Modelo de Contrarrazões ao RO | Insalubridade e EPI | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que a reclamada defende a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos e a ausência de direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio em câmaras frigoríficas.
Quando o trabalho em câmaras frias é considerado insalubre?
O Anexo 9 da NR-15, editada pela Portaria MTb n. 3.214/1978, trata especificamente da insalubridade por exposição ao frio. Seu texto dispõe:
1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
A norma não fixa limite de tolerância em graus Celsius para o frio — ao contrário do que ocorre com o calor —, exigindo avaliação qualitativa das condições efetivas de trabalho por meio de laudo de inspeção no local. A caracterização depende da exposição ao frio sem proteção adequada, de modo que o fornecimento eficaz de EPIs térmicos é elemento central na análise.
O fornecimento de EPI elimina a insalubridade por exposição ao frio?
Depende. O fornecimento de EPIs adequados pode neutralizar a insalubridade decorrente da exposição ao frio, desde que sua eficácia seja concretamente comprovada e também seja concedida a pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT. A ausência desse intervalo gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que tenham sido fornecidos equipamentos de proteção individual. O art. 191 da CLT estabelece as formas de eliminação ou neutralização da insalubridade:
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Embora o art. 192 da CLT faça referência aos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, a avaliação da exposição ao frio prevista no Anexo 9 da NR-15 é qualitativa: não há limite quantitativo fixado em graus Celsius. Por isso, a exclusão do adicional depende da demonstração de que as medidas coletivas e individuais proporcionaram proteção adequada e neutralizaram concretamente a nocividade da exposição.
A neutralização não decorre do simples fornecimento do EPI. A reclamada deve demonstrar que selecionou equipamentos adequados ao risco, realizou a entrega periódica e documentada, orientou e treinou o trabalhador, fiscalizou sua utilização e providenciou higienização, manutenção e substituição sempre que necessário. Também deve comprovar que os equipamentos utilizados simultaneamente eram compatíveis e asseguravam proteção integral contra o frio.
Além disso, a concessão do intervalo de recuperação térmica é requisito independente. O art. 253 da CLT dispõe:
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
A ausência desse intervalo configura exposição ao agente frio sem a proteção adequada exigida pelo Anexo 9 da NR-15, gerando direito ao adicional de insalubridade ainda que os EPIs tenham sido eficazmente fornecidos. A tese vale também para os trabalhadores que movimentam mercadorias entre ambientes de temperatura diferente, ainda que de forma intermitente.
O vencimento do Certificado de Aprovação do EPI compromete sua eficácia?
O Certificado de Aprovação — CA — é o documento emitido pelo Ministério do Trabalho que atesta a aprovação técnica do produto. A validade do CA se refere ao período em que o EPI pode ser regularmente comercializado com aquela certificação e não se confunde com o prazo de validade ou a vida útil do produto. O vencimento posterior do CA não torna automaticamente impróprio o equipamento adquirido durante sua vigência.
Nessa hipótese, devem ser examinados a data de aquisição, o prazo de validade indicado pelo fabricante, a vida útil, o estado de conservação, a manutenção e as condições efetivas de utilização. O vencimento do CA de um dos equipamentos não permite, isoladamente, concluir pela ineficácia de todo o conjunto de proteção. Contudo, se o item for essencial à neutralização do agente frio ou não houver prova de que foi adquirido durante a vigência do certificado e utilizado dentro de sua vida útil, a irregularidade poderá comprometer a eficácia da proteção.
O julgador está vinculado à conclusão do laudo pericial?
Não. Conforme o art. 479 do Código de Processo Civil:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
O laudo pericial é elemento central de prova nas ações que envolvem insalubridade, mas não vincula o julgador. O magistrado deve apreciar suas conclusões em conjunto com os demais elementos dos autos e fundamentar os motivos pelos quais as acolhe ou afasta. A discordância genérica da parte com o laudo não é suficiente para afastá-lo; da mesma forma, a conclusão técnica do perito não impede o juiz de valorar outros elementos probatórios para formar seu convencimento.
Quais são os requisitos para a condenação em honorários periciais no processo do trabalho?
O art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, dispõe:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretenção objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Importante: o STF, no julgamento da ADI n. 5.766, declarou inconstitucional a imposição dos honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita. Quando a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, os honorários periciais deverão ser suportados pela União, segundo os critérios e limites estabelecidos pela regulamentação da Justiça do Trabalho.
Para as ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, a responsabilidade pelos honorários periciais recai, em regra, sobre a parte sucumbente na pretenção objeto da perícia. Para ações anteriores a essa data, aplicam-se as regras então vigentes. O tratamento dos honorários periciais não se confunde com o regime dos honorários advocatícios sucumbenciais previsto no art. 791-A da CLT.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Identifique com precisão quais EPIs foram fornecidos, seus respectivos CAs e as condições de uso documentadas nos autos; a defesa da eficácia deve ser respaldada pelas informações constantes do próprio laudo pericial e dos documentos da reclamada.
- Verifique se a perícia avaliou todos os equipamentos e sua atuação conjunta. O vencimento posterior do CA não invalida automaticamente o EPI adquirido durante sua vigência, mas deverão ser comprovados a data de aquisição, a validade do produto, sua vida útil, o estado de conservação e sua eficácia concreta. Se o item irregular for essencial à proteção térmica, sua inadequação poderá impedir a neutralização do agente frio.
- Se a sentença afastou o laudo com fundamento no art. 479 do CPC, as contrarrazões devem reforçar os elementos fáticos que sustentaram essa decisão, demonstrando que o conjunto probatório confirmava a eficácia dos EPIs.
- Para os honorários periciais, identifique a sucumbência no objeto da perícia e verifique se a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita; nesse caso, os honorários deverão ser suportados pela União, conforme a ADI n. 5.766. Os honorários advocatícios sucumbenciais submetem-se à disciplina específica do art. 791-A da CLT, com regime distinto e marco temporal próprio.
- Adapte o alcance das contrarrazões ao que foi especificamente impugnado no recurso, respondendo pontualmente a cada argumento do recorrente sobre a perícia e os honorários.
Mais conteúdo jurídico
Recurso Ordinário Trabalhista: prazo, efeitos e requisitos
Ritos Trabalhistas: guia completo sobre procedimentos