Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE.
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado,vem por meio de seu procurador que subscreve, nos autos nº. Número do Processo, movido em face de Nome Completo, vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, apresentar tempestivamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. DA SENTENÇA
A sentença julgou extinta a presente ação, nos seguintes termos:
Informação Omitida
Existe erro que deve ser apontado, vez a sentença existe manifesto equívoco na sentença prolatada, de forma que deve ser suprimida a OMISSÃO/ERRO/CONTRADIÇÃO, conforme será detalhadamente apontado.
2. DOS EMBARGOS
2.1. BREVE RELATO
Inicialmente, deve-se apresentar breve relato do ocorrido para melhor elucidar o erro que deve ser sanado.
O Requerente ajuizou ação de locupletamento ilícito em face do Requerido, distribuindo os autos para a Vara ___ da Comarca de CIDADE em função de ser indicado na inicial o seguinte endereço do Requerido “Inserir Endereço”.
Assim, em consonância ao que preconiza o artigo 4º da Lei 9.099/95, foi indicada a comarca de domicílio do Réu para distribuição da ação judicial.
Contudo, o aviso de recebimento (AR) encaminhado para citação do Requerido retornou sem cumprimento (fl. Informação Omitida), em virtude de esse não ser localizado no endereço indicado pelo motivo “mudou-se”.
Desta forma, no intuito de dar andamento ao processo o Requerente peticionou informando o novo endereço do Requerido, que foi citado em outro processo judicial, indicando para o prosseguimento da ação o seguinte endereço “Inserir Endereço”.
Após, sobreveio sentença extinguindo o processo em função da mudança de domicílio do Requerido, afirmando existir incompetência territorial da Vara ___ da Comarca de CIDADE para julgar a lide.
A sentença foi embasada tão somente no artigo 4º. e artigo 51, III ambos da Lei nº. 9.099/95 e no Enunciado nº. 89 do FONAJE que afirma que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Juizado Especial Cível.
Contudo, tal alegação e embasamento não merecem prosperar, vez que, diverso do que consta na sentença proferida pelo (a) M.M. Juiz (a), essa não se atentou ao princípio da celeridade e economia processual, conforme argumentos ponderados de forma detalhada.
2.2. DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL
Diverso do sustentado na sentença, não restou aplicada de forma correta o princípio da celeridade e o princípio da economia processual, vez que os objetivos de tais princípios são atender de forma célere e eficaz os processos em trâmite no Juizado Especial.
Para embasar corretamente a sustentação dos embargos é necessário analisar as definições de cada princípio, com a finalidade de demonstrar que a sentença prolatada é antagônica aos aludidos princípios.
O princípio da economia processual é aquele em que dentre as alternativas do processo, deve-se optar pela que for menos onerosa as partes e ao Estado, sendo evitada a repetição inconsequente e inútil de atos procedimentais. Ademais, o referido princípio também visa aproveitar os atos processuais tanto quanto possível, poupando-se tempo e desgaste desnecessário no decorrer da lide forense. No que tange ao princípio da celeridade processual, esse diz respeito anecessidade da agilidade no processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível. (Grifou-se).
Complementando a explanação retro acerca dos princípios da celeridade e da economia processual, a Juíza Oriana Piske ainda menciona que:
Os princípios da economia processual e da celeridade oportunizam a otimização e a racionalização dos procedimentos, objetivando a efetividade dos Juizados Especiais. Tais princípios impõem ao magistrado na direção do processo que confira às partes um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual, bem como orientam para, sempre que possível, que haja o aproveitamento de todos os atos praticados. (Grifou-se).
Percebe-se que tanto o princípio da celeridade, quanto o princípio da autonomia processual objetivam a agilidade processual e o aproveitamento dos atos praticados no decorrer do processo, optando-se pela aplicação do que for menos oneroso para as partes.
Todavia, na sentença (fls. Informação Omitida) o (a) M.M. Juiz (a) deixou de se atentar ao aproveitamento dos atos praticados e inobservou o resultado oneroso que a decisão poderia trazer às partes.
A extinção do processo sem resolução do mérito acarreta no ajuizamento de nova ação judicial, nesse caso o Requerente precisaria realizar novamente todos os atos processuais já praticados na presente demanda, o que ocasiona a morosidade judiciária e, consequentemente, não atende ao princípio da celeridade e da economia processual.
Ademais, os referidos princípios não podem servir de embasamento para a extinção dos autos, vez que o Requerente sempre atendeu prontamente a todas as intimações, visando o prosseguimento da lide de forma eficaz e célere.
A argumentação trazida ganha respaldo a partir da orientação do Superior Tribunal de Justiça que leciona:
[...] privilegia o princípio da instrumentalidade das formas como vetor orientador do aproveitamento dos atos processuais em casos onde não há prejuízo às partes. A nulidade apta a extirpar-se o ato processual deve ter especial significado, de modo a sacrificar o fim último de justiça a que visa o processo, que nada mais é do que seu instrumento de realização, e não um fim em si mesmo; por isso que não se justifica, em prol de questão meramente formal, sacrificar-se a questão de fundo, em flagrante violação ao princípio da celeridade processual [...] (AgRg no REsp. 1365704 / PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-9-2014). (Grifou-se).
Incontroverso que a sentença prolatada não pode ser embasada na economia processual, vez que a decisão simplesmente ignorou que a extinção do processo sem resolução do mérito é a solução mais onerosa para as partes. Aliás, o fato de o Requerente ter que demandar nova ação judicial em outra comarca somente em função de o Requerido mudar de endereço é contrário a qualquer princípio norteador do Juizado Especial, principalmente aos princípios da celeridade e economia processual.
Frisa-se, ainda, que a economia processual e a celeridade visam evitar a repetição inconsequente e inútil de atos procedimentais, contudo, a sentença da Magistrada optou por ignorar aos preceitos elementares dos referidos princípios, motivo pelo qual, tal argumento é suficiente para modificar o erro constante na sentença.
2.3. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
A ação de locupletamento ilícito foi ajuizada junto a Vara ___ da Comarca de CIDADE em virtude de o Requerente ter conhecimento de que o endereço do Requerido era na cidade de Informação Omitida, mais precisamente na “Inserir Endereço”.
No entanto, no decorrer da ação, obteve-se a informação de que o Requerido mudou de endereço, conforme atestou o Aviso de Recebimento (AR) dos Correios (fl. Informação Omitida). Ressalta-se que a mudança …