Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL, FAMÍLIA, JUVENTUDE E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo, maioridade, neste ato representado por sua genitora, Representante Legal, inscrita no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado que esta subscreve Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB, com escritório profissional na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a instauração da fase de:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
de modo que Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, venha a adimplir a obrigação fixada em sentença/ acórdão.
I.PRELIMINARMENTE : DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita prescinde da existência de um estado de absoluta miserabilidade da parte que os postula, bastando, para tanto, a comprovação de que o pagamento das custas acarreta considerável prejuízo à mantença do solicitante e de sua família.
Conforme dicção do artigo 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Corroborando a definição legal, a Constituição Federal aduz, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O dispositivo supralegal consagra o princípio do amplo acesso à Justiça. Trata-se de relevante garantia constitucional por disponibilizar à parte a certeza de que, caso comprove não ter condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, será beneficiada com a isenção.
De se frisar que a Carta Magna somente exigiu a comprovação de insuficiência de recursos e não a inexistência de patrimônio, rendimentos ou o estado de absoluta miséria do peticionário.
Outro não é o entendimento esposado pela jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
(...) O benefício de assistência judiciária gratuita concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, cabendo à parte contrária comprovar que tal alegação é inverídica. Inteligência do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Precedente do STJ (...). (STJ. 5ª Turma. REsp 900809 / RN. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJe 01/12/2008).
Assim, em respeito ao princípio do amplo acesso à Justiça, e até produção de prova em sentido contrário, deve-se reconhecer que a Requerente possui direito ao benefício da Justiça Gratuita.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê em seu artigo 141, §2º que: “as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé”. Tal regra instrumentaliza o princípio da Proteção Integral (artigo 1º, do ECA), pois facilita o acesso de crianças e adolescentes à justiça, com a finalidade de que o Poder Judiciário seja mais facilmente provocado para solucionar conflitos que tenham como objeto violação a direito infanto-juvenil.
Frente à restrição material que emana da literalidade do dispositivo retro transcrito, muito se discute na doutrina a respeito da extensão do benefício em comento aos procedimentos não jurisdicionais da justiça infanto-juvenil.
A interpretação extensiva, além de possível, é a que melhor se adequa ao caso em comento. Apesar da concessão legal da justiça gratuita representar uma norma que excepciona a regra da onerosidade dos atos judiciais, sua interpretação restritiva acarretaria violação do viés hermenêutico disposto no artigo 6º, da Lei n° 8.069/90: “Art. 6º. Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
A proteção integral à criança e ao adolescente representa a finalidade e o conteúdo valorativo do sistema normativo instituído pela Lei n° 8.069/90. Desta forma, os procedimentos que tenham por objeto o interesse infanto-juvenil deverão ser processados sem a necessidade do pagamento de custas e emolumentos.
Nesse sentido, Galdino Augusto Coelho Bordallo (Os Princípios Constitucionais do Processo. In. MARCIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 529) argumenta que a regra da gratuidade dos atos judiciais e extrajudiciais será aplicada sempre que a prática do mesmo vier a garantir um direito de uma criança ou de um adolescente, qualquer que seja sua modalidade.
Deste modo, além do amparo legal consubstanciado nos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, há que se ressaltar que a genitora da menor encontra-se desempregada conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e CNISS, circunstâncias que devidamente concatenadas demostram que a Requerente não possui condições financeiras de arcarem com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Neste escólio, requer-se a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, hipossuficiente nos termos da Lei n° 13.105/15, compreendendo-se, desde logo, as isenções elencadas nos incisos I a IX, do §1°, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
II. DOS FATOS
Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c pedido de alimentos movido em desfavor de Nome Completo no qual restou nos presentes autos comprovada a paternidade do menor, por meio de exame de DNA e homologada por sentença. Determinando-se também que o Executado Nome Completo efetuaria o pagamento da quantia referente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à titulo de pensão alimentícia, a ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta a ser informada pela genitora. Foram todos os termos por meio de acórdão.
O acórdão transitou em julgado dia 21 de novembro de 2017, não havendo antecipação de tutela nos presentes autos, devendo começar a pagar a partir do dia 10 do primeiro mês subsequente.
O Executado, porém, em total afronta a dignidade de seu filho, há três meses não efetua o pagamento dos valores da pensão alimentícia. Em sendo assim, …