Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CIVEL da CIDADE - UF
PROCESSO DE EXECUÇÃO nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA, sob o número em epígrafe, com o respeito e acato costumeiro perante Vossa Excelência, através de sua procuradora adiante assinada (procuração em anexo), com escritório profissional completo para receber intimações, opor em face de Nome Completo, também já qualificada nos autos, os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
com pedido de efeito suspensivo (art. 919, §1º, do CPC) o que faz com fundamento nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil e pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
É consabido que em se tratando de embargos à execução, de título extrajudicial, em sede de juizado especial, há regra específica nesse sentido, nos termos do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95.
O subscritor instrui os presentes embargos com a cópia integral execução que se embarga declarando-as autênticas nos termos do § 1º do art. 914 do CPC.
1 - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O embargante Nome Completo, é pessoa pobre na acepção do termo e não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual desde já requer o benefício da Gratuidade de Justiça, assegurados pela Lei nº 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015, verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Mister frisar, ainda, que, em conformidade com o art. 99, § 1º, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, realiza a juntada de sua CTPS, com cópia do seu registro, comprovando a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.
Assim, sendo, resta evidente que a concessão do benefício é medida necessária e amparada pela Lei e Jurisprudência.
2 - DA DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO
A Lei nº 9.099/95 regulamentou os embargos do devedor na execução de título extrajudicial somente no § 1º e no caput do art. 53.
E os arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95 determinaram a observância pelo processo de execução, das disposições do Código de Processo Civil.
Neste sentido os referidos dispositivos sinalizam que as normas processuais comuns (do CPC) possuem aplicação subsidiária ao sistema dos Juizados, cuja lei específica é a Lei nº 9.099/95.
Não obstante, o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo nos Juizados Especiais Cíveis se “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Neste sentido, visando a simplicidade, a informalidade e a celeridade, deveria ser observada a norma do art. 736 do CPC, segundo a qual “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”.
Visando, em benefício do devedor, a garantia ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
E caso, considerar a viabilidade dos embargos somente depois de seguro o Juízo, seria o mesmo que restringir o direito de defesa do devedor (art. 5º, inc. LV, da CRFB/88), tendo em vista que este é seu o único meio de defesa.
Assim, quando houver ausência de segurança do juízo, a jurisprudência costuma dar prevalência ao previsto no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, sem considerar as questões acima aludidas acerca dos princípios do próprio sistema dos Juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/95), ou da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB/88), ou da atualidade do sistema.
No entanto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo, não podendo serem extintos, já que se trata de questão de procedibilidade e não de admissibilidade do instrumento processual:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS ANTES DEFORMALIZADA A PENHORA. VIABILIDADE. QUESTÃO DE PROCEDIBILIDADE. APRECIAÇÃO SUSPENSA ATÉ QUE ESTEJA SEGURO O JUÍZO. 1. A oposição dos embargos à execução antes de formalizada a penhora não autoriza a sua extinção sem julgamento do mérito. Por tratar-se de uma questão de procedibilidade, adia-se o processamento dos referidos embargos até que esteja seguro o juízo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1128778 BA 2009/0006764-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2011).
O entendimento do STJ, ao menos, garante que o polo passivo da ação não seja completamente afastado de seu direito de opor resistência à pretensão do autor, pois a suspensão da apreciação dos embargos é menos gravosa que sua extinção, ceifando totalmente a defesa do executado.
Neste sentido, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça, com se infere da leitura do Recurso Especial nº. 7.410 – Mato Grosso (91.0000765-0), publicado no D.J. de 25/11/1991:
“O SR. MINISTRO ATHOS CARNEIRO (PRESIDENTE): Eminentes Colegas, o voto do Eminente Ministro-Relator sublinha haver casos nos quais não e exigível a previa segurança do Juízo. Tenho para mim, realmente, que a segurança do juízo não pode ser imposta naqueles casos em que o tItulo em execução não se reveste das características de titulo executivo, porque, destarte, a própria execução estaria sendo ajuizada com abuso de direito por parte do credor, utilizando uma via processual que a lei, em tese, lhe não concede. Outra hipótese, em que creio não ser caso de se exigir a segurança do Juízo, e aquele caso em que o executado, pobre, não dispõe de bens para oferecer a penhora. Não e possível, dentro do sistema jurídico constitucional brasileiro, em que se assegura o pleno contradito rio, limita-lo, desta maneira, contra pessoas economicamente carentes. Dir-se–ia que, em não havendo bens a penhorar, não haverá a execução propriamente dita. Não é bem assim. A execução ficara suspensa na falta de bens penhoráveis, mas o nome do executado permaneceria nos registros forenses como uma verdadeira mancha a enodoar-lhe o credito, sem que possa ele apresentar a defesa de que, talvez, até já tenha pago o titulo ou de que realmente nada deva."
