Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que assina a presente(procuração em anexo), vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., com todos o acato e respeito devido, propor a presente
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA - ALIMENTOS
com fundamento nos artigos 528 e seguintes do Código de Processo Civil, em face $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
1- Nos autos do Processo $[processo_numero_cnj] do Foro da Comarca de $[processo_comarca], que se encontra em anexo a presente, em acordo homologado por sentença foi decidido que:
a) Enquanto o cônjuge-varão estiver empregado, a pensão alimentícia corresponderá a 45,50% quarenta e cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) do salário mínimo Federal.
b) Em caso de desemprego, a obrigação alimentar corresponderá a 30%(trinta por cento do salário mínimo vigente
2) O EXECUTADO, trabalha como açougueiro na $[geral_informacao_generica], sendo devido os alimentos na proporção de 45,50% (quarenta e cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) do salário mínimo Federal.
3) Entretanto, o executado deixou de cumprir sua obrigação alimentar desde abril de 2018, não pagando os alimentos vencidos e devidos em 10 de maio de 2018 assim como nos meses de maio vencido em 10 de junho de 2018 e junho vencido em 10 de julho de 2018, deixando os exequentes sem o amparo material necessário para a sua subsistência.
4) É certo, que o REQUERIDO , mesmo estando empregado, não cumpriu com sua obrigação, não efetuando o pagamento regular da pensão alimentícia desde o vencimento de 10 de maio de 2018 no valor mensal R$ 434,07 (quatrocentos e trinta e quatro reais e sete centavos) correspondente na época a 45,50% (quarenta e cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento) do salário mínimo Federal.
A representante legal da exequente, não possui mais condições de ser auxiliada por seus familiares para o sustento da filha, obrigação que é somente dela e, do omisso pai ora REQUERIDO.
5) Considerando que a exequente através de sua representante legal esgotou todos os meios suasórios cabíveis à cobrança amigável do pactuado, não resta outra alternativa senão a de exigir a da prestação alimentícia, e recorrer ao presente pedido de execução forçada.
6) A execução do devedor de alimentos, é assegurada pelo que dispõe o artigo 528 parágrafo 7º do código de Processo Civil c.c o artigo 5º inciso LXVII da Constituição Federal, desde que ocorra inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação de alimentar, tendo a nossa Suprema Corte decidido
“ que não se pode aquinar de ilegal ou abusiva a decisão que ameaça o devedor de alimentos de prisão”.
Isto posto requer:
a) Diante de todo o exposto, tendo a REQUERENTE ora EXEQUENTE, para fazer valer seus direitos, ter se socorrido de advogado particular e, de sua confiança, porém, sem condições de arcar com honorários advocatícios a ele devidos futuramente, requer seja-lhe concedido, os benefícios da Justiça Gratuita, observando-se o disposto no artigo 4 e 5º da Lei 1.060/50, com redação alterada pela Lei Nº. 7.510/86 e de acordo com o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, e da jurisprudência abaixo transcrita, pois, a representante legal da REQUERENTE que também assina a declaração de pobreza em anexo é juridicamente pobre, nos termos que dispõe a referida legislação, pois se tal não for a ela concedido não poderá arcar com as despesas geradas pelo REQUERIDO, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Lei 1.060/50.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Nesse sentido é que descabe a alegação de que a constituição de advogados particulares veda a concessão da gratuidade de justiça.
Tal interpretação se constituiria em clara vedação à garantia constitucional de gratuidade de …