Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DA ___ TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, vem com o devido respeito perante Vossa Excelência, por meio de sua advogada, apresentar
CONTRARRAZÕES
tendo em vista o Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
EGRÉGIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
O Acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado de ESTADO deve ser mantido, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
1. DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA A TURMA NACIONAL
O pedido de uniformização para a turma nacional apresentado pelo INSS não merece conhecimento e, caso recebido, não merece provimento. Com efeito, recorre a Autarquia de matéria que já foi decidida e uniformizada por esta D.Turma, pelo que se passa a expor.
O Incidente de Uniformização interposto pela Autarquia Previdenciária sustenta que: A parte autora da presente ação, ajuizada perante os Juizados Especiais Federais, requereu, em sua petição inicial, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (1º ERRO – PARTE AUTORA REQUEREU BENEFICIO POR INCAPACIDADE). Após a realização de perícia médica foi constatada a incapacidade apenas PARCIAL do autor. Que apesar do resultado da perícia não autorizar o deferimento da aposentadoria por invalidez, o juiz monocrático julgou procedente o pedido (2º ERRO – O JUIZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE), afirmando que o fato da incapacidade ser meramente parcial não afasta o direito ao benefício. Por que, o acórdão recorrido, proveniente da Turma Recursal dos Juizados, negou provimento ao recurso sob a alegação de que a incapacitação parcial não afasta o direito à aposentação por invalidez (3º ERRO – A PARTE AUTORA INTERPÔS O RECURSO INOMIDAO, AO QUAL FOI DADO PROVIEMNTO).
Excelências, fato é que não foi trazido em incidente à TNU decisão paradigma válida pelo INSS (pressuposto de admissibilidade), bem como não foi a matéria ora pleiteada discutida no recurso inominado, o que viola os limites recursais do pedido de uniformização, notadamente as Questões de Ordem 35 e 36 deste colegiado nacional.
Ainda, faz-se mister destacar que o juiz monocrático julgou improcedente o pedido na inicial e que, Nome Completo, ora recorrido, recorreu contra sentença de improcedência obtendo a reforma da decisão de primeiro grau.
2. DO MÉRITO RECURSAL
O Recorrido ajuizou ação para de benefício previdenciário por incapacidade com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do Recorrente, sendo julgado improcedente o pedido pelo juízo a quo.
Apresentado o recurso inominado pela parte autora, a este foi dado provimento para julgar procedente o pedido inicial, reformando a sentença e concedendo o auxílio-doença, determinando-se, ainda, sua implantação no prazo de 15 dias.
Por sua vez, absurdamente, a Autarquia Previdenciária apresentou pedido de uniformização, haja vista haver divergência jurisprudencial entre a Turma Recursal do Estado de ESTADO e o Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão vergastada, ao acolher o pedido, entendeu que a incapacidade parcial é suficiente para o deferimento da aposentadoria por invalidez, somada às condições pessoais.
Ocorre que, MESMO QUE SE APLICANDO AS JURISPRUDÊNCIAS TRAZIDAS NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO AO CASO CONCRETO, O RECORRIDO AINDA FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, EIS QUE A PARTE AUTORA, PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE, ENCONTRA-SE INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA EXERCER ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO, COMO A QUE USUALMENTE EXERCE (TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL), O QUE EVIDENCIA A PROCEDÊNCIA DO PLEITO DO AUXÍLIO-DOENÇA, MAS NÃO O DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EM RAZÃO DA TRANSITORIEDADE DA INCAPACIDADE E DA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELAS HOJE POR ELA EXERCIDAS.
Grife-se que se discorda do entendimento suscitado pelo INSS em seu pedido de uniformização, mas mesmo na hipótese de adoção desta teoria, que não merece qualquer guarida, o Recorrido faz jus ao benefício.
Reafirma-se: o Recorrido pleiteou a concessão de beneficio por incapacidade, em razão de ser portador de cardiopatia grave caracterizado por miocardiopatia isquêmica com fração de ejeção de 50%, encontra-se em insuficiência cardíaca classe funcional II e apresenta disfunção sistólica ventricular esquerda com infarto agudo do miocárdio em abril de 2017, que lhe impede do exercício de sua atividade habitual de Trabalhador da construção civil, tanto é assim que foi reconhecida a incapacidade do recorrente pela perícia judicial.
Ademais, o que se sustenta não foi trazido em sede de pedido de uniformização pelo INSS, sob pena de rediscussão da matéria fática, contudo não se pode olvidar que este fato (INCAPACIDADE TEMPORARIA PROCEDÊNCIA DO PLEITO DO AUXÍLIO-DOENÇA) ilide qualquer argumento em sentido contrário.
Assim, muito antes de analisar os argumentos manejados pelo INSS em seu recurso, fato é que eles não procedem, da análise do caso concreto, de modo que a matéria a ser debatida no presente pedido de uniformização não pode ser conhecida por lhe faltar o indispensável prequestionamento, isto porque deveria a parte recorrente ter explicitado a questão por meio de embargos de declaração, tal como exigido pelas Questões de Ordem 35 e 36 deste colegiado nacional.
Ademais, no que consta à possibilidade de concessão de auxilio-doença a aquele que se encontra incapaz temporariamente, …