Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Distribuição por dependência ao processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), interpor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
proposta por $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos
Trata-se de demanda executiva que move a Embargada em razão dos cheques recebidos por endosso do Sr. $[geral_informacao_generica], conforme demonstrativo anexado à exordial (fls. 49/60), alegando que alguns dos cheques estavam sem provisão de fundos, enquanto outros foram sustados pelo emitente.
Faz aparentar que desconhece a origem da emissão de tais cheques, bem como que desconhecia os carimbos apostos ao verso dos títulos quando do recebimento do endosso.
Na verdade, tinha plena ciência, sendo a demanda ora embargada um subterfúgio para tentar evitar que o negócio jurídico que originou a emissão dos títulos seja argüido como defesa pelo Embargante.
O Embargante e o Sr. $[geral_informacao_generica] mantinham enlace comercial em que este tinha sua produção financiada por aquele, em troca do pagamento em forma do envio de mercadorias.
Conforme comprovam os compromissos ora acostados (docs. 03), os cheques foram individualmente emitidos em prol do financiamento da safra – desde então prometida ao Embargante.
Ocorre, porém, que ao receber o endosso do Sr. $[geral_informacao_generica], a Embargada não tomou as devidas cautelas, olvidando-se de indagá-lo acerca da situação dos cheques – ou talvez, tenha tido pleno conhecimento – inclusive de que haviam sido sustados e o valor depositado à conta do endossante – e agido em conluio para afastar a inadimplência do endossante na contraprestação devida à emissão dos cheques.
Conforme adiante se demonstrará, os títulos não mais são exigíveis, tendo sido endossados de má fé pelo Sr. $[geral_informacao_generica], que recebeu alguns dos pagamentos e descumpriu suas obrigações, fazendo com que o Embargante tivesse por único recurso o não pagamento dos títulos.
Além disso, os cheques não foram pós datados, mas, sim, unilateralmente acrescidas datas, para que se promovesse a execução direta dos títulos, ao invés da pertinente e necessária ação monitória.
Situação ainda mais perturbadora ocorre com o endosso feito ao verso do cheque, uma vez tendo sido claramente aposto SOBRE OS CARIMBOS BANCÁRIOS, demonstrando que a Embargada tinha ciência da situação dos títulos quando os recebeu.
Pontualmente, adentrar-se-á aos vícios intrínsecos às cártulas e à execução ora embargada, demonstrando sua fragilidade e ausência de rigor jurídico, devendo, sim, ser rechaçada por este juízo.
Do Direito
Inicialmente, cumpre requerer seja regularizado a representação do pólo ativo da demanda executiva, uma vez que o instrumento procuratório (fl. 19) – contrato de mandato que é – está assinado tão somente pelo presidente da cooperativa, quando, conforme cláusula 42 alínea “c” de seu estatuto constitutivo (fl. 33), deveria ser também assinado pelo vice-presidente ou pelo secretário.
Mister, de antemão, atentar este juízo para seja corrigida a representação processual, permitindo o regular prosseguimento do feito – onde, destaca-se, se demonstrará o direito que se ausenta da tese exeqüenda.
Adentrando-se ao mérito, há que se salientar que os títulos ora executados são juridicamente viciados, não possibilitando que, da maneira que estão sendo postos, venham a atingir os fins precipuamente intrínsecos aos títulos de crédito.
Primeiramente, se observará acerca da prescrição ocorrida aos cheques, que muita embora tenha havido a tentativa de esquivo pela Embargada, não há como passar despercebida, pelos frágeis argumentos, frutos de manipulação da interpretação jurisprudencial – único recurso quando se depara com a falta de sustentáculo jurídico.
Após, argüir-se-á pela má-fé com que se deu o endosso, em nítida fraude ao dever de lisura, cooperação e urbanidade que deve haver entre os que litigam, tornando, sim, oponíveis à Embargada as razões pelas quais os cheques não foram pagos ao originalmente favorecido.
Da Preliminar de Prescrição dos Cheques
Preliminarmente, cumpre apontar que os cheques de fls. 49/53 foram emitidos em 04 de julho de 2007, e os demais, de fls. 53/60, em 29 de agosto de 2007.
Sendo assim, ultrapassados os 60 (sessenta) dias para apresentação, tem-se mais 06 (seis) meses para sua cobrança, prazo que, uma vez finda, retira dos títulos sua força executiva.
Eis o que aconteceu ao caso em tela: os cheques emitidos em 04 de julho de 2007 tiveram a prescrição operada em 02 de março de 2008, já os emitidos em 29 de agosto de 2007 prescreveram em 28 de abril de 2008.
