Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL, FAMÍLIA, JUVENTUDE E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seus Advogados que esta subscrevem (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a instauração da fase de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
De modo que Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, venha a adimplir a obrigação fixada em sentença.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Se por um lado a Justiça Gratuita atende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo e livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), por outro, sua concessão não prescinde de prévia e criteriosa avaliação acerca do preenchimento de seus requisitos legais, sob pena de se inviabilizar irremediavelmente o próprio e eficiente funcionamento da máquina judiciária.
Confira-se, neste particular, a lição de Vicente Greco Filho:
Uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz públicas, não deveria trazer ônus econômico para aqueles que dela necessitam. Todavia, inclusive por tradição histórica, a administração da justiça tem sido acompanhada do dever de pagamento, das despesas processuais, entre as quais se inclui o das custas que são taxas a serem pagas em virtude da movimentação do aparelho jurisdicional. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, p. 100).
Inicialmente, afirma a Requerente não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios de Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 13105/15.
No caso em comento, a Requerente encontra-se em situação de miserabilidade, haja vista que encontra-se desempregada e possui inúmeros gastos com a faculdade. Documentos comprobatórios em anexo.
Ainda acerca dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, já decidiu o Superior Tribunal Federal, in verbis:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.(STF - AI: 649283 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/09/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01673 RT v. 97, n. 878, 2008, p. 137-138)
Com tais considerações, requer-se a concessão da Justiça Gratuita a Requerente, hipossuficiente nos termos da Lei n° 13.105/15, compreendendo-se, desde logo, as isenções elencadas no artigo 98, § 1º, incisos I a IX do Código de Processo Civil.
II - DOS FATOS
Por ocasião da determinação contida na sentença judicial dos auto Número do Processo, restou determinado que o Executado Nome Completo efetuaria o pagamento da quantia referente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo a serem pagos até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Ocorre que o Executado, em total afronta ao acordo firmado e à dignidade de sua filha, não cumpriu sua obrigação de pagar 50 % (cinquenta por cento do salário mínimo).
De modo que hoje a Exequente encontra-se cursando a faculdade de Agronomia possuindo gastos, conforme comprovantes em anexo, não possuindo trabalho fixo e residindo em outra cidade. E tais gastos vêm sendo sobremaneira dispendioso para a genitora da Exequente.
Assim, tendo a genitora da Exequente que arcar financeiramente sozinha com as despesas da filha, que não encontrou outro meio hábil a obter a devida ajuda a não ser pela via judicial; preenchendo, dessa forma, o binômio necessidade/adequação.
III - DO DIREITO
III.I - DA COMPETÊNCIA
O cumprimento da sentença definitiva que condena ao pagamento de alimentos far-se-á nos mesmos autos (art. 531 § 2º) ou no juízo do atual domicílio do exequente (art. 528 § 9º).
Portanto, o juízo de Itapuranga é competente para processar e julgar o feito.
III.II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A sentença que homologou a fixação de alimentos é um título judicial e por isso segue o rito dos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com a mudança da Cartilha Processualista, a Ação de Execução de Alimentos, que antes se dava em autos apartados, agora deverá ocorrer nos mesmos autos que determinou a prestação de alimentos, sob a forma de cumprimento de sentença. Regra esta disposta no artigo 531, §2º, in verbis:
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
(...)
§ 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Dessa forma, por ter sido a pensão alimentícia homologada judicialmente nestes autos, deve também ser determinado o cumprimento da obrigação de prestar alimentos.
Segundo o disposto no artigo 528, §8º do Código de Processo Civil, que trata da execução de alimentos pelo procedimento tradicional, tem-se que:
Art. 528. (...)
§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
O capítulo III do referido Livro inicia-se a partir do artigo 523, que assim dispõe:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não …