Direito da Saúde

Modelo | Embargos de Declaração | Omissão | Multa Diária

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de declaração visando esclarecer omissões na sentença sobre multa diária e autorização de procedimento cirúrgico. A parte alega que a sentença não abordou o cumprimento da ordem e não fixou corretamente os termos da multa, prejudicando o direito do autor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, por sua advogada e procuradora infra-assinada, e pelos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move contra a Razão Social, em curso perante esse Resp, Juízo e Cartório do 33º. Ofício Cível, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, para, com fundamento no art. 535 do CPC, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

a fim de serem aclarados pontos sobre os quais deveria a resp. sentença de fls. 194 e segs. ter se pronunciado, para o completo atendimento do direito do Autor na ação interposta, o que o faz nas laudas em anexo.

I- DA SENTENÇA

Em firme sentença, reconhecendo o direito do Autor de vir a Juízo pleitear a autorização para que o procedimento cirúrgico prescrito para ele e todas a s despesas médico-hospitalares, fornecendo, inclusive, todos os materiais solicitados pelo seu médico, fossem cobertas pelo seu plano de saúde como conveniado da Razão Social, e mais, condenando-a no pagamento de indenização por danos morais, honorários de advogado, além das custas e despesas processuais, tudo monetariamente corrigido na forma disposta pela resp. decisão sob comento.

 

Todavia, há importante aspecto processual que ficou ausente da resp. sentença aqui embargada, como abaixo se demonstra.

 

Assim, vejamos.

II- DAS RAZÕES DESTES EMBARGOS

Com efeito, ao sentenciar nos autos, esse MM. Juízo omitiu-se quanto ao efetivo cumprimento da ordem judicial antes dada, que era justamente a da efetivação da autorização da realização do procedimento cirúrgico e o fornecimento de todo o material e/ou equipamentos necessários ao procedimento eleito pelo cirurgião que faria a ciru rgia, tendo sido esse o motivo do pedido de liminar, concedida quando da propositura da ação e descumprida pela Razão Social, reiteradamente, o que ensejou a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem judicial, a qual, em um primeiro momento, revelou-se irrisória para o seu cumprimento, e depois, em um segundo momento, mesmo elevada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) continuou a ordem reafirmada, ser completamente ignorada pela empresa de seguro de saúde (vide, p.f., despacho de fls. 70).

 

Mais adiante, mesmo após ter contestado a ação, mesmo depois de ter sido o seu Agravo de Instrumento rejeitado pelo E. Tribunal de Justiça, e mesmo após o resp. despacho de fls. 165, onde V.Exa. vem determinar que comprovasse a Ré que havia cumprido a determinação judicial que deferiu a tutela antecipada, ainda assim, manteve-se inerte, tendo se limitado a dizer em petição que <<Em verdade, após a decisão do agravo, estava a ré providenciando a autorização do procedimento, quando ficou ciente pelo Hospital Informação Omitida que o autor já tinha realizado a cirurgia no dia 12/04/2013, conforme pode se verificar na tela abaixo.>> (grifos nossos)

 

Entretanto, MM. Juiz, e o que é realmente importante aqui, em momento algum temos nos autos a informação de que cumpriu ele a liminar ou que teria enviado senha de autorização de pagamento das despesas feitas pelo Autor com a sua cirurgia, limitando-se, diga-se mais uma vez, a informar que a cirurgia, trazendo uma tela onde consta a internação do Autor no Hospital Informação Omitida, onde, efetivamente, o Autor internou-se e fez a cirurgia, mas às suas expensas, tendo deixado lá a importância de R$ 31.850,00 (trinta e hum mil, oito centos e cinquenta reais), que correspondia a 70% (setenta por cento) do orçamento total do procedimento, que fora orçado pelo Hospital Nove de Julho …

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