Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal do Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO TRT Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social, por seus advogados que esta subscrevem, face à interposição de RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTRARRAZÕES
requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
Não há que se falar em reforma do V. Acórdão como pretende a recorrente, uma vez que a C. Turma ao julgar, levou em consideração todas as provas colacionadas aos autos, que evidenciam os fatos, bem como entendimento predominante da atual jurisprudência, o quanto preceitua a Legislação vigente, os princípios Constitucionais e as normas Constitucionais.
Dessa foram, não merece prosperar referido recurso interposto pela recorrente, eis que o mesmo é totalmente incabível no caso em tela, conforme passaremos a expor.
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ACERCA DA MATÉRIA DISCUTIDA
A legislação é unânime quanto ao cabimento do recurso interposto, somente quando houver:
- divergência na interpretação de lei federal (art. 896, “a”);
- violação de lei federal ou da Constituição Federal (art. 896, “c”);
No que tange ao índice da correção monetária, conforme entendeu o R. Despacho denegatório, a matéria argüida pelo ora recorrente não é embasada de prequestionamento, não devendo dar seu prosseguimento, conforme termos da Súmula n.º 297 do TST, in verbis:
Súm. 297 TST: Prequestionamento - Oportunidade – Configuração:
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Ademais, não restou demonstrado pelo ora recorrente, a alegada violação ao dispositivo constitucional invocado, devendo ser mantida a decisão do V. Acórdão que suspendeu a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais.
Desta forma, evidente que o recurso interposto pelo ora agravante não deverá prosperar, eis que totalmente incabível e impossível, segundo nosso ordenamento jurídico, para o caso em tela.
II – DO MÉRITO
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Pretende o recorrente a reforma do V. Acórdão para que seja afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
No entanto, não merece prosperar o inconformismo do reclamada, pois não demonstrada a alegada violação ao art. 5º, inciso LXXIV inciso da Constituição Federal.
Importante ressaltar que não há inconstitucionalidade no artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Se cessada as condições que deu ao trabalhador o direito ao beneficio da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança dos honorários advocatícios.
Entretanto, não se apresenta consentâneo com os princípios fundamentais da Carta Magna a norma que autoriza a utilização de créditos trabalhistas ou de outra natureza, obtidos em virtude de ajuizamento de um processo perante o Poder Judiciário, uma vez que este fato não tem o condão de modificar, por si só, a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador. A mera existência de créditos judiciais, obtidos em processo trabalhista, como no presente caso, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava o obreiro quando da prolação da sentença, momento em que foi reconhecida as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da justiça.
Assim, a norma jurídica que impõe o pagamento de despesas processuais, incluindo nelas o pagamento dos honorários sucumbenciais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afronta o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito constitucional de acesso à justiça.
Importante afirmar e frisar que não se pede a isenção da condenação do recorrido aos honorários sucumbenciais, pois o beneficiário da justiça gratuita não possui isenção absoluta de custas e outras despesas, entre elas o pagamento dos honorários advocatícios, mas sim, pleiteia a desobrigação de pagá-la, com retenção de seu credito trabalhista, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental, previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
É relevante consignar que a gratuidade da justiça no âmbito da Justiça Trabalhista, concretiza uma paridade de condições, propiciando às partes em litígio as mesmas possibilidades e chances de atuarem e estarem sujeitas a uma igualdade de condições e situações processuais (princípio da isonomia no âmbito do devido processo legal).
Considerando que a parte autora é comprovadamente hipossuficiente, a autorização da retenção de créditos percebidos em juízo para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, irá lhe tolher de perceber verba trabalhista, cuja natureza é alimentar, o que afronta o princípio da dignidade da …