Embargos Declaração | Omissão | Honorários Advocatícios | Dativo | Réu opõe embargos de declaração a fim de sanar omissão na sentença que não fixou honorários ao defensor dativo.
São cabíveis embargos quando o juiz omite ponto sobre honorários de advogado dativo?
Sim. Cabem embargos de declaração contra sentença que omite ponto essencial, como a ausência de fixação de honorários ao advogado dativo, cuja atuação é reconhecida como indispensável à efetividade da ampla defesa e à função pública da advocacia, ainda que exercida por profissional privado.
A omissão quanto à verba honorária deve ser corrigida por meio de requerimento específico, com pedido de integração da decisão, sob pena de violação ao dever de entrega da prestação jurisdicional completa.
Esse tipo de integração está previsto no Código de Processo Civil, que expressamente admite os embargos para suprir omissão quanto à análise de pedido relevante.
Ainda, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o cabimento desse tipo de embargos, inclusive com provimento para fixação retroativa da verba, mesmo nos casos sem condenação final, inclusive quando o vício ocorre em decisões de primeiro grau.
Diversas decisões de turma julgadora em sede recursal têm reforçado o entendimento de que a ausência de condenação da parte não afasta o direito do defensor dativo à devida remuneração.
Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL. CONTRARRAZÕES OFERTADAS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nas Contrarrazões recursais, houve o pleito quanto à fixação de honorários advocatícios a serem pagos ao advogado nomeado defensor dativo, em razão da apresentação da peça em resposta ao apelo. Contudo, não houve manifestação desta Relatora no Voto recorrido. 2. De fato, em que pese o pedido recursal formulado, a verba honorária não foi fixada, tampouco houve análise a este respeito. Portanto, devem ser acolhidos os presentes aclaratórios, com o fito de sanar a omissão apontada. 3. O advogado Fellipe Régis Botelho Gomes Lima foi nomeado defensor dativo para atuar em defesa do réu, ofertando as Contrarrazões recursais. Logo, o causídico faz jus à verba honorária por sua atuação em sede recursal. 4. Assim, define-se o valor dos honorários do Defensor Dativo, nesta fase, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por considerar que o montante é razoável e proporcional ao trabalho desempenhado. 5. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido, no sentido de fixar a verba honorária na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do advogado Fellipe Régis Botelho Gomes Lima. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de declaração, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para acolhê-los, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Criminal - 0050875-16.2021.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/10/2023, data da publicação: 11/10/2023)
(Embargos De Declaração Criminal, N° 0050875-16.2021.8.06.0124, 1ª Camara Criminal, TJCE, Relator: Silvia Soares De Sá Nobrega, Julgado em 10/10/2023)
Como dito, a omissão pode e deve ser sanada com base no art. 1022, II, do CPC/2015, que autoriza embargos para suprir ponto omitido sobre matéria relevante ao julgamento:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
O juiz pode corrigir erro na sentença sem provocação da parte?
Pode o juiz de ofício pronunciar-se para sanar erro material, contradição, obscuridade ou omissão, ainda que sem provocação da parte, desde que respeitados os limites legais e sem alteração do conteúdo decisório de mérito.
Essa possibilidade está prevista expressamente no art. 494, II, do CPC/2015, que permite retificação por ofício ou a requerimento, em caso de vício claro e evidente.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
[...]
II - por meio de embargos de declaração.
É importante distinguir:
-
Erro material: pode ser corrigido independentemente de recurso;
-
Omissão, contradição ou obscuridade: exigem normalmente a interposição de embargos.
Contudo, há precedentes que admitem, por exemplo, que o juiz corrija ausência de fixação de honorários dativos até mesmo após a publicação, desde que tal providência não altere o conteúdo do julgado, mas apenas o integre com base em previsão legal expressa.
Qual a estratégia processual diante da omissão no acórdão sobre os honorários?
Quando o acórdão deixa de enfrentar questão relevante — como o pedido de honorários formulado expressamente no curso do processo em juízo —, é imprescindível que o advogado interponha embargos de declaração dentro do prazo legal de cinco dias (art. 1023 do CPC/2015).
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
A estratégia correta consiste em demonstrar com clareza:
-
Onde estão os pontos ou termos omitidos;
-
Qual foi o pedido formulado no momento oportuno;
-
Por que tal omissão impede a plena prestação jurisdicional.
Além disso, se os embargos forem rejeitados sem análise fundamentada, abre-se margem para alegar violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, que trata da nulidade da decisão por ausência de fundamentação suficiente.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Esse vício é grave e, em última instância, pode justificar a interposição de recurso especial ou mesmo ação rescisória, caso haja efeitos materiais relevantes ao profissional prejudicado.
Como construir uma tese sobre honorários do dativo em contrarrazões?
Nas contrarrazões à apelação, é viável sustentar que a fixação de honorários ao defensor nomeado seja mantida — ou determinada, se for o caso — mesmo quando a Fazenda Pública não tenha sido condenada diretamente, especialmente nos casos de defesa criminal ou atuação dativa obrigatória.
A argumentação deve se basear nos seguintes pontos:
-
O advogado dativo presta serviço público essencial, não podendo atuar gratuitamente sem previsão legal ou expressa anuência;
-
A lei reconhece o direito à remuneração, também com base no art. 791-A da CLT, inclusive quando o profissional atua em causa própria;
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
[...]
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
-
A atuação do dativo deve ser remunerada ainda que não haja condenação da parte adversa, por força do dever do Estado de assegurar o acesso à Justiça e a assistência técnica adequada.
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