Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PROC N° Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, Nome Completo, ele cadastrado no Inserir CPF, portador do Inserir RG, ela cadastrada no Inserir CPF, portadora do Inserir RG, residentes e domiciliados na localidade de Inserir Endereço, por seus advogados ao final assinado, vêm à presença de Vossa Excelência, por força da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Nome Completo, autuada sob o n° Número do Processo, a fim de oferecer os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
com fulcro nos artigos 914 e demais aplicáveis do Novo Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
I-BREVE SINTESE DOS FATOS
Os embargados ingressaram com Ação de Execução por Quantia Certa contra os embargantes, processo n° Informação Omitida, 2ª Vara Cível, aparelhada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 13/15), na quantia de quatro mil e duzentas (4.200) sacas de soja em grãos.
Alegaram que os embargantes não cumpriram com a obrigação assumida na referida confissão de dívida, estando inadimplentes pelo valor de R$ 303.594,96 (trezentos e três mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos).
II-PRELIMINARMENTE
A) DA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, aparelhada por Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual possui as seguintes condições:
Informação Omitida
Conforme se verifica acima, o objeto da confissão de dívida é a quantia de QUATRO MIL E DUZENTAS (4.200) SACAS DE SOJA EM GRÃOS, de sessenta quilos cada, limpo e seco, tipo comercial, livre de quaisquer ônus, inclusive funrural e armazenagem, quantia essa que corresponde a DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS MIL QUILOS (252.000 KG) DE SOJA EM GRÃOS.
Nota-se que não foi descriminado valor em moeda corrente nacional (reais), mas tão somente em quantidade de grãos. Também não foi mencionada a equivalência da quantidade de grãos em moeda corrente nacional.
O prazo para entrega dos grãos restou estipulado na clausula “C”, sendo convencionada a entrega dos grãos em 04 parcelas: 15 de agosto de 2017 – 1.200 SACAS DE SOJA; 15 de abril de 2018 – 1.000 SACAS DE SOJA; 15 de abril de 2019 – 1.000 SACAS DE SOJA e 15 de abril de 2020 – 1.000 SACAS DE SOJA.
Já na clausula “D”, alínea “a”, restou estipulado também que das parcelas descritas na clausula “C”, apenas a primeira delas, na quantia de 1.200 sacas de soja, com vencimento em 15 de agosto de 2017, poderia ser convertida e paga em moeda corrente nacional, pelo preço de cotação do soja, no dia do vencimento, sendo que todas as demais parcelas deveriam ser quitadas mediante a entrega do produto em espécie.
Da mesma forma, restou estabelecido na clausula “D”, alínea “f”, que o inadimplemento caracterizar-se-á pela não entra do produto em pagamento, na data e local, condições, qualidade e pesos convencionados, exceto a primeira parcela em que a mora caracterizar-se-á também pelo não pagamento do preço equivalente ao produto devido.
Feitas estas considerações, no caso dos autos, os embargados ingressaram com ação de execução por quantia certa, com o intuito de obter o pagamento do valor de R$ 303.594,96 (trezentos mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), decorrente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado entre as partes.
Contudo, da análise do título exequendo, verifica-se que a obrigação dos devedores consiste na entrega de 4.200 sacas de soja em grãos (fls. 13/15), ou seja, trata-se de obrigação de entrega de coisa incerta.
Assim, cumpria aos embargados terem promovido a execução para entrega de coisa incerta, prevista nos artigos 811 e seguintes do NCPC.
Ademais, o simples inadimplemento por parte dos devedores não autoriza a execução por quantia certa, haja vista que o equivalente deverá ser apurado em liquidação, sob pena de inexistência de título líquido, certo e exigível.
Por outro lado, a invocada cláusula contratual que obriga os devedores, em caso de inadimplemento, a pagar o equivalente em dinheiro (fls. 15), não estabelece expressamente qual seria o valor pecuniário da coisa a ser entregue, circunstância que retira do título o requisitos da liquidez e certeza, já que o mencionado valor pecuniário foi estipulado unilateralmente pelos embargados, sem informações da cotação de preço da soja, a qual deveria estar devidamente amparada por documento hábil (declaração da cooperativa ou similar).
Além disso, a alínea “a” da clausula “C” estabelece que somente a primeira parcela poderia ser paga em moeda corrente nacional, sendo que todas as demais deveriam ser quitadas mediante a entrega do produto em espécie.
Assim, cumpria aos embargados, com exceção da primeira parcela, terem ingressado com execução para entrega de coisa incerta, sendo que eventual conversão para execução por quantia certa só poderia se verificar no momento processual próprio, após a sentença decidindo a entrega.
Nestas condições, em face da inadequação do procedimento escolhido pelos embargantes, requer a EXTINÇÃO DO FEITO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termo do art. 485, IV, do NCPC.
B) DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSENCIA DE ESTIMATIVA DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO - FALTA DE LIQUIDEZ
Sem prejuízo da preliminar acima exposta, em caso de não acolhimento do pedido de extinção da execução por inadequação da via eleita, o feito deve ser extinto por falta de liquidez do titulo executivo.
In casu, se o contrato de confissão de divida permite ao credor optar pela entrega da soja ou pelo equivalente em dinheiro, devendo o valor ser apurado com base no preço de mercado da época do vencimento, deveriam então os embargados terem acostado à petição inicial previa estimativa do valor da soja no mercado para a devida apuração do valor devido, através de documento hábil (declaração da cooperativa ou similar), o que não ocorreu.
Desta forma, requer a EXTINÇÃO do processo de execução por falta de liquidez, ante a ausência de estimativa do valor do produto no mercado, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
III- DO MÉRITO
A- DA ORGIEM DA DÍVIDA REPRESENTADA PELO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE FLS.13/15
Inicialmente, necessário salientar que o executado pode alegar nos embargos à execução qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, conforme estabelece o art. 917, VI, do NCPC.
In casu, é de extrema importância que se traga aos autos todos os fatos que culminaram na origem do titulo executivo que aparelha a execução, de modo que restara demonstrado e comprovado pelos embargantes que o contrato de confissão de divida objeto da execução foi mascarado para encobrir a pratica de agiotagem, motivo pelo qual está eivado de nulidade.
Pois bem, tudo começou no inicio do ano de 2014, quando o embargante Alcides passou a pegar dinheiro emprestado dos embargados Nome e Nome, empréstimos esses que totalizaram o valor aproximado de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo os juros fixados em 20% (vinte por cento) ao mês, capitalizados mensalmente, tendo dado em garantia ao empréstimo diversos cheques.
Devido à frustação da colheita daquele ano, em razão da ferrugem, o embargante não conseguiu adimplir totalmente o valor do empréstimo nas datas combinadas.
Apavorado com a situação, já que não conseguia pagar os juros, o embargante buscou renegociar a dívida junto aos embargados, os quais não aceitaram qualquer alteração na taxa de juros cobrada.
Pressionado pelos embargados e temeroso por represarias, o embargante passou a emitir diversos outros cheques em favor dos embargados, todos referentes ao empréstimo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Assim, sucessivamente, o embargante passou a realizar o pagamento dos juros e do capital, pagamentos estes que eram realizados através de transferências bancárias.
Conforme comprovantes de transferências bancárias anexos, ainda no ano de 2014, o embargante alcançou aos embargados R$ 60.890,00 (sessenta mil oitocentos e noventa reais).
Insta salientar que os embargantes são agricultores, gente do interior, e com a emissão de tantos cheques, perderam totalmente o controle dos pagamentos, ao ponto de não saberem quantos cheques havia em poder dos embargados, nem quantos haviam sido pagos e compensados, ou seja, os embargados, aproveitando-se da inocência dos embargantes, faziam o que bem queriam e a divida aumentava cada vez mais.
Para dimensionar a gravidade dos fatos, a partir de 2015, o embargante Nome emitiu aproximadamente 100 cheques em favor dos embargados, conforme comprovam os canhotos originais anexos.
Desta quantia, foram resgatados pelos embargantes cerca de 39 cheques, os quais haviam sido descontados nas contas bancárias dos embargados (conta n°Informação Omitida, Banco do Brasil e conta n°Informação Omitida, Banco Sicredi), e devolvidos pelo banco, em sua maioria, pelos motivos “11” e “21”.
Levando-se em consideração apenas os valores representados pelos cheques resgatados pelos embargantes, a soma perfaz a exorbitante quantia de R$ 1.671.160,00 (hum milhão seiscentos e setenta e um mil cento e sessenta reais), conforme cheques anexos.
Em 04/07/2016, o embargante Nome alcançou aos embargados através de transferência bancária mais o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Já em 21/03/2017, o embargante transferiu para Informação Omitida, para pagar um dos cheques repassado pelos embargados, mais o valor de R$ 21.000,00 (vinte e mil reais), totalizando o valor de R$ 93.890,00 (noventa e três mil oitocentos e noventa reais) pagos desde o final do ano de 2014.
Insta salientar que nunca houve entre as partes qualquer espécie de negocio, a não ser o empréstimo com juros abusivos.
Pois bem, mesmo com o resgate dos cheques acima mencionados, os embargados ainda tinham em sua posse uma quantia significativa de cheques, os quais eram negociados com terceiros, na tentativa de se desvincularem da origem dos títulos.
Exemplo disto ocorreu como o cheque nº 854340, no valor de R$34.880,00, o qual foi repassado pelos embargados para Informação Omitida, pela compra de uma camioneta GM/Montana, sendo o embargante Nome obrigado a adimpli-lo perante o Sr. Informação Omitida, tendo o mesmo transferido em seu favor o valor de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), com transferência datada em 21.03.2017, conforme comprovante de transferência anexo.
