Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - ESTADO.
Processo nº. Número do Processo
Qualificação da Parte, por seu(s) advogado(s) ao final assinado(s) (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, apresentar
EMBARGOS À EXECUÇÃO
em face da Ação de Execução de Quantia Certa contra Devedor Solvente apresentada por Qualificação da Parte, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos e para ao final requerer.
I- DO CABIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
O art. 914 do CPC determina que o executado poderá opor-se a execução independente de penhora, depósito ou caução, por meio de embargos.
Desta feita, pugna pelo recebimento dos presentes embargos.
II- SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Ação de Execução de Quantia Certa movida pela Cipatex sob a alegação de não pagamento dos valores devidos.
Alega, ainda, a parte Exequente que entregou as mercadorias constantes das notas fiscais, bem como procedeu ao protesto das duplicatas.
Promove a execução da quantia de R$ Informação Omitida (Informação Omitida).
III- DO MÉRITO
Nos termos do Código Processo Civil poderá o Embargante, em sua defesa, suscitar qualquer matéria que lhe pareça lícito deduzir em juízo:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Deste modo, O embargante passa a delinear sua defesa nos seguintes pontos:
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DE FORMA CLARA:
Compulsando os autos do processo, em específico os documentos apresentados pelo Embargado, temos que não foram atendidas as determinações legais entabuladas no art. 798 e seu parágrafo único, do CPC, a saber:
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;
II - a taxa de juros aplicada;
III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
V - a especificação de desconto obrigatório realizado
O parágrafo único do art. 798, é uma inovação do CPC/2015 em relação ao CPC/1973. Como vislumbrado, determina os itens obrigatórios no demonstrativo de débito necessários em um processo de execução.
Pelo demonstrativo de débito apresentado pelo Embargado, fls. Informação Omitida, não restou claro os índices aplicados e a periodicidade de incidência dos mesmos, trazendo nítido prejuízo para defesa do Embargante.
O demonstrativo de débito claro, no processo de execução, é essencial para a garantia do direito de defesa. Nesse sentido, é o acórdão do STF em Agravo Interno:
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada” (REsp 1.309.047/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013). Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC.
2. Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, “encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)” (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012). No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC. …