Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
AUTOS DO PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos Autos da reclamação trabalhista em epígrafe que lhe move Nome Completo, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
interposto pela reclamante, consubstanciado nos termos que seguem em anexo, requerendo seja recebida e, após os trâmites legais, encaminhada para o E. Tribunal Regional do Trabalho da UF Região.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº Número do Processo
ORIGEM ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Razão Social
Egrégia Turma
Nobres Julgadores
A r. decisão prolatada nos autos da reclamatória epigrafada culminou em sua parcial procedência.
A r. sentença de fls. deve ser mantida.
Correta está a decisão do Ilustre Magistrado.
A recorrida reporta-se integralmente aos termos de sua peça de defesa e à prova dos autos, para reiterar as razões ora deduzidas, assim como impugna todas as alegações do recurso da parte autora, por incorretas e desfundadas.
CONDENAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS – JUSTIÇA GRATUITA
A Lei é clara.
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.
Ademais, o beneficiário da Justiça Gratuita não goza de isenção absoluta.
Assim, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que arbitrou os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados.
DA INSALUBRIDADE
Não há que se falar em qualquer reforma no tocante ao pedido de insalubridade. Correta está a decisão do magistrado.
O MM. Juiz não é obrigado a se ater ao laudo judicial conforme preceitua o artigo 479 do NPCP.
A manipulação de produtos de limpeza doméstica, como os que eram usados pela trabalhadora, ainda que sem a utilização de equipamentos de proteção individual - EPIs, não gera direito ao adicional de insalubridade.
Os produtos utilizados não possuem agentes químicos em concentração suficiente para caracterizar a insalubridade prevista no Anexo nº 13 da NR-15.
Ademais, a própria recorrente em seu interrogatório afirmou que USAVA LUVAS QUANDO TINHA; NÃO TINHA CONTATO COM O PRODUTO; QUE UTILIZAVA O CLORO DILUÍDO EM ÁGUA.
O manuseio e a fabricação de álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR 15, à obviedade se referem ao contato direto com a substância álcalis cáusticos em sua composição plena, sem diluição, o que de forma alguma se equipara às funções de faxina e limpeza como na hipótese dos autos.
Tem-se como entendimento dos nossos Tribunais:
"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ATIVIDADES DE FAXINA. O manuseio e a fabricação de álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR 15, à obviedade se referem ao contato direto com a substância álcalis cáusticos em sua composição plena, sem diluição, o que de forma alguma se equipara às funções de faxina e limpeza como na hipótese dos autos, em que foram utilizados, segundo a descrição do Tribunal Regional, sabões, Qboa, água, detergentes, desinfetantes, que sabidamente contém os álcalis cáusticos em diluição própria para o uso doméstico. (...)" (TST-RR-582065/1999, 5ª Turma, Relator Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, DJ - 17/09/2004)”.
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento de que o manuseio de produtos comuns de limpeza em sua forma diluída não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial se manifeste em sentido diverso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10749020125040371, Data de Julgamento: 08/03/2017, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)”.
Oportuno consignar que I. Perito …