Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO CIDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE - UF
Distribuição por dependência
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG, CPF n.º Inserir CPF, Inserir Endereço, conjuntamente e representada por seu filho o qual encontra-se responsável pela mesma, em virtude da sua avançada idade, o Senhor Representante Legal, Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, celular com whatsapp nºInformação Omitida, email: Informação Omitida, vem à presença de Vossa Excelência, neste ato representados por seu Advogado e bastante procurador, infra firmado, conforme procuração em anexo, com fulcro no art. 914 e seguintes do NCPC, opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA
movida por Razão Social, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PEDIDOS PRELIMINARES
1. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA DE URGÊNCIA
De acordo com a LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003, art. 71 e o § 1o , entre outros dispositivos, onde diz “ É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”, como de fato o requeremos, conforme artigo abaixo transcrito:
“Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.”.
A embargante é anciã e faz jus ao beneficio requerido, pois a mesma nasceu em 10 de janeiro de 1947, logo, a mesma encontra-se com 72 anos, idade mais que suficiente para atender o pleito.
Colabora com a urgência do pedido em tutela de urgência, o fato de quer a embargante encontra-se enferma a alguns anos, ou seja, a Embargante é portadora de diabetes entre outras doenças provenientes da idade avançada, enfermidade está que a levou a amputar uma das suas pernas e se locomove com grandes dificuldades, nestes termos, a natural demora processual, cumulado com o bloqueio total da suas contas em que a mesma recebe sua aposentadoria e sua pensão a levará a perdas maiores que as meramente financeiras.
Tal valor bloqueado é originário de uma pensão e uma aposentadoria da embargante conforme extrato da mesma que será acostado aos autos, bem como da sua pensão em virtude da sua enfermidade, cujo valor bloqueado foi ínfimo- R$ 84,76, entretanto, no próximo dia 31 do corrente mês, os depósitos se repetirão e não é admissível o bloqueio de 100% destes valores pois trata-se de verbas alimentares com o agravante de pertencer a uma idosa e não superando quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, o que se comprova, repisa-se, pelos documentos ora colacionados, e tal requerimento encontra-se lastreado no artigo 833, IV, IX e § 2º do CPC, abaixo transcrito:
“Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .”.
Destaca-se que a embargante está e continuará sem qualquer condição para pagamento de alimentos e medicamentos, o que por si só já permite ao Julgador deferir o desbloqueio LIMINARMENTE, evitando-se com isso, danos a bens maiores que os patrimoniais ou seja, a saúde e a vida da Embargante;
Se não bastasse a legislação citada oportunamente, transcreveremos o despacho abaixo de outro juízo, para balizar Vossa decisão:
“Data pauta: 30/01/2019-15ª Vara Cível de Belo Horizonte, MG:EXEQÜENTE: CLAUDIA COTTA LANNA e outros; EXECUTADO: PETRONIO MENDES DE SOUZA SEGUNDO e outros => Diante do pagamento das custas e, ainda, à vista do pedido expresso formulado pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros em desfavor do devedor. Havendo bloqueio de valores em excesso, proceder ao desbloqueio da indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º do CPC). No caso de valores ínfimos, também deverá ser procedido o seu imediato desbloqueio. Havendo bloqueio de valores, intimar imediatamente os executados, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para os fins do art. 854, § 3º do CPC, devendo a tudo ser certificado nos autos. Transcorrido o prazo de cinco dias sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora nos termos do art. 854, § 5º do CPC, sendo dispensada a lavratura do respectivo termo. Decorrido o prazo previsto no § 3º, com ou sem manifestação da parte devedora, remeter imediatamente os autos à conclusão. Diante da inexistência de valor a ser bloqueado em contas do (a) executado (a), intime-se o (a) exequente . Adv - JOAO BOSCO ALEXANDRINO, PAULO HENRIQUE ABUCATER VIGLIONI, CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO, JUNIA JUNQUEIRA REIS, PETRONIO MENDES DE SOUZA SEGUNDO, LUIS NANKRAN ROSA DIAS, FERNANDO MAGNO CORREA, ARTHUR THOMAZI MOREIRA, WALTER BOTELHO, NATHALIA ALVARES CAMPOS FONTAO.(Fonte: 15ª Vara Cível de Belo Horizonte MG.)”.
