Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CIDADE
“Julga bem somente aquele que pesa, compara, e na austera sentença que sua voz pronúncia, jamais abandona a caridade” (WORDSWORTH)
Auto de Infração nº Número do Processo
Nome Completo, vem com lhaneza e acatamento constelar S. Exa., para propor a presente
DEFESA PRÉVIA
Apoiando-se, para tanto, nos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos:
DOS PROLEGÔMENOS
A HERMENÊUTICA OCUPA UMA POSIÇÃO DOMINANTE EM RELAÇÃO À DOGMÁTICA JURÍDICA.
O Senhor Agente Fiscal autuou a empresa Requerente pelo fato de não empregar as etiquetas com as indicações do produto.
Este fato é muito estranho à Empresa, uma vez que sempre primou pela qualidade de seus produtos, tanto é que tais produtos já haviam sido submetidos a outros exames em órgãos distintos, os quais restaram devidamente aprovados.
Embora a Requerente seja uma Empresa de Pequeno Porte, que está há pouco tempo no mercado, com poucos colaboradores, ela tem como princípio o cumprimento das normas legais que regulam seu ramo de atividade, uma vez que entende serem necessárias para garantir a concorrência leal e a competição sadia entre as empresas.
A Requerente contatará o fornecedor para solicitar esclarecimentos e a solução da situação apresentada.
Todavia, a empresa que deveria ter sido multada é a Empresa Fabricante do produto e não a Empresa Requerente, que adquiriu tais produtos, como é o caso da peticionaria.
Com base em farta jurisprudência, como a colacionada adiante, que a responsabilidade pela falta de etiquetamento dos produtos é do fabricante, não podendo ser, neste caso, imputada ao comerciante.
Este é o entendimento predominante:
ADMINISTRATIVO. INMETRO. FISCALIZAÇÃO. ETIQUETA. AUSÊNCIA MULTA. FABRICANTE. RESPONSABILIDADE. Compete ao fabricante a responsabilidade pela ausência de etiqueta indicativa dos cuidados para conservação do produto, sob pena de imposição de multa pelo INMETRO. (TRF 4ª Região. Apelação Cível. Processo Nº 200671000080282 RS. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da Decisão: 29/07/2008. Relator: Roger Raupp Rios)
“A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais verdade ou certeza, e somente as duas autorizam a punição. Punir um possível culpado, é punir um possível inculpe.” (Nelson Hungria)
A Requerente apenas adquiriu os vestuários, não sendo, todavia, a responsável pela fabricação dos mesmos.
Veja Ilustríssimo, o controle de qualidade da Empresa é rigoroso, mas, por uma fatalidade, ao adquirir os produtos de boa-fé, ora objeto de notificação, causou a Requerente uma verdadeira surpresa para esta Empresa Requerente.
É de se salientar que a Empresa, no intuito de melhor atender seus consumidores e, evitar problemas …