Outros cheques foram negociados pelos embargados com empresas Secutirizadoras, sem que os embargantes recebessem um único centavo.
Em 17/04/2017, o embargante Nome foi intimado para pagamento sob pena de protesto de outro cheque – cheque n° 854396- no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o qual constava como apresentante o embargado Nome Completo, conforme intimação de protesto anexa.
O protesto de títulos é outro meio de coação utilizado pelos embargados para forçar o pagamento dos empréstimos, uma vez que a anotação de restrição de crédito em nome dos embargantes impossibilita o financiamento agrícola, verba essencial para o custeio das lavouras.
Cansado da pressão e coação exercida pelos embargados, uma vez que por mais que alcançasse dinheiro sempre a dívida evoluía, o embargante Nome ingressou contra o embargado Oscar com Ação Declaratória de Nulidade de Crédito c/c Cancelamento de Protesto, autuada sob n°Informação Omitida, 2ª Vara da Comarca de Informação Omitida.
Na referida demanda, o embargante Nome buscava o cancelamento do protesto e a nulidade do titulo protestado justamente por ser oriundo da pratica de agiotagem. Ocorre que logo após o ajuizamento da demanda, os embargados tomaram ciência do processo e providenciaram a retirada do protesto junto ao tabelionato, bem como a devolução do título protestado. Com a retirada do protesto, a demanda perdeu o seu objeto, razão pelo qual o autor/embargante solicitou perante os seus advogados a desistência do processo, o qual foi extinto sem resolução do mérito, conforme cópias anexas.
Após a retirada do protesto e desistência do processo, os embargados passaram a pressionar os embargantes para que renegociassem a dívida. A pressão foi tamanha que os mesmos firmaram o instrumento de confissão de divida objeto da execução, o qual foi elaborado unicamente com o fito de mascarar a agiotagem, conforme será demonstrado adiante.
IV- DO DIREITO
A- DA NULIDADE DO TITULO EXECUTIVO POR SE TRATAR DE SIMULAÇÃO DE NEGOCIO JURIDICO PARA ENCOBRIR A PRATICA DE AGIOTAGEM
Excelência, o Instrumento de Confissão de Dívida firmado entre as partes em 23 de maio de 2017, na quantia de 4.200 sacas de soja, sendo devedores os embargantes e credores os embargados, não passa de uma simulação de negócio jurídico, feito para encobrir a prática de agiotagem.
As provas trazidas aos autos são robustas e comprovam, de maneira clara, a prática de agiotagem por parte dos embargados.
Primeiro, os canhotos dos talões de cheques do embargado Alcides comprovam que o mesmo emitiu cerca de 60 cheques em favor dos embargados, sem que houvesse qualquer tipo de negocio entre as partes.
Segundo, a soma dos cheques resgatados pelos embargantes perfaz o exorbitante valor de R$ 1.617,160 (hum milhão seiscentos e dezessete mil cento e sessenta reais), conforme cheques anexos. Tal movimentação por si só é um forte indício da pratica de agiotagem, uma vez que se trata de empréstimos entre particulares com movimentação digna de um pequeno banco.
Terceiro, existem várias transferências bancárias realizadas pelo embargante em favor dos embargados, as quais totalizam o valor de R$ 93.890,00 (noventa e três mil oitocentos e noventa reais), conforme comprovantes anexos.
Quarto, a transferência bancária efetuada pelo embargante em favor de Informação Omitida, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), correspondente ao pagamento parcial de um cheque repassado pelos embargados para compra de um automóvel, comprova o repasse dos cheques para terceiros.
Quinto, as cópias dos cheques resgatados, bem como das transferências bancarias anexas, apontam no sentido de vários pagamentos realizados pelo embargante em favor dos embargados, demonstrando que emprestar dinheiro não é episódio isolado em suas vidas, o que será também comprovado durante a instrução do feito, através de prova testemunhal.
Sexto, a EVOLUÇÃO DO DÉBITO é outro fortíssimo indício de agiotagem. O empréstimo foi no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). As transferências bancárias realizadas pelos embargantes em favor dos embargados perfazem o valor de, pelo menos, R$ 93.890,00 (noventa e três mil oitocentos e noventa reais). Já o contrato de confissão de dívida firmado entre as partes foi na quantia de 4.200 sacas de soja, equivalente na época a R$ 239.400,00 (duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais). Ou seja, os embargantes pegaram um empréstimo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), pagaram R$ 93.890,00 (noventa e três mil oitocentos e noventa reais), e ainda “devem” R$ 303.594,96 (trezentos e três mil quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos).
Excelência, pelos fatos e documentos anexos se torna indubitável que o contrato de confissão de divida é oriundo da prática de agiotagem, pois conforme já mencionado, tal instrumento foi elaborado com a finalidade de mascarar e encobrir o empréstimo entre particulares a juros abusivos.
Tal fato é de fácil …