Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, Nome Completo e Nome Completo, maioridade, neste ato representados por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinadorequerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
na forma do art. 523 do CPC, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Por sentença homologatória exarada nos autos do processo nº Número do Processo, nesta 4ª Vara Cível, foi fixado o valor correspondente à 36,5% do salário mínimo, atualmente no valor de R$342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), a ser pago mensalmente todo dia 10 de cada mês.
Ocorre que o executado não paga a pensão alimentícia desde ABRIL/2017, pelo que os exequentes ficaram desamparados.
Para fins de execução da dívida pretérita, referente ao período de ABRIL, MAIO, JUNHO, JULHO de 2017, conforme planilha de atualização obtida no sítio eletrônico do www.tjdft.jus.br perfaz, sem o acréscimo da multa por descumprimento, o montante de R$1.369,28 (mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), deduzidos os pagamentos esporádicos:
CORREÇÃO MONETÁRIA
Atualizado até: 10/10/2017
Juros Incidentes: A partir do(s) Valor(es) Devido(s)
Percentual de Juros: 0,00%
VALORES DEVIDOS
Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$
10/04/2017 342,00 1,00259055 342,88 0,00% 0 342,88
10/05/2017 342,00 1,00178912 342,61 0,00% 0 342,61
10/06/2017 342,00 0,99819561 341,38 0,00% 0 341,38
10/07/2017 342,00 1,00119921 342,41 0,00% 0 342,41
Subtotal 1.369,28
Total Geral 1.369,28
Dados bancários para pagamento da dívida: Conta para depósito: ag. Informação Omitida, c/c Informação Omitida, Banco do Brasil.
Assim sendo, considerando o inadimplemento da prestação alimentícia pretérita, imperiosa a formalização do pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, cumulativamente.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.I DO INADIMPLEMENTO DAS 03 ÚLTIMAS PARCELAS DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – EXECUÇÃO SOB COAÇÃO PESSOAL – POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL
O art. 528 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 528. “ No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§2o. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§6o. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”
Com efeito, considerando que o direito a alimentos, na forma do art. 1707 do Código Civil, é irrenunciável, o Código de Processo Civil brasileiro estabeleceu em favor do destinatário da prestação alimentícia, um procedimento judicial executivo de natureza célere e eficaz, com possibilidade, inclusive, de decretação da prisão civil do devedor, na hipótese de inadimplemento, a teor do também disposto no art. 7º, 7, da Convenção Americana de Diretos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil no Decreto de n. 678, de 06 de novembro de 1992.
A doutrina e a jurisprudência entendem que o procedimento estabelecido pelo art. 528 é admissível …