Em face do exposto, e com base nos artigo 300 e seguintes do CPC, cumulado com o 71 da Lei No 10.741, requer-se desde logo, o desbloqueio nas contas bancarias da Embargante, elencados na ocorrência de número 72 dos autos, pois, a embargante, pobre no sentido legal, foi surpreendida pelo bloqueio de valor das suas contas, onde recebe sua pensão e aposentadoria, vez que tal bloqueio é expressamente vedado pelo artigo 833 do CPC. Vale destacar ainda que, o valor bloqueado é ínfimo conforme extrato bancário que foi acostado aos autos no evento 72, nos termos dos artigos 369 e 373, I, CPC.
2. DA PRELIMINAR- DA NULIDADE DE CITAÇÃO
Necessário frisar que o meio utilizado para a citação da Embargante foi ineficaz, visto que, ao constar que foi citada por via postal não restou comprovado mediante juntada de AR nos eventos 11 e 23, retornaram sem a adequada intimação da embargante, entretanto, no evento 46 dos autos, consta no AR uma assinatura com uma caligrafia que claramente não é da embargante, o que fez o processo ser desarquivado e prosseguir sem a anuência ou defesa adequada da embargante, vindo a tomar ciência do ocorrido apenas quando tentou sacar seus últimos recursos guardados na conta para comprar alimentos, momento em que foi avisada pelo gerente da agencia e a mesma teve que tomar as providencias cabíveis para sua defesa e posterior pagamento dos valores devidos de fato.
Porém, de acordo com a Ementa 97 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis tal citação não procede e ainda mais que a embargante afirma que a assinatura não é dela, devendo ser considerada, portanto, nula, senão vejamos:
EMENTA 97:
Citação Postal. Juizados Especiais. Pessoa Física. A citação por correspondência só é válida quando positivo o aviso de recebimento em mão própria. Nulidade de citação reconhecida para anular o processo. (Acórdão da 1ª Turma Recursal. Recurso nº 1593-4. Rel. Juiz Antônio César Figueira).
Ademais, conforme o art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual o executado é convocado para integrar a relação processual, indispensável, portanto, para validade do processo. No caso em tela, a Embargante não teve oportunidade de se defender ou de negociar o valor do débito, violando claramente o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos moldes do art. 5º, LV da CRFB/88.
Assim, deverá ser considerada nula a citação e todos os atos posteriormente praticados.
3. PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Declara a Embargante que, tendo em vista o valor da causa, bem como sua condição financeira cumulada com sua avançada idade e tratar-se de uma aposentada pensionista, requer a concessão da gratuidade da justiça, por ser economicamente hipossuficiente e não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, conforme os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV da Constituição da Republica Federativa do Brasil. (Declaração em anexo).
DOS FATOS
Em apertada síntese, na data de 17 de janeiro de 2018, o Embargado ajuizou uma ação de execução contra a devedora, fundado em título executivo extrajudicial, tendo em vista que a Embargante passou por adversidades financeiras em virtude do seu quadro de saúde, o que a compeliu a inadimplência entre outras, a do próprio condomínio em que mora.
Recebida a exordial, o Douto Magistrado determinou a citação da Executada para efetuar o pagamento no prazo legal, podendo proceder com a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas disponíveis (Renajud, Infojud e BacenJud).
Acontece que, o processo seguiu sem que a REQUERIDA FOSSE CITADA, então, quedou-se inerte quanto a pagamento da dívida exequenda. Diante disso, houve a determinação de constrição de valores em ativos financeiros via Bacen-Jud, restando ocorrido o bloqueio da conta Bancaria da Embargante. Cumpre mencionar que o valor constrito é proveniente da pensão e aposentadoria da embargante, utiliza-se destes recursos para prover-se.
