Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE
Distribuição por dependência autos nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
EMBARGOS À EXECUÇÃO c/c pedido de suspensão dos autos da ação de execução
Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado,, e pelas razoes a seguir declinados, no final requerendo:
1 – DA TEMPESTIVIDADE
Verifica-se que os Embargantes fora citado, por carta precatória, a pagar o débito perseguido na ação executiva, no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida, nos moldes do art. 652, caput, do Código de Ritos. Referido mandado, registre-se, fora juntado aos autos da ação de execução na data de 10/08/2015, o que se confirma pelo evento 14.
Dessa maneira, visto que a presente demanda é ajuizada em 25/08/2015, temos que é tempestivamente apresentada conforme o prazo estabelecido pelo art. 738 do Código de Processo Civil.
2 – DOS FATOS
O Embargado propôs uma ação de execução de título extrajudicial que tramitam nesta mesma vara de autos nº Informação Omitida em face dos Embargantes visando o recebimento da quantia de R$ 48.977,32 (quarenta e oito mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), representado por um contrato particular de compra e venda de máquinas e equipamentos.
Foi pactuado este contrato na data de 10 de Janeiro de 2011, sendo ele feito entre o Embargado Sr. Nome Completo e o Embargante Sr. Nome Completo, com a assinatura de duas testemunhas, Sr. Informação Omitidae o Sr. Informação Omitida.
Contudo, o Embargante Nome Completo não pode ser executado já que foi somente uma das testemunhas a assinar o contrato. E em face do Embargante Nome Completo, a execução do contrato é nula, pois a máquina adquirida possui vício insanável, pelo que a demanda executiva não merece prosperar.
3 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
O Embargante não integra a relação jurídica de direito material invocada pelo Embargado como supedâneo da sua pretensão.
Alega na ação de execução que o Embargante Sr. Informação Omitida figurou como Avalista no contrato particular firmado, o que não merece prosperar, pois o título foi fraudado posteriormente à lavratura com uma indicação de avalista onde o Sr. Informação Omitidaassinou.
Por legitimidade das partes entende-se a “pertinência subjetiva da lide”, ou seja, que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional e o réu, aquele contra o qual pode o autor pretender algo e, de plano, nota-se que não configura parte legítima a lide.
Desta maneira acarreta a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC (VELHO), em face do Embargante por ser parte ilegítima não podendo figurar no polo passivo da demanda de execução.
3.1 - DO EMBARGANTE
O Embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face deste, objetivando o recebimento de valores pactuados em um contrato de compra e venda, onde o mesmo alega que este embargante é avalista do contrato, sendo coobrigado ao pagamento do débito, mas tal alegação não merece prosperar, visto que o contrato está eivado de vícios, pois este Embargante assinou como testemunha e não avalista, conforme contraprova em anexo do contrato.
3.1.1 DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
O prosseguimento da execução acarretará severos transtornos aos Embargantes. Reitero aqui afirmar que o Embargante é parte ilegítima no processo movido de execução, devendo o mesmo ser suspenso imediatamente.
O §1° do artigo 739-A do Código de Processo Civil, garante ao Embargante a suspensão da Execução, desde que o mesmo comprove a necessidade:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (?)
No caso em tela, flagrante a necessidade da suspensão da Execução.
3.1.2 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O título extrajudicial anexado está corrompido por dolo, foi visivelmente fraudado, objetivando a má-fé do Embargado para demandar em desfavor de Sr. Informação Omitida. Tudo que contrariar a boa-fé e probidade processual é ato eivado má-fé, e assim caracterizado no decorrer do trâmite processual, constitui a litigância de má-fé.
Para melhor visualização, além de anexo o contrato fielmente descrito vejamos abaixo a diferença com a via apresentada pelo Embargado:
Imagem 1: ANEXA
E agora comparamos com a via do Embargado, nitidamente alterada por má-fé do mesmo:
Imagem 2:ANEXA
Comprova-se com a via do Embargante Andreo (imagem 1), onde consta seguramente o que foi lavrado. Consta em anexo esta via do contrato, e a olho nu na imagem 2 a má-fé fica evidenciada ao apontarem com uma flexa no nome da testemunha, aqui Embargante Sr. Informação Omitidae mencioná-lo como avalista, além de incluírem outra assinatura para tentar fraudar como testemunha um terceiro estranho que não acompanhou a lavratura do contrato.
É dever das partes expor os fatos em Juízo conforme a verdade, nos termos do art. 14, I, do CPC. Assim, aquele não faz uso do direito de ação com lealdade processual é litigante de má-fé, nos termos do art. 17 do CPC :
Art. 17. CPC - Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Este ilícito cometido pelo Embargado gera litigância de má-fé, devendo os autos da execução serem suspensos de plano. Vejamos, pois que está presente o dolo no título extrajudicial apresentado e, por existir prejuízo processual às partes aqui Embargantes, caracterizado a má-fé.
Os nobres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery conceituam o litigante de má-fé como:
"a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC"
A obrigação de lealdade se obriga as partes do processo. Podendo estas ser responsabilizadas pelo dano ou retardo causado à parte contrária pela não observância dos princípios e dos deveres processuais.
A Lei nº 9.668, de 1998, estabeleceu nova redação para o art. 18 do CPC, dispondo que:
"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”.
Assim sendo, MM. Juiz deve se utilizar de todos os meios que a legislação põe à sua disposição, para evitar que o Embargado, no intuito de se sair vencedor na lide, falte conscientemente com a probidade, utilize de armas desleais ou manobras ardilosas no intuito de induzir o julgador a erro, conturbando, desta feita, a atuação do órgão jurisdicional e, de modo mediato, frustrando a concretização da justiça. Deste modo, a litigância de má-fé ocorreu quando o Embargado fraudou o contrato, agiu intencionalmente com deslealdade, gerando consequente dever de indenizar.
3.1.3 Cobrança Indevida – art. 940 CC aplicação análoga
O art. 940 do Código Civil assim dispõe:
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Está inserido no Capítulo I do Título IX, que trata da obrigação de indenizar. Portanto, vê-se que o legislador considerou a cobrança indevida um ato ilícito, que tem por consequência o dever de indenizar àquele que foi demandado por dívida já paga.
O ilícito, no caso, pode ser considerado processual, consistente no abuso do exercício do direito de ação, ou seja, o ajuizamento de um processo para cobrança de dívida. É uma punição, pois, que se assemelha às penalidades impostas aos casos em que ocorre a litigância de má-fé, pois tem o mesmo objetivo, o de punir a parte pela prática de um ato processualmente ilícito.
E é por seguir este raciocínio que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado a posição de que esta penalidade deve ser aplicada de ofício pelo magistrado, carecendo da propositura de ação própria, mesmo reconvencional, para que a parte beneficiada pleiteie esta indenização.
Veja-se:
AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA POR QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE AFIRMADA COMO INCONTROVERSA PELO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE EM CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 1531 do Código Civil de 1916, reproduzido no artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção.
Precedentes.
2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal de origem, nada impede que este aplique a regra inserta no artigo 1531 do CC/1916, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência.
3. Recurso especial provido. (REsp 661.945/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010)
No mesmo sentido, também já decidiu este Tribunal:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. JUROS MORATÓRIOS DE 10%. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. ILEGALIDADE. MULTA ART. 940 CCB. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SÚMULA 159 DO STF. - Sobre as contribuições condominiais em atraso incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 12, § 3º, da Lei n.º 4.591/64), permitida a convenção de taxa superior a partir da vigência do Novo Código Civil (art. 1.336, § 1º). - A restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil não depende de reconvenção, mas somente pode ser deferida quando provada a má-fé do credor (Súmula nº 159 do STF). (TJMG - Apelação Cível 1.0702.02.028223-3/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2009, publicação da sumula em 29/06/2009)
A apreciação da aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, de ofício, pelo Magistrado, visa prestigiar os princípios constitucionais da economia processual e da duração razoável do processo.
Lado outro, para a aplicação dessa penalidade, também é necessário se verificar, além da existência de cobrança indevida, se houve má-fé do credor, o que já ficou constatado acima que houve ambos.
Assim, entendo que deve ser dado provimento ao Embargo, para aplicar ao Embargado a penalidade prevista por analogia o art. 940 do Código Civil, devendo ele ser condenado a restituir, em dobro, o que indevidamente cobra do Embargante Adão.
A norma supra do artigo 940 do CCB é otimizada pelo princípio basilar em Direito e convivência social de mais ampla espectro e justiça: “NEMINEM LAEDERE”, NÃO LESAR, NÃO PREJUDICAR.
Pois todo ato ilícito, e, o abuso de demanda é espécie desse gênero, tem um obrigativo (teoria dualista – infere-se que para haver uma obrigação deve existir …