Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO DE ESTADO
Processo nº Número do Processo
Qualificação da Parte, com endereço indicado no rodapé, vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts 914 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na Lei 9.099/95, em seu art. 52, caput¸ no qual permite a aplicação do CPC, e inciso IX, alínea “d”, e art. 53, ambos da Lei 9.099/95, oferecer os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
em face de Qualificação da Parte, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
1. DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS NOS JUIZADOS
ÚNICO MEIO DE DEFESA EM FACE DA FLAGRANTE MÁ-FÉ DA EMBARGADA
Os arts. 52 e 53 da Lei 9.099/95 determinam a observância das disposições do Código de Processo Civil no processo de execução, aplicando-se de forma subsidiária ao sistema dos Juizados.
É de se atentar que a aplicação dos dispositivos do CPC referente aos embargos à execução devem ser observados de acordo com a natureza de cada execução, com a estrita finalidade de garantir à parte executada o seu único meio de defesa em execução no Juizado Especial Cível.
In casu, reforça-se tal argumento em razão da gravidade da má-fé da Exequente, ora Embargada, conforme restará demonstrado no decorrer dos presentes embargos, tanto é que optou pelo rito do juizado justamente pela restrição aos meios de defesa da Parte Executada.
Tal instrumento processual deve ser aplicado sob o prisma do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), apesar dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual previstas no rito dos Juizados.
Ademais, é de se observar que a recente sistemática processual civil se preocupa cada vez mais em assegurar condições para o executado se defender, o que não pode se perder de vista no presente caso.
Portanto, condicionar os embargos nos Juizados somente após a garantia do juízo nada mais seria do que restringir o direito de defesa do Executado, uma vez que este é o único meio de defesa hábil a fulminar a pretensão da Exequente, considerando que o embargante não possui bens para oferecer como garantia.
2. DA REALIDADE DOS FATOS
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO DA EMBARGADA; AUSÊNCIA DE INTERESSE; FLAGRANTE MÁ-FÉ NA EXECUÇÃO
A embargada ajuizou execução aduzindo que é credora do embargante no importe de R$ Informação Omitida(Informação Omitida), decorrente de um cheque emitido pelo embargante.
No entanto, não passa de ação de execução visando buscar pecúnia indevida, o que pode ocasionar enriquecimento ilícito da exequente. Vejamos:
Primeiramente, a Embargada Nome Completo é companheira do Sr. Informação Omitida, sendo que este trabalha como intermediador/corretor de venda de veículos.
Apesar de declarar-se “solteira”, sem sequer mencionar a procedência do cheque (negócio jurídico entre o embargante e seu companheiro), embora seja título autônomo, podemos comprovar a referida união estável com as imagens extraídas de rede social, bem como pela procuração assinada nos autos do processo nº Número do Processo, cujo o Sr. Informação Omitida é parte, indicando o mesmo endereço residencial indicado pela embargada nesta execução (doc. Informação Omitida)
Conforme mencionado, o Sr. Domício intermedia a venda de veículos, sendo que o cunhado do embargante, Sr. Rogério Antony Oliveira, trocou seu Palio Weekend em um veículo Fox na garagem do Sr. Informação Omitida.
Por sua vez, o Informação Omitidado embargante interessou-se no Informação Omitida, buscando adquiri-lo junto ao Sr. Informação Omitida, companheiro da embargada, sendo que pediu prazo para pagamento do bem, emitindo cheque no valor de R$ Informação Omitida(Informação Omitida) para Informação Omitida, nominado à Informação Omitida (doc. Informação Omitida), o qual não restou compensado por dificuldades financeiras, devolvendo o veículo ao Sr. Informação Omitida.
Em razão disso, o Sr. Informação Omitida, ainda na posse do recibo de compra e venda do veículo Informação Omitidaque seria vendido para o Sr. Informação Omitida(Informação Omitidado embargante), negou-se a entregar o referido recibo, o que só ocorreu em situação futura.
Visando acertar a situação, o embargante e o Sr. Informação Omitidaajustaram o pagamento de Informação Omitida(Informação Omitida) parcelas de R$ Informação Omitida(Informação Omitida) em troca do veículo Pálio, totalizando R$ Informação Omitida(Informação Omitida), em razão do pagamento prolongado no tempo ajustado pelos contratantes.
Tais depósitos eram efetuados na conta da embargada, conforme comprovantes em anexos (doc. Informação Omitida). O embargante pagou Informação Omitida(Informação Omitida) parcelas de Informação Omitidaaté Informação Omitida, sem sequer receber o veículo mesmo que fisicamente para uso, sendo que a transferência do documento, por óbvio, ocorreria após a quitação total.
