Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador in fine assinado, com escritório no endereço constante do rodapé, onde recebe as intimações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 52, IX, b e d e art. 53 da Lei 9.099/1995 nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, opor:
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA
face a total ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução movida pelo $[parte_reu_nome_completo], conforme fundamentos a seguir expostos:
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de execução, referente às taxas condominiais do imóvel em que a executada reside.
De acordo com o cálculo apresentada no mov. 82, a execução versa sobre as cotas condominiais mensais do período de outubro/2010 a dezembro/2018, perfazendo o valor total de R$ 16.063,65 (dezesseis mil e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Conforme consta no mov. 92, no dia 15/08/2019, foi efetivada uma penhora Bacenjud sobre a remuneração alimentar da executada, no valor de R$ 1.103,25 (um mil cento e três reais e vinte e cinco centavos).
Eis a síntese.
II – TEMPESTIVIDADE
Como o caso trata-se de execução de título extrajudicial, deve ser aplicado o art. 53, da Lei 9.099/95, vejamos:
Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Desta sorte, ao ser efetuada a penhora deverá haver audiência de conciliação para oferecimento de embargos à execução. Ademais, pelo Novo CPC o art. 917, §1º descreve que a penhorada incorreta pode ser impugnada por simples petição em 15 (quinze) dias.
Assim sendo, o presente é perfeitamente tempestivo, pois ainda seria determinada a audiência de conciliação, sendo certo que neste caso foi realizada a penhora sobre a remuneração da executada.
III – DA PENHORA – OFERTA DE BENS A PENHORA
Conforme consta no mov. 92, no dia 15/08/2019, foi efetivada uma penhora Bacenjud sobre a remuneração de professora da executada, no valor de R$ 1.103,25 (um mil cento e três reais e vinte e cinco centavos).
Assim, está parcialmente garantida a dívida, além do que, conforme irá se demonstrar, a penhora foi realizada sobre a remuneração da executada e de forma incorreta.
IV – PRELIMINARMENTE - Da Obrigação Propter Rem: Ilegitimidade passiva e incompetência absoluta – Imóvel pertence à CEF
A obrigação propter rem decorre do direito real estabelecido entre a coisa e o proprietário, de modo que a obrigação persegue a coisa onde quer que ela esteja.
No caso dos autos, o imóvel em questão não pertence à autora, mas sim à Caixa Econômica Federal, que em meados do ano de 1991 celebrou contrato de mútuo com a pessoa de Edvanil Francisca Leite de Jesus. Vejamos como consta na matrícula do imóvel, sob o número 9982, registrado no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá:
Pois bem. A matrícula do imóvel demonstra que o bem pertence à Caixa Econômica Federal.
Em meados de setembro/1999 a executada passou a locar o imóvel da possuidora $[geral_informacao_generica], por meio de contrato verbal, e a executada veio pagando os valores mensais da locação por alguns anos.
Passado algum tempo (a executada não se recorda o quanto), a executada Edvanil deixou de cobrar os alugueres e a executada acabou permanecendo no imóvel. A pessoa de Edvanil nunca mais entrou em contato e a executada também nunca mais a localizou, apesar das tentativas.
Passados mais alguns anos, em meados do ano de 2003, a executada foi surpreendida com a visita de um oficial de justiça, que lhe informou que a partir daquele momento a executada passaria a ser a fiel depositária do imóvel. O processo em questão tramitou na 4ª Vara Federal de Cuiabá, sob o número 0000716-24.2003.4.01.3600. Vide andamento processual em anexo.
Esta subscritora, apesar de já ter formulado pedido de desarquivamento do feito e já ter diligenciado junto à vara, ainda não conseguiu acesso aos autos para trazer a cópia integral ao Juízo.
Observe que em momento algum a executada teve a propriedade do imóvel, num primeiro momento foi locatária, depois passou a ser tão somente a fiel depositária, e no momento, ante a extinção sem mérito do processo $[geral_informacao_generica], a executada nem mesmo é mais a fiel depositária do imóvel.
A dívida condominial é uma obrigação propter rem, ou seja, a dívida de condomínio acompanha o imóvel e via de consequência se vincula ao proprietário. A dívida gerada em razão do imóvel a ele adere. Por possuir esta natureza, independente de quem originou a dívida, aquele que tiver relação de propriedade com o imóvel terá a obrigação de responder pelos débitos condominiais devidos.
Nesse sentido é o teor do art. 1.345 do Código Civil:
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
O Código Civil é muito claro em relação à natureza propter rem das dívidas de condomínio, ao estabelecer que o novo proprietário é responsável pelos seus débitos --- ou seja, a dívida condominial acompanha a coisa, ela permanece ainda que o proprietário seja modificado, o débito permanece vinculado à coisa.
A jurisprudência brasileira é pacífica nesse sentido, ao determinar que o débito condominial é de responsabilidade do proprietário.
Colho exemplo do Superior Tribunal de Justiça, de julgado recente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas. Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)
E mais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. Por tratar-se de obrigação propter rem, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é, em princípio, do proprietário, ou seja, daquele em cujo nome o imóvel estiver registrado. (TJ-MG - AC: 10024131299257001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019)
Observa-se que, como o imóvel está registrado em nome da Caixa Econômica Federal, deve ela responder pelas dívidas condominiais, e não a executada, já que o seu nome não consta na matrícula do imóvel.