Cumpre ressaltar ainda, que o valor constrito foi ínfimo e não supera o valor da execução, mas é facilmente comprovado que o seu bloqueio causa um enorme prejuízo a subsistência da embargante, ainda que seja desconsiderado a natureza da verba, qual seja, pensão e aposentadoria, pois as parcelas futuras correm o mesmo risco de bloqueio e tal ato comprometerá a subsistência da Embargante conforme explicado acima.
Diante da fragilidade financeira, física e de saúde em virtude da avançada idade e do seu quadro de saúde, que se encontra a embargante e da supressão do seu direito de exercer sua defesa, resta comprovada aqui uma flagrante ilegalidade no ato vertente, razão pela qual oferta-se a presente postulação, em que, requer-se uma nova etapa de conhecimento dos motivos das partes, para termos um julgamento e os cálculos justos dos valores em aberto.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. DA INCORREÇÃO DA PENHORA
Tendo em vista que, o gravame recaiu sobre verbas provenientes do benefício da aposentadoria e da pensão, bem como, trata-se de uma pessoa de idade elevada e portadora dos quadros naturais de saúde para sua idade, o que se agrava com a diabetes que a levou a amputação de uma das suas pernas, frisa-se que, o bloqueio na conta da Embargante, que tem natureza de direito fundamental aos alimentos, saúde e assistência social, disposto no art. 5º, 6ª e 7º da CRFB/88, entre outros dispositivos legais, e no caso em tela, em que a embargante não dispõe de outros meios para sua manutenção diária, tais verbas é a ÚNICA renda para suprir alimentação e todos as necessidades básicas. Configurando notório e grave prejuízo à subsistência da devedora ora embargante.
Tais circunstâncias conferem o direito a Embargante em ter a suspensão da penhora, conforme precedentes no tema:
AGTR. BLOQUEIO DE SALDO DE CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Alega o agravante que o bloqueio realizado através do BACENJUD trancou todos os valores existentes na conta bancária do Banco do Brasil nº. 444742-5, agência 4357-5, verbas estas que possuiriam natureza salarial, indispensáveis à sua subsistência, violentando o art. 649, IV do CPC. 2. Da leitura do conjunto probatório, vê-se que o agravante recebe seus proventos de aposentadoria na conta corrente acima, realizando movimentações financeiras relativas à sua subsistência, como pagamento de contas, compra de alimentos, dentre outras, conforme se depreende do extrato bancário colacionado (identificador nº 4050000.3463120), gozando os valores depositados de natureza alimentar, impenhoráveis, portanto (art. 649, inciso I, do CPC). 3. Precedentes desta Corte Regional: AG140760/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2015 - Página 74; AG140239/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2015 - Página 88; AG140497/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 19/01/2015 - Página 56. 4. Cumpre salientar que, não obstante a Douta Magistrada haver entendido que o valor bloqueado seria "sobra" do mês anterior, o seu pequeno valor (R$ 2.275,76 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) não possui natureza de investimento, tanto que permaneceu depositado na conta corrente, sem sofrer a incidência de qualquer rendimento. 5. Agravo de instrumento provido.
(TRF-5 - AG: 08072288920154050000 SE, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Data de Julgamento: 20/02/2016, 1º Turma)
E ainda:
O direito da Embargante vem primordialmente amparado pelo Código de Processo Civil, no art. 833, já transcrito e fundamentado acima, que trata de bens IMPENHORÁVEIS, senão vejamos mais uma vez, por amor a lide:
“Art. 833, IV do CPC: São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;”.
2. DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE
Diante do que dispõe o artigo acima mencionado sobre os bens impenhoráveis, convém iluminar o inciso X que estabelece como impenhoráveis: “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”
O valor encontrado e bloqueado na conta da embargante é ínfimo diante da garantia da impenhorabilidade dos valores em poupança, o total bloqueado em conta corrente equivale a 1% do valor que é impenhorável na conta poupança, demonstrando total falta de razoabilidade e proporcionalidade, fundamentos derivados do princípio do devido processo legal esculpido na carta magna de 1988 e garantidor de proteção aos Direitos fundamentais.
Atualmente, o princípio da proporcionalidade é utilizado para aferir a legitimidade das restriçõ…