Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Processo nº Número do Processo – distribuição por dependência
Nome Completo, nacionalidade, profissão, portadora do RG/ nº Inserir RG e CPF/MF nº Inserir CPF e Nome Completo, nacionalidade, profissão, portador do RG/ nº Inserir RG e CPF/MF nº Inserir CPF, ambos casados e residentes à Inserir Endereço, por seu advogado, vêm mui respeitosamente à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, oferecer os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RAZÃO DA GARANTIA DO JUÍZO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
em face de Nome Completo, nacionalidade, profissão, estado civil, portador do RG/ nº Inserir RG e CPF/MF nº Inserir CPF, residente à Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1. REQUERIMENTO PRELIMINAR – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Os Embargantes são pessoas simples e não possuem recursos financeiros suficientes para o adiantamento das custas processuais, tampouco para custas, despesas e honorários advocatícios oriundos do processo, sendo que, ante a situação financeira da Autora, requer, com base na Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV, no art. 98 e seguintes do CPC, bem como nas normas aplicáveis previstas na Lei nº 1.060/50, que lhe seja concedido os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, por não possuir recursos financeiros para arcar com as custas e demais despesas inerentes à presente pretensão.
2. DA REALIDADE DOS FATOS
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DO EMBARGADO; FLAGRANTE MÁ-FÉ NA EXECUÇÃO
O Embargado propôs Execução de Título Extrajudicial consubstanciado em cheque emitido pela primeira Embargante e avalizado pelo segundo, no importe de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
Narra que apresentou a cártula à rede bancária para pagamento tendo sido devolvido por falta de provisão de fundos, uma vez que emitida em 10 de janeiro do corrente ano e devoluções sucessivas pelas alíneas 11 e 12 em 06 e 12 de abril p. passado respectivamente.
Requereu certidão de distribuição do feito e conseguiu junto a CIRETRAN o bloqueio de veículo de propriedade da Embargante, sob o qual recaiu penhora com avaliação de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
O título executivo tem origem em empréstimo firmado junto a Financeira Informação Omitida, CNPJ sob nº Informação Omitida, com sede na rua Inserir Endereço, de propriedade do Embargado e do seu genitor Informação Omitida.
O referido empréstimo fora firmado em 2013 entre a empresa Informação Omitida, acima mencionada, e a empresa Informação Omitida, atualmente Informação Omitida (doc. Anexo), cujo Embargante Nome Completo é sócio representante, sendo que no título executivo a referida sociedade de advogados e o 2º embargante figuram como avalistas.
Tal fato é comprovado no verso da cártula apresentada em execução (fls. ), qual seja pela inscrição do CNPJ nº Informação Omitida da empresa Informação Omitida, hoje Informação Omitida (doc. juntado).
Até os dias atuais muito foi pago em mãos como se denota dos cheques de nº Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, ora juntados. Com destaque para o último, sem o preenchimento de data de emissão (comprova-se tal alegação em razão de os cheques aqui mencionados estarem sob a posse dos Embargantes).
Os pagamentos eram sempre ajustados cordialmente, em longo prazo, com juros pactuados.
Observa-se, ainda, o seguinte: anexamos o canhoto do cheque do título executivo (nº Informação Omitida) com data de Data, referindo-se à Data, com a indicação “JD” (Informação Omitida), que após a sustação do último cheque dado em pagamento por desacordo, este ainda em poder da empresa do Embargado, houve a novação da dívida singela com atualização de juros futuros, sem preenchimento do dia de emissão, representada pelo título em execução ora atacado. A data seria preenchida em comum acordo após pagamentos combinados até o final de 2016, ou quitada em mãos como de costume ou novada para menor.
Ressalte-se, a data de emissão fora preenchida pelo Embargado, o que não retira o caráter executivo do título, contudo, violando pacto anterior e de modo extremamente lesivo, ilícito.
Assim, o preenchimento da cártula apontou propositadamente data não estabelecida previamente, sem qualquer comunicação e, pior, de forma a beneficiar-lhe, em nítido e configurado preenchimento abusivo.
A fim de comprovação de que o cheque executado não foi emitido em janeiro de 2017 (folha nº Informação Omitida), segue em anexo cheque da 1ª Embargante, de folha nº Informação Omitida (numeração imediatamente anterior), emitido em abril de 2015.
Outrossim, conforme anexo, cheque de nº Informação Omitida, foi emitido em Data.
OU SEJA, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE O TÍTULO EXECUTIVO TER SIDO EMITIDO TÃO SOMENTE EM 2017, QUASE DOIS ANOS APÓS A EMISSÃO DE CHEQUE ANTERIOR!!!
Ressalte-se, a data de emissão fora preenchida pelo Embargado, o que por si só não retira o caráter executivo do título, exceto se violar pacto anterior e de modo extremamente lesivo, ilícito, o que ocorreu no presente caso.
Assim, o preenchimento da cártula apontou propositadamente data não estabelecida previamente, sem qualquer comunicação e, pior, de forma a beneficiar-lhe, em nítido e configurado preenchimento abusivo.
Ademais, NÃO REVELOU o Embargado que da soma perseguida, foram pagos em Data conforme combinado, através de TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA da conta do segundo Embargante para a do Sr. Nome Completo, na condição de sócio gerente da Informação Omitida, sob sua orientação, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para abatimento na dívida (doc. Juntado).