Isto posto, requer-se a V.Exa seja relevada a necessidade da garantia do juízo, com fundamento nos dispositivos constitucionais acima indicados, bem como na Lei nº. 1.060/50, para admitir os presentes Embargos.
3 - BREVE SÍNTESE DA PRETENSÃO DO EXEQUENTE
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial – nota promissória, movida pela Exequente em face do Executado, referente a notas promissórias emitida na data 23/07/2017, sendo o primeiro vencimento para a mesma data, e os demais nos meses subsequentes, totalizando 9 notas promissórias.
Em decorrência da falta de pagamento do sacador, a exequente realizou o protesto da primeira nota promissória vencida perante o cartório de protestos, em 06/02/2018.
O exequente alega em sua exordial que está arcando com o prejuízo, visto não ter logrado êxito em receber as referidas notas promissórias, restando recorrer ao poder judiciário para ressarcimento.
Sentido em que apresentou como valor devido pelo executado de R$ 2.474,51 (dois mil e quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 292, inciso I do CPC
Ainda, postulou o abrigo do benéfico da Gratuidade Judiciaria, declarando-se nos termos da lei ser pessoa pobre e não ter condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Assim como requereu a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art.782, § 3° do CPC. E a citação para se efetuar o pagamento no prazo legal, a quantia de R$ 2.474,51, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Requerendo ainda, que em hipótese de não pagamento no prazo legal, que seja efetuada a penhora online em conta corrente ou conta poupança do executado, nos termos do art. 835, inciso I do NCPC.
E caso não seja encontrado valores em conta corrente ou poupança para penhora, que se proceda penhora de bens quantos necessários para garantir o valor principal, juros, custa e honorários advocatícios.
Em caso de ausência do executado, ou encontra-se se ocultando, requereu a dispensa da intimação de penhora, no sentido de ser autorizado proceder a descrição dos bens que guarnecem a sua residência.
E ao final julgado procedente a demanda, que se dê a conversão do sequestro em penhora, alienando bens encontrados, ou sendo convertidos em renda, expedindo-se alvará.
Bem como requereu, caso necessário ao ato expropriatório, facultando ao Sr. Oficial de justiça o emprego de força policial e ordem de arrombamento.
Requereu citação do executado para apresentação de embargos na audiência de conciliação nos termos da lei, e ao final a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados sobre 20% sob o valor da condenação.
4 - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
a) DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGADA
Cabe assinalar que há juntada de documentos estranhos à questão, os quais devem ser observados nas fls. 15-21, consta como credor das referidas notas promissórias, o Sr. Informação Omitida, inscrito no CPF sob n° Informação Omitida.
Pessoa diversa da Exequente Nome Completo, inscrita no Inserir CPF, único polo ativo da presente ação. Consta na descrito nos fatos da exordial que a referida Exequente é endossatária de Informação Omitida, nas fls.04.
Ocorre que ao compulsar os autos, no que tange os seus anexos, não consta nenhum endosso realizado para a Exequente, inclusive o protesto realizado nas fls. 15, não consta essa observação, conforme imagem abaixo, ainda segue o credor originário e credor endossatário a pessoa de Informação Omitida.
Excelência, em que pese a legalidade da presente execução, temos que apresentar os presentes Embargos, tendo em vista que a nota promissória que embasou a execução existente decorre sem o devido endosso, ou seja por pessoa que não é a credora do título de crédito.
Ou seja, parte ilegítima para figurar como polo ativo na presente ação de execução de título – Nota Promissória.
Ocorre que a exequente, ora exequente, Nome não recebeu os títulos por endosso, requisito indispensável, nos termos do art. 11 da LUG e c/c art. 56 do Decreto nº2.044/1908, in verbis:
Art. 11. Toda letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transmissível por via de endosso.(grifei)
Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.
Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.
Neste sentido temos o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. Tratando-se de nota promissória a promessa de pagar quantia determinada e à pessoa descrita no título, bem como ausente no caso dos autos endosso ao portador, deve ser mantido o reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante para executar os títulos. Inteligência do art. 11 da LUG e dos art. 8º c/c art. 56 do Decreto nº2.044/1908. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70072698129, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em …