Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DA ___ TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA CIDADE REGIÃO -
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos autos do Agravo de Instrumento, processo supra, que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, diante da interposição de Agravo de Instrumento pelo INSS, amparado no artigo 1.019, inciso II, do CPC, apresentar
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravado foi intimado para apresentar contraminuta de agravo de instrumento em 13.07.2020 (segunda-feira), mediante publicação no Diário Oficial.
O inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, prevê que o prazo para responder o agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias.
Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.
Já o artigo 216 do Código de Processo Civil dispõe que: “Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense”.
Assim, a apresentação de contraminuta de agravo de instrumento protocolada na presente data, observou a tempestividade.
Observado a tempestividade e os demais requisitos legais, requer que a presente peça processual seja recebida e processada, como de direito.
TERMOS EM QUE,
P. DEFERIMENTO.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMÉRITOS JULGADORES,
DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE
Em síntese, alega o INSS em seu agravo de instrumento: que a decisão de primeira instância, a qual acolheu o parecer da contadoria judicial, não teria descontado o montante de R$ 4.769,56 (Quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais, cinquenta e seis centavos) e R$ 11.495,53 (Onze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais, cinquenta e três centavos), os quais teriam sido pagos em março/2013, referente à revisão administrativa do artigo 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/91; que a correção monetária deve ser aplicada com base na Lei nº. 11.960/09 ao menos até a modulação dos efeitos determinados no RE 870.947; pleiteia a suspensão do processo a qual teria sido determinada nos autos do RE 870.947-SE pelo STF; e, requer ao final, o provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeira instância, a fim de que seja declarada a inexistência de atrasados em favor da parte autora, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
NO MÉRITO
No mérito, não comporta provimento o agravo de instrumento interposto pelo INSS.
A r. sentença principal (Id. 43336061 - págs. 58/64) julgou procedente o pedido inicial determinando: a revisão da renda mensal inicial do benefício nº Informação Omitida para inclusão dos salários de contribuição de 08/2004 e 09/2004 (que constam no CNIS - fl. 146) no cálculo do benefício; a revisão da renda mensal inicial dos benefícios nºs Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida para inclusão do salário de contribuição de 10/2004 (conforme comprovante de fl. 26) no cálculo do benefício; a revisão do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença nºs Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e da aposentadoria por invalidez nº. Informação Omitida, levando em conta, para esse efeito, a média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, consoante do artigo 29, II, da Lei nº. 8.213/91; pagamento das diferenças devidas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do CJF, observada a prescrição quinquenal, bem como a dedução dos valores já pagos na via administrativa, especialmente por meio dos demonstrativos de fls. 165/166 e 174/175; e, pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo, incidente sobre as parcelas devidas até a sentença.
Contra a r. sentença principal não houve interposição de recurso pelo INSS, havendo o trânsito em julgado na data de 04.10.2017 (Id. 43336063 – pág. 34).
O excesso de execução consta do inciso IV do artigo 535, do CPC, como matéria de impugnação.
Alegando excesso de execução, como fez o INSS no presente caso, é seu ônus a indicação exata do que consiste o excesso, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º, do CPC.
No entanto, o INSS em nenhum momento processual delimitou o valor que seria o excesso de execução, já que apenas apresentou impugnação sem apresentar planilhas de cálculos, deixando, portanto, de observar o disposto no artigo 535, §2º, do CPC, o que leva ao não conhecimento sumário de suas alegações.
De qualquer forma, a contadoria judicial elaborou seu parecer contábil observando os exatos …