Por dificuldades financeiras o embargante cessou os pagamentos, emitindo o cheque executado para março de 2016, quando, perto da compensação, descobriu que o Sr. Informação Omitidajá havia repassado o veículo para outra pessoa ainda em Informação Omitida, em ato de extrema má-fé do vendedor (extrato de documentação do veículo em anexo, onde comprova-se que em Informação Omitidao veículo havia sido transferido para Informação Omitida (doc. Informação Omitida).
O embargante efetuou o pagamento de várias parcelas, emitiu o cheque como garantia de pagamento, sendo que não desfrutava do veículo que sequer estava na posse do garagista Sr. Informação Omitida(companheiro da embargada).
Ou seja, o embargante pagou quase R$ Informação Omitida(Informação Omitida) parcelados, conforme os recibos anexados, não recebeu o veículo que lhe havia sido prometido (objeto do negócio), e além disso está sofrendo a presente execução.
Acerca da devolução do cheque, importante ressaltar que houve erro na anotação da agência bancária, sendo que na verdade o cheque foi sustado em Data, em razão de o Embargante ter descoberto a venda do veículo Informação Omitidapara a Sra. Informação Omitida. Tal afirmativa comprova-se pelo extrato em anexo de cobrança de tarifas de sustação de cheque, o qual foi feito diretamente pelo caixa eletrônico (doc. Informação Omitida).
Ademais, não se sabe por qual motivo o cheque foi nominado à Sra. Informação Omitida, pessoa desconhecida pelo embargante. Porém, é visível que o referido documento foi preenchido à mão pelo Sr. Informação Omitidaou pela Embargada, uma vez que é evidente a diferença na cor da caneta e de caligrafia no preenchimento da credora e dos demais itens da cártula (fls. Informação Omitidada execução).
Assim, o Embargante sequer conhece a Sra. Informação Omitida, que posteriormente cedeu os direitos do cheque à embargada. Em pesquisa à rede social, verificamos que a Sra. Informação Omitida é amiga da embargada Informação Omitida (publicação na rede facebook em anexo – doc. Informação Omitida).
Estranho, portanto, a relação negocial entre o embargante e a Sra. Informação Omitida(que jamais existiu), bem como entre a Sra. Informação Omitidae a embargada.
Vejamos, Excelência, que trata-se de verdadeiro conluio entre o Sr. Informação Omitida, principal responsável pela situação, Sra. Informação Omitidae Sra. Informação Omitida, trazendo ao Judiciário cobrança de extrema má-fé, dotada de ilicitude, visando enriquecer ilicitamente, quando na verdade, o Embargante pagou parcialmente por algo que não usufruiu, e ainda é cobrado pelo mesmo motivo, cabendo somente a este a restituição dos valores pagos sem a devida contraprestação, o que será feito em momento oportuno mediante as vias adequadas, bem como a apuração de ilícito criminal de estelionato dos indivíduos mencionados.
3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE/EMBARGADA
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Preceitua o art. 17 do CPC que “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legimitidade”, requisitos estes que não se encontram insculpido nos autos da execução, já que a parte postula o adimplemento de cártula que não lhe pertence e na realidade não foi emitida em seu favor, mas sim ao seu companheiro, pois foi posteriormente preenchida e endossada, o que pode ser denotado pelos fatos aqui trazidos e que serão oportunamente comprovados em instrução.
O direito de ação nada mais é do que “o direito público de deduzir uma pretensão em juízo” (FÜHRER, 1999, p. 54), em havendo a violação de um dever jurídico revestido de ilícito, gerando por conseguinte, o direito ao lesado de perquirir a reparação do dano.
No presente caso, não há interesse da exequente/embargada, uma vez que a cártula não expressa verdade, pois está revestida de negócio jurídico não concretizado, ou seja, não houve dano à exequente.
Por outro lado, o art. 17 da Lei do Cheque prevê que “O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa, “à ordem”, é transmissível por via de endosso”, pois, no caso dos autos, a relação foi firmada com o Sr. Informação Omitida, conforme ainda restará demonstrado, sendo que eventual crédito representado pela cártula somente poderia ter sido transferido por ele, e não pela pessoa de Informação Omitida, a qual o embargante nunca teve relação jurídica com a mesma, tampouco teve relação jurídica com a embargada, embora os depósitos eram efetuados em sua conta bancária a pedido de seu companheiro.
Diante disso, haja vista que não estão presentes os requisitos da legitimidade e interesse, previstos no art. 17º do CPC, o feito deve ser extinto …