Direito do Trabalho

Embargos de declaração – Embargos do Reclamante – Omissão – Extinção do processo – Ausência de fundamentos do Juízo | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante interpõe embargos de declaração por omissão na sentença que extinguiu o processo sem análise de mérito, alegando falta de fundamentação sobre o não atendimento a requisitos da petição inicial e a ausência de oportunidade para correção. Pede que os embargos sejam acolhidos e a decisão retificada.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado signatário cujo mandato segue incluso, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

face à sentença prolatada nos autos, fazendo-os com fundamento nas razões de fato e de direito abaixo delineadas:

 

 

Não obstante o reconhecimento pelo Reclamado da costumeira atenção que Vossa Excelência dedica as decisões, verifica-se que a sentença em análise apresenta relevante omissão, pelo que merece ser objeto de nova apreciação e complementação, a fim de que a tutela jurisdicional se possa efetivar de forma plena.

I - DAS RAZÕES DOS EMBARGOS

O Reclamado interpõe os presentes Embargos de Declaração fulcrado no disposto do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que há na douta sentença prolatada manifesta omissão quanto à matéria tratada, a qual restou configurada no decisum, conforme a argumentação que segue.

 

Saliente-se, por oportuno, que a medida ora apresentada é necessária para a adequada prestação jurisdicional e correto trâmite processual, não havendo qualquer caráter ou intuito protelatório na interposição da mesma.

 

Passa o Reclamado a tratar da matéria embargada.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

1. Omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar de ofício

Em um ponto sentencial, V. Exa. apresenta, ipsis litteris, a seguinte redação:

 

Vistos, etc. Considerando que na presente reclamatória não foi atendido o disposto no Art. 840, §1º da CLT, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no Art. 485, IV do CPC. Custas no valor de R$ 1.000,00, pela parte autora, dispensadas, na forma do Art. 790, §3º da CLT. $[processo_comarca], 30 de Maio de 2018

 

A nobre Julgadora extinguiu o feito sem resolução do mérito, com lastro no artigo 840, §1º, da CLT.

 

No entanto, a decisão é omissa quanto aos fundamentos pelos quais determinou a extinção. O que não teria sido atendido pelo reclamante na petição inicial?

 

- O juízo não foi designado?

- A qualificação das partes não foi feita?

- Não houve a breve exposição dos fatos?

- O pedido formulado não estava certo, determinado e com indicação do valor da causa?

 

Já aqui fica demonstrada a completa omissão da sentença embargada.

 

O juiz deve fundamentar minimamente a decisão que profere, especialmente quando se nega a fazer a prestação jurisdicional quanto ao mérito da demanda apresentada. A fundamentação da sentença serve para que a parte possa exercer em plenitude o seu direito de ação. A fundamentação da sentença não é um favor a ser prestado pelo juízo, mas uma obrigação da prestação jurisdicional e garantia constitucional de acesso à justiça. Além disso, o juízo deve, ao proferir uma sentença, observar a fundamentação utilizada pelas …

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