Uma vez somente distribuída a ação em 02 de maio de 2008, todos os títulos executivos que a embasaram já estavam prescritos, não tendo o condão de instruir – de forma líquida, certa e exigível – a presente execução.
As datas apostas ao canto inferior do cheque não tem valor legal, uma vez serem consideradas não escritas, nos termos do art. 32 da lei nº. 7.357/85:
“Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.”
Ora, a data da emissão do cheque é cláusula convencionada entre as partes da data do pagamento, sendo a única reconhecida pelo Embargante como válida.
A data tem lugar certo para ser preenchida, não deixando brechas para anotações de autoria desconhecida, em locais impróprios, e que, em muitos dos cheques, sequer o ano indica, deixando-a ainda mais dúvida e sem valor legal.
Sabendo de tal situação, a Embargada colacionou à exordial julgados dando valor à sua pretensão – defendendo-se daquilo que sequer era acusado, temendo, sem dúvidas, represália judicial.
Ocorre que a atual jurisprudência é mais específica do que as acostadas pela Embargada, pois deixa claro a única hipótese em que o pretenso pós-datamento alteraria a contagem da prescrição – qual seja, quando feito pelo preenchimento do campo destinado à data.
Traz-se à baila o brilhante voto da Desa. Nara Leonor Castro Garcia, por ocasião do julgamento da apelação cível nº. 70024194763, onde assim se extrai:
“Na verdade, em que pese também haja entendimento no sentido de que o prazo prescricional do cheque deve ser contado da data avençada para a apresentação, e não da data da emissão, ocorre que a jurisprudência prevalecente é no sentido de que, primeiro, o cheque é ordem de pagamento à vista e exigível de pronto, desde sua emissão, não necessitando seja demonstrada a sua origem, e o reconhecimento da figura do cheque “pós-datado” ou “pré-datado” não desnatura o instituto do cheque como ordem de pagamento à vista.
Segundo, a data futura somente será válida para fins de prescrição se constar no campo específico, isto é, acima da assinatura e ao lado do local da emissão.
Qualquer indicação de data em outra parte do título não serve para fins de prescrição, pois não comprova a ocorrência de convenção nesse sentido, considerando-se cláusula não escrita.
...
Então, apenas a data indicada acima da assinatura e ao lado do local de emissão mostra-se válida para fins de contagem de prescrição do título. Data posterior, registrada no canto inferior do título, considera-se cláusula não-escrita (art. 32 da Lei do Cheque), dada à formalidade da matéria.” (grifo nosso)
À ocasião, assim restou ementado o acórdão:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação executiva do cheque. Inteligência do art. 59 da Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985. CHEQUE PÓS-DATADO. DATA DE APRESENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. No cheque pós-datado, para que se tenha o efeito de prorrogar o prazo de apresentação e, via de conseqüência, dos prazos que dele se originem, a data posterior para apresentação deve vir consignada no próprio campo destinado à sua data de emissão, por se tratar de título formal, onde se exige a presença dos requisitos legais para sua perfectibilização. A menção de uma data posterior, registrada no canto inferior do título, por ser considerada não-escrita, por força do artigo 32 da Lei do Cheque, somente opera efeitos no campo do direito obrigacional. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70011841236, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Prá, Julgado em 16/06/2005).”
Neste sentido, mister transcrever-se outros julgados ao mesmo sentido:
“AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ARTS. 33, 47 E 59 DA LEI 7.357/85. CHEQUE, A TEOR DA LEI 7.357/85, É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. ENTENDE-SE VIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA PÓS-DATAÇÃO DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO PELAS PARTES, O QUE É DEMONSTRADO COM A APOSIÇÃO DA DATA NO LOCAL A ELA DESTINADO, EM FACE DA FORMALIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017742446, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 07/12/2006)”
Em igual norte, já se encontra pacificado o entendimento ao âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PRIVADO - CHEQUE PRÉ OU PÓS-DATADO - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - CONTAGEM - DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE PREVALECE A DATA INSERIDA NA CÁRTULA - PRETENDIDA REFORMA - ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER A DATA EM QUE DEVERIA SER APRESENTADO O CHEQUE E NÃO DA EMISSÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- O julgamento da Corte de origem se amolda à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no que concerne à prescrição de cheque pré ou pós datado, ao estabelecer que prevalece a data consignada no sobredito título de crédito, mesmo quando expressa data futura.
- Precedentes da Seção de Direito Privado: Resp nº 604.351-PR, Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 27/6/2005; REsps ns.
16.855/SP e 162.969/PR, ambos relatados pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, respectivamente DJ de 07.06.1993 e 05.06.2000 e REsp n. 223.486/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27.03.2000.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp …