Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA ___ TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA CIDADE REGIÃO
AUTOS ELETRÔNICOS SOB Nº Número do Processo
Nome Completo, vem por intermédio de sua procuradora ora signatária, ambos já devidamente qualificados nos autos supra, apresentar, tempestivamente, as presentes:
CONTRARRAZÕES
Em face do Agravo de Instrumento interposto pela autarquia-ré, com base nas razões e fundamentos anexos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Autos sob o nº Número do Processo
Origem: ___ da comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO
EMÉRITOS JULGADORES
Inconformado com a decisão em evento n. 121, em que foi deferida a expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais, o INSS interpôs Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, a impossibilidade do fracionamento da execução do valor principal para fins de percepção dos honorários contratuais por meio de RPV, a fim de que sejam pagos por precatório.
Com a máxima vênia, a despeito do inconformismo manifestado pelo Agravante, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo a quo pelas razões de fato e de direito que seguem expostas.
I. DAS RAZÕES DAS CONTRARRAZÕES DE AGRAVO
A decisão em evento n. 121 deferiu o destaque dos honorários contratuais, requisitando a expedição de RPV para o pagamento dos mesmos, que restou cumprido em evento n. 125. Correta a decisão do MM Juízo, afinal, os honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais, não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Resolução CJF nº 405, de 09 de junho de 2016:
Art. 18 - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar.
Parágrafo único - Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
Importante observar o caráter vinculante das resoluções no Conselho de Justiça Federal conforme previsto no art. 105, parágrafo único, II da Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
O Agravante alega que a expedição de RPV para o pagamento de honorários contratuais afronta o art. 100, §8º da Constituição Federal, dizendo que: “A única interpretação que não violaria a Constituição é a de que os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar (art. 100, §1º), podendo ser destacados do valor principal devido ao credor, para fins de expedição de RPV ou precatório diretamente ao advogado, respeitada a forma de pagamento com base no valor principal total”.
Contudo, trata-se de interpretação equivocada da autarquia, uma vez que o objetivo do disposto no art. 100, §8º da Constituição Federal é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes, o que não é o caso do presente feito. O fato é que a parcela do montante devido ao credor e a dos honorários são duas verbas de titularidades diversas, sendo plenamente possível o pagamento do primeiro ocorrer por meio de precatório e o segundo por RPV, frente ao pequeno valor deste.
Este foi o entendimento unânime da Sexta Turma do TRF da 4ª Região ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5017417-67.2016.404.0000 (Rel. Hermes S da Conceição Jr, j. em 29/07/2016):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO E RESERVA DE HONORÁRIOS NO PRECATÓRIO E RPV. INTERPRETAÇÃO RECENTE EXTENSIVA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 47 ADMITINDO A EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Na mesma linha, confira-se: Rcl. 21.516, Rel. Min. Luiz Fux: (...) Deve, pois, assim ser adotado o entendimento da Corte Suprema, admitindo-se o destaque da verba honorária contratual, porque constitui direito autônomo do patrono, que pode ser executado em separado. A despeito, conforme o disposto no § 1° do art. 5° da Resolução 438/2005 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se apenas que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição, o que foi atendido na espécie.
Além disso, é notória a natureza alimentar dos honorários advocatícios, conforme o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 do STF:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Por ocasião do julgamento da Reclamação 21299, o STF reafirmou o alcance dos honorários contratuais pela Súmula Vinculante 47:
RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. 1. A natureza autônoma e o caráter alimentar são comuns aos honorários …