Modelo de Contrarrazões | Adicional de Insalubridade | 2026 | Contrarrazões da reclamada em defesa da sentença que afastou o adicional de insalubridade, com discussão sobre eficácia do equipamento de proteção e exposição a agentes biológicos no abate e no processamento de carnes.
O fornecimento de equipamento de proteção afasta o adicional de insalubridade?
O fornecimento, isoladamente, não afasta. Essa é a distinção que mais compromete peças sobre o tema.
Existe um enunciado que reconhece a exclusão do adicional quando a insalubridade é efetivamente eliminada por aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente. Ele é frequentemente invocado como se bastasse a entrega do equipamento.
Outro enunciado, porém, delimita o alcance do primeiro: o simples fornecimento do aparelho não exime o empregador do pagamento, cabendo-lhe adotar as medidas que conduzam à diminuição ou à eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Daí três exigências cumulativas. O equipamento deve ser adequado ao agente identificado. Deve haver prova de uso efetivo, e não apenas ficha de entrega assinada. E o resultado precisa ser a neutralização do agente, e não a mera redução do desconforto.
O parâmetro legal está no art. 191, II, da CLT, que condiciona a neutralização à utilização de equipamento que reduza a intensidade do agente aos limites de tolerância. E a Consolidação é expressa quanto ao que se exige do equipamento:
Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art. 167. O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
São três exigências no próprio texto legal: adequação ao risco, perfeito estado de conservação e funcionamento, e certificado de aprovação. A ficha de entrega, isoladamente, não demonstra nenhuma delas.
Quanto ao uso, a Consolidação atribui deveres aos dois lados, o que reforça a necessidade de fiscalização documentada:
Art. 157. Cabe às empresas:
(...)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Art. 158. (...)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
A recusa do empregado é ato faltoso, mas isso pressupõe instrução por ordem de serviço e cobrança do uso. Sem esses elementos, a empresa não se desincumbe do dever do art. 157, I e II.
Por isso, defender a sentença que afastou o adicional exige mais do que juntar fichas de entrega: convém apontar o controle de uso, o treinamento com registro de participação e a fiscalização efetiva.
Contato com carnes, vísceras e sangue de animais gera insalubridade?
Depende do enquadramento normativo, e há um argumento que costuma ser mal formulado nesse ponto.
A exposição a agentes biológicos está prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, que classifica como insalubre em grau máximo o contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas.
Atenção ao texto do anexo, porém, porque ele é mais restritivo do que parece. O grau máximo alcança o contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas, com menção expressa a carbunculose, brucelose e tuberculose.
Ou seja, a condição sanitária do animal integra o enquadramento nesse item. O argumento de que se trata de animais destinados ao consumo humano, submetidos a inspeção, é pertinente e não pode ser descartado.
Convém então verificar se a pretensão se apoia em outro fundamento, porque o abate de animais sadios não está descrito no rol de grau médio do mesmo anexo, que contempla hipóteses como estábulos e cavalariças e resíduos de animais deteriorados. Em frigoríficos, a discussão frequentemente se desloca para outros anexos, como os relativos a frio e a umidade.
Há ainda uma particularidade técnica relevante: nesse anexo a avaliação é qualitativa, e não por medição de limite de tolerância. Isso torna mais difícil sustentar a neutralização por equipamento de proteção, havendo decisões no sentido de que a entrega de equipamento adequado não afasta a incidência do agente.
Em contrapartida, existe requisito que costuma ser esquecido pela parte que pleiteia o adicional: não basta a constatação da insalubridade em laudo, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial. Ausente o enquadramento no anexo correspondente, o adicional não é devido.
O caminho da defesa é discutir o enquadramento na relação oficial, inclusive a existência de contato com materiais provenientes de animais portadores de doenças infectocontagiosas, além da habitualidade da exposição.
Cuidado com um limite importante: o contato intermitente, quando habitual, não afasta automaticamente o adicional, conforme o entendimento sumulado sobre a matéria. A intermitência, isoladamente, não é argumento suficiente.
O laudo pericial vincula o julgador?
Não vincula, mas dificilmente é superado sem fundamento técnico equivalente.
Em regra, a caracterização da insalubridade ou da periculosidade exige perícia, na forma do art. 195, § 2º, da CLT. Quando sua realização for impossível, como no fechamento da empresa ou na desativação do local, o julgador poderá utilizar outros meios de prova, conforme o entendimento firmado sobre a matéria.
Realizada a perícia, o julgador aprecia livremente a prova, podendo formar convicção diversa mediante indicação dos motivos, conforme o art. 479 do Código de Processo Civil.
Duas frentes de ataque ou de defesa surgem daí. A primeira é metodológica: verificar se o laudo identificou o agente, mensurou a exposição quando cabível e enfrentou a questão do uso efetivo do equipamento.
A segunda é a conclusão sobre enquadramento, que é jurídica e não pericial. O perito descreve as condições; a subsunção ao anexo da norma cabe ao julgador.
Ao contrarrazoar, vale transcrever a passagem exata do laudo que sustenta a sentença, com indicação da página, em vez de referi-lo de forma genérica.
Uso de facas e risco de acidente geram adicional?
Não a título de insalubridade, e essa distinção evita um argumento perdido.
O manejo de facas relaciona-se a risco de acidente, não a agente insalubre. Também não configura periculosidade, cujas hipóteses são específicas e não alcançam essa atividade.
O tema pertence a outro campo: as exigências de segurança e de organização do trabalho no abate e no processamento de carnes, disciplinadas na Norma Regulamentadora nº 36, que trata de aspectos como afiação, movimentação, pausas e mobiliário.
O eventual descumprimento dessas exigências pode fundamentar outras pretensões, como pausas não concedidas ou reparação por dano decorrente de lesão, mas não o adicional de insalubridade.
Convém, ao responder, separar expressamente os planos, em vez de afirmar de forma genérica que o simples contato com qualquer agente não gera adicional.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique o agente e o anexo da Norma Regulamentadora nº 15 em discussão antes de escrever, porque o critério de avaliação muda conforme o anexo.
- Não sustente a exclusão do adicional apenas pelo fornecimento de equipamento: acrescente prova de uso efetivo, treinamento com registro e fiscalização.
- Confira se o item invocado do Anexo 14 exige que os animais sejam portadores de doenças infecto-contagiosas e, sendo o caso, verifique se a pretensão não deveria apoiar-se em outro anexo, como os de frio ou umidade.
- Explore, se cabível, a exigência de classificação da atividade na relação oficial, que não se supre pela simples constatação em laudo.
- Transcreva a passagem do laudo que sustenta a decisão, com indicação da página, e aponte a metodologia adotada.
- Separe o que é insalubridade do que é risco de acidente ou exigência de organização do trabalho no setor.
- Confira a coerência entre a síntese do recurso e os capítulos desenvolvidos, evitando anunciar um único tema e discutir vários.
- Uniformize a identificação das partes, inclusive quanto ao gênero, e corrija as trocas entre recorrente e recorrida ao longo do texto.
- Ajuste o pedido final para requerer o não provimento do recurso, evitando pedir a improcedência do pedido de reforma.
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