O fato do imóvel não pertencer à executada, mas sim à Caixa Econômica Federal repercute na continuidade da ação, devendo a presente ação ser extinta, por:
- ilegitimidade passiva: pois o imóvel não está registrado em nome da executada, mas sim da CEF, devendo a CEF ser integrada ao polo passivo da lide – fundamento no art. 917, VI, do CPC c/c art.52, IX, d, da Lei 9.099/95;
- incompetência absoluta: devendo a ação tramitar na Justiça Federal – com fundamento no art.109, I, da CF/88, art.917, V, do CPC c/c art.52, IX, d, da Lei 9.099/95
Desta forma, requer-se a extinção da ação, por ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, devendo o exequente dirigir as suas pretensões ao proprietário, que é a Caixa Econômica Federal, e não à executada.
Via de consequência, requer-se a liberação do valor penhorado, devendo ele ser integralmente restituído à executada.
V – DO MÉRITO
V.1 - O VALOR PENHORADO É A REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA, DECORRENTE DE VERBA ALIMENTAR
Conforme já noticiado nos autos, o executada exerce a profissão de professora, sendo de conhecimento do homem médio que no Brasil é raro, senão impossível, que um professor fique rico. Ao contrário, o professor é uma categoria sofrida, que recebe baixos e injustos salários, e muita das vezes precisa fazer malabarismos para sobreviver.
É o caso da executada, que conforme se demonstrará faz das tripas coração para arcar com as suas despesas básicas e ainda o pouco que recebe foi objeto de penhora pelo Juízo.
Conforme consta no mov. 92, no dia 15/08/2019, foi efetivada uma penhora Bacenjud sobre a remuneração de professora da executada, no valor de R$ 1.103,25 (um mil cento e três reais e vinte e cinco centavos).
A quantia que foi penhorada é decorrente do trabalho que a executada efetua como professora, sendo que a penhora deixou a executada e sua família em situação de extrema penúria, de modo que a executada precisou se socorrer com empréstimos junto a sua família para pagar as suas despesas corriqueiras.
Consoante consta nos holerites anexos, a executada possui um vínculo estatutário junto à Prefeitura de Cuiabá, no cargo de professora, auferindo a quantia líquida de R$ 3.579,18 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezoito centavos).
Do salário bruto da executada são descontados o imposto de renda e a previdência, sendo que a executada ainda tem em sua folha de pagamento 6 empréstimos consignados (Aspe, Banco do Brasil, Daycoval e Banco Olé).
Excelência, os 6 empréstimos consignados foram feitos justamente porque a executada faz das tripas coração para sobreviver.
Ainda, a executada ainda aufere a quantia de R$ 1.080,00, decorrentes do serviço de prestação de serviços de professora mediadora junto ao IFMT – Instituto Federal de Educação. Vide nota de serviços em anexo.
Esse valor foi depositado no dia 15/08/2019, no valor de R$ 961,20 (novecentos e sessenta e um reais e vinte centavos) (valor a menor porque é descontado imposto ISS), e no mesmo dia foi feito o bloqueio Bacenjud sobre a remuneração da executada. Vejamos o extrato bancário:
Está muito claro que houve uma penhora sobre o rendimento de professora da executada.
Pela movimentação bancária, vemos que a executada realmente faz das tripas coração para sobreviver, pois lá somente constam despesas ordinárias, normais, pagamento de contas e despesas ordinárias.
Consoante constam nos documentos anexos, além da executada possuir inúmeros empréstimos bancários, ainda arca com a despesa média de energia elétrica, no valor de R$ 400,00, mais despesas de cartão de crédito Mastercard, Visa e Calcard. Todas as despesas do cartão de crédito são despesas básicas, tais como supermercado, açougue, etc.
A executada é o esteio da sua família, sendo que no momento tem como dependente a sua filha caçula Rafaela Vivian Faustino, universitária do curso integral de medicina veterinária, consoante documentos anexos.
O Código de Processo Civil determina a impenhorabilidade das verbas decorrentes do trabalho:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Excelência, a executada atua professora por meio de cargo público e sendo o subsídio insuficiente, a executada precisa dar aulas no IFMT, a fim de complementar a sua renda.
Mesmo com o acréscimo de renda, conforme a documentação dos autos, a executada não é rica, mas tão somente custeia as suas despesas básicas.
Se continuar a serem realizadas buscas, ver-se-á que a executada não possui bens seu nome, não possui nada.
Dessa forma, requer-se a liberação dos valores constritados para a conta da executada, eis que se trata de dinheiro advindo do seu trabalho e necessário para o sustento da sua família, nos termos do art. 833, V, do CPC. Requer-se, ainda, a suspensão de atos de penhora bacenjud, pois os únicos rendimentos que a executada possui são oriundos do seu trabalho de professora e assim são impenhoráveis.
V.2 - DA PRESCRIÇÃO
Antes de mais nada, é importante destacar que, o exequente está efetuando a cobrança de cotas condominiais prescritas.
Assim diz o Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão recentemente, determinando que é de 5 (cinco) anos a cobrança de taxa condominial, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Vejamos o julgado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO …