIS. PENHORA. INTERESSE DO CREDOR. I - A execução se dará do modo menos gravoso para o devedor, mas no interesse do credor em ter seu crédito satisfeito, art. 797 do CPC, por isso, diante da ausência de outros bens penhoráveis, deve ser mantida a penhora dos aluguéis de imóveis de propriedade do executado. II - Agravo de instrumento desprovido.

(Acórdão n.1137547, 07172310320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. IMÓVEIS OFERTADOS EM GARANTIA. HIPOTECA. DÉBITO DIVERSO DO GARANTIDO. INVIABILIZAÇÃO DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. …

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