NÃO REVELOU, da mesma forma, que ele Embargado e seu pai, o Sr. Informação Omitida, realizaram, durante o período da novação, despesas junto a estabelecimento comercial da primeira Embargante para dedução na dívida, o que soma outros R$ 8.406,89 (oito mil quatrocentos e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme comprovantes em anexo.
Ora Excelência, notadamente o preenchimento da data de emissão em 10 de janeiro do corrente ano, posteriormente aos pagamentos mencionados, deliberadamente desconsiderados, é fraudulenta e de má-fé, conduta reprovável vedada por lei, O QUE ENSEJA NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, DEVENDO O MESMO SER DESCONSTITUÍDO POR COMPLETO!
Vejamos, Excelência, que trata-se de verdadeiro conluio entre o Sr. Nome Completo e seu pai Informação Omitida, ambos proprietários da empresa Informação Omitida, trazendo ao Judiciário cobrança de extrema má-fé, dotada de ilicitude, visando enriquecer ilicitamente.
Portanto, errou o Embargado ao preencher o cheque em data posterior aos pagamentos e deliberadamente desconsiderá-los. Poderia tê-lo feito em sede de execução. Tinha, sob a verdade real, o dever de fazê-lo, sob a pena de ser considerado de má-fé.
3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE/EMBARGADO e DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Preceitua o art. 17 do CPC que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legimitidade”, requisitos estes que não se encontram insculpido nos autos da execução, já que a parte postula o adimplemento de cártula que não lhe pertence e na realidade não foi emitida em seu favor, mas sim à sua empresa Buricred, pois foi posteriormente preenchida, o que pode ser denotado pelos fatos aqui trazidos e que serão oportunamente comprovados em instrução.
A fim de demonstrar, como indício da presente alegação, que a cártula foi posteriormente preenchida, vejamos que a grafia do campo do valor por extenso é diferente da grafia utilizada para indicar o favorecido e a data de preenchimento.
Tal fato pode ser corroborado com perícia a ser designada por Vossa Excelência.
O direito de ação nada mais é do que “o direito público de deduzir uma pretensão em juízo” (FÜHRER, 1999, p. 54), em havendo a violação de um dever jurídico revestido de ilícito, gerando por conseguinte, o direito ao lesado de perquirir a reparação do dano.
No presente caso, não há interesse do exequente/embargado, uma vez que a cártula não expressa verdade, pois está revestida de negócio jurídico não concretizado, ou seja, não houve dano à exequente.
Por outro lado, o art. 17 da Lei do Cheque prevê que “O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa, “à ordem”, é transmissível por via de endosso”, pois, no caso dos autos, a relação foi firmada com a empresa Informação Omitida, conforme ainda restará demonstrado, sendo que eventual crédito representado pela cártula somente poderia ter sido transferido por esta.
Diante disso, haja vista que não estão presentes os requisitos da legitimidade e interesse, previstos no art. 17º do CPC, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme determina o art. 917, inciso VI (qualquer matéria do processo de conhecimento) cumulado com o art. 485, inciso VI (ausência de legitimidade e interesse).
4. DO ABUSO NO PREENCHIMENTO DO CHEQUE
CESSAÇÃO DA FÉ DO DOCUMENTO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO
Comprovado que o Embargado não atendeu ao que havia sido avençado entre as partes do negócio subjacente apontando data diversa daquela pactuada para emissão do cheque, de modo a se beneficiar pelo recebimento de quantias já recebidas, resta configurado o preenchimento abusivo do título, cessando sua fé, liquidez e exigibilidade, devendo ser extinta a execução. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PAGA. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA DA ESPOSA DO CREDOR. DATA DA EMISSÃO DO CHEQUE. PROVA SUFICIENTE DE PREENCHIMENTO POSTERIOR E DE RELAÇÃO DOS DEPÓSITOS COM A DÍVIDA EXECUTADA. EMBARGOS PROCEDENTES. EXECUÇÃO EXTINTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo prova suficiente de que o cheque foi emitido em data anterior a que dele consta e de que os depósitos efetuados pelo devedor o foram para o pagamento da dívida exeqüenda, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução. 2. Apelação não provida. (TJ-PR - Apelação Cível AC 3698024 PR 0369802-4, Data de publicação: 13/12/2006)
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Contestada a autenticidade de assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, a parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus de prova da autenticidade da assinatura, sem necessidade de instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 372, 388, I, e 389, II, do CPC, sendo certo que as regras do ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio, envolvendo a antecipação das despesas periciais, a teor dos arts. 19 e 33, do CPC. MONITÓRIA - Ausente a prova da autenticidade da assinatura do cheque, ônus que incumbia a ele autor embargado, por ter produzido o documento, nos termos do art. 389, II, do CPC, cessa a fé do documento, a teor do art. 388, II, do CPC, impondo-se, em consequência, o reconhecimento de que o cheque juntado com a inicial não configura a prova escrita exigida pelo art. 1.102a, do CPC, pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, uma vez que não é suficiente, em si mesmo, para demonstrar a existência da relação jurídica entre credor e devedora, sem eficácia de título executivo, invocada na inicial, ou seja, débito da ré embargante para com o autor embargado ali apontado - Isto …