Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
AUTOS ELETRÔNICOS SOB Nº Número do Processo
Nome Completo, vem por intermédio de sua procuradora ora signatária, ambos já devidamente qualificados nos autos supra, apresentar contrarrazões a impugnação à execução apresentada pelo INSS em evento n. 75,
CONTRARRAZÕES À IMPUGNAÇÃO
bem como, impugnar o demonstrativo de cálculo apresentado em evento n. 75, CALC3:
Em evento n. 75 o INSS apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente em evento n. 67, alegando em síntese:
a) A impossibilidade da execução das parcelas do benefício previdenciário concedido na via judicial referentes as competências de 04, 05, 06, 07 e 08/2014, tendo em vista que neste período o exequente recebeu seguro-desemprego, bem como, que seja determinada a exclusão das citadas competências da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais;
b) Que é devido ao exequente o montante de R$ 81.922,22 (data base 09/2016) e a título de honorários advocatícios o montante de R$ 5.429,85 (data base 09/2016); e
c) A impossibilidade de requisição de honorários contratuais por RPV.
Com a máxima vênia, a despeito do inconformismo manifestado pelo executado, a impugnação apresentada não deve prosperar pelas razões de fato e de direito que seguem expostas.
1. Da execução das parcelas do benefício previdenciário concedido na via judicial referentes as competências de 04 a 08/2014
Em impugnação à execução a parte exequente alega a impossibilidade da execução das parcelas do benefício previdenciário concedido na via judicial referentes as competências de 04 a 08/2014, tendo em vista que neste período o exequente recebeu seguro-desemprego.
Ocorre que em nenhum momento do processo de conhecimento a parte executada contestou o direito do exequente ao recebimento das parcelas do benefício previdenciário nas competências supracitadas, destaca-se que o INSS teve ciência do recebimento do seguro-desemprego pelo segurado.
Contudo, como já foi esclarecido, em momento algum do processo de conhecimento se manifestou sobre tal fato.
Inclusive, manteve-se silente sobre o ponto após a prolatação de sentença, em evento n. 48, na data de 10/12/2014, na qual foi condenado a implantar em favor do exequente o benefício previdenciário a partir de 16/07/2013, decisão está que foi confirmada pelo acórdão do TRF4, na data de 19/06/2015 (evento n. 6 dos autos que tramitaram no TRF4).
Ademais, é importante lembrar que no caso em comento foi homologado acordo entre as partes em decisão de evento n. 47 dos autos que tramitaram no TRF4, nos seguintes termos:
“1- Desistência do INSS ao recurso interposto em evento n. 12 em relação à matéria 810;
2- Aplicação de juros e correção monetária sobre os valores atrasados e honorários advocatícios, determinados em acórdão de evento n.6, conforme os critérios do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelaLei 11.960/2009; e
3- Homologação do acordo judicial.”.
Observa-se que no acordo não foi feita nenhuma ressalva sobre o pagamento integral das parcelas agora questionadas no cumprimento de sentença.
Desta forma, mostra-se que a parte exequente tem direito a execução integral das parcelas do benefício previdenciário concedido na via judicial referente as competências de 04 a 08/2014.
De forma sucessiva, caso não seja acolhido o pedido acima, a parte exequente requer a execução da diferença entre o valor devido ao exequente a título de aposentadoria (R$ 3.327,14) e o valor que foi recebido pelo mesmo a título de seguro-desemprego (R$ 1.304,63) nas competências de 04 a 08/2014, conforme entendimento da 6.ª Turma do TRF4, vide ementa que segue transcrita:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. DEDUÇÃO. LIMITAÇÃO. Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado. (TRF4, AC 5007284-44.2014.404.7110, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)
Ante o exposto, a parte exequente requer que não seja conhecida e acolhida a impugnação apresentada pelo executado em evento n. 75, de forma sucessiva, requer que a mesma seja parcialmente acolhida para determinar o abatimento do valor recebido a título de seguro-desemprego pelo exequente nas competências de 04 a 08/2014, sendo mantida a obrigação do executado em pagar ao exequente a diferença entre o valor devido a título de aposentadoria e o valor que foi recebido a título de seguro-desemprego nas competências de 04 a 08/2014.
2. Da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais
No demonstrativo de cálculo apresentado em conjunto com a impugnação à execução (evento n. 75) o executado procedeu a exclusão das competências de 04 a 08/2014 da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se observa do trecho que segue transcrito:
Informação Omitida
Ocorre que a jurisprudência do TRF4 é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), vide ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE ABATIMENTO. CONSECTÁRIOS…