Direito do Trabalho

[Modelo] de Ação Previdenciária para Restabelecimento de Benefício por Acidente de Trabalho

Resumo com Inteligência Artificial

Ação previdenciária visando o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. O autor, incapacitado, busca a alteração do benefício para auxílio-doença acidentário e o reconhecimento de períodos sem assistência. Requer justiça gratuita, citação do INSS e produção de provas.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo (a) Juiz (a) de Direito da ___ Vara Agrária de Minas Gerais e de Acidentes do Trabalho da Comarca de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador IN FINE assinado eletronicamente, propor

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA REATIVAÇÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DO TRABALHO

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, na  acepção jurídica do termo:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso da Autor, que não consegue suportar às custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 

 

Nesse sentido, o Autor também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 

 

Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:

 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:

 

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 

- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.

 - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. 

Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita.  (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”

 

Cumpre mencionar que o Autor não se encontra em condições econômicas de arcar com as custas do processo, tendo em vista que possui custos extremamente elevados com o tratamento da sua patologia. É submetido frequentemente a inúmeras sessões de fisioterapia, ao tratamento com viscossuplementação (aplicação de injeções intra-articulares de ácido hialurônico, sendo este um medicamento de valor econômico muito elevado) necessita fazer consultas frequentes ao médico e possui demais gastos com alimentação, transporte, vestuário, entre outros.

 

Portanto, o Autor não consegue arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Isto posto, a concessão de Justiça Gratuita é medida que se impõe no caso concreto. 

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

A pretensão inicial diz respeito à reativação de benefício previdenciário por incapacidade em face do INSS, cuja doença incapacitante se equipara legalmente ao acidente do trabalho.

 

O ajuizamento da presente ação perante a Justiça Estadual é feito com expressa observância à disposição contida no art. art. 109, inciso I, da Constituição Federal c/c art. 129, inciso II, da Lei nº 8213/91. Os referidos artigos asseveram que a matéria relativa a acidente do trabalho não pode ser processada na Justiça Federal. Vejamos a literalidade dos referidos dispositivos:

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.

 

 

Nesse sentido, já pacificaram o entendimento tanto o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 15, quanto o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 501. In verbis:

 

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. (Súm. 15, STJ)

 

Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. (Súm. 510, STF).

 

Também nesse sentido, vejamos jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso idêntico ao da parte Autora:

 

“PROCESSUAL   CIVIL.   PREVIDENCIÁRIO.   CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA    ESTADUAL.    CERCEAMENTO    DE    DEFESA.   AUSÊNCIA   DE PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS N.  211/STJ E N. 282/STF. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.7 DO STJ. (...) 

II  -  No  tocante  à  competência,  nos  termos  da  jurisprudência dominante  do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual  processar  e  julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando  abrangida  nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma  vez  que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva  a  este respeito. Nesse sentido: AgRg no CC n. 134.819/SP, Rel.  Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 5/10/2015; AgRg no CC n.  117.486/RJ, Rel.  Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe  19/12/2011 e CC n. 107.468/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 22/10/2009.

III - Ressalta-se, ainda, que, nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. A propósito:  REsp n.  1.648.552/MG, Rel.  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017 e AgRg no CC n. 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 2/3/2016.

IV - No caso dos autos, conforme se extrai da petição inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir acidente de trabalho. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. (AgInt no AREsp 1236795 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0329826-3, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, Pub. DJe. 14/12/2018) (grifei)”

 

Dessa maneira, o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, é medida que se impõe.

DOS FATOS 

Incapacitado para o labor habitual, o Autor requereu na seara administrativa por 6 (seis) vezes, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, nos períodos abaixo relacionados:

 

1)- Benefício previdenciário de auxílio doença por acidente do trabalho, NB: Informação Omitida, tendo deferido o seu requerimento, DIB em 06/06/2013, e data de cessação em 06/09/2013;

2)- Benefício previdenciário de auxílio doença por acidente do trabalho, NB: Informação Omitida, tendo deferido o seu requerimento, DIB em 05/06/2014, e data de cessação em 05/11/2015;

3)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, tendo deferido o seu requerimento, DIB em 17/02/2017 e data de cessação em 20/03/2017;

4)- Benefício previdenciário de auxílio doença por acidente do trabalho, NB: Informação Omitida, tendo deferido o seu requerimento, DIB em 17/05/2017, e data de cessação em 26/10/2017;

5)- Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, tendo deferido o seu requerimento, DIB em 02/01/2018 e data de cessação em 31/01/2019.

6) Benefício previdenciário de auxílio doença, NB: Informação Omitida, tendo deferido o seu requerimento, DIB em 25/03/2019 e data de cessação programada para o dia 30/09/2019

 

Ainda que, o benefício de auxílio-doença se encontre ativo atualmente (com data de cessação pré-fixada), o Autor faz jus a benefício diverso e mais vantajoso, qual seja, o benefício de auxílio doença por acidente do trabalho, por se encontrar incapacitado para o exercício de atividade laborativa, tendo em vista ter sofrido acidente em seu local de trabalho.

 

Dados sobre a enfermidade:

1. Doença/enfermidade: Gonartrose à direita de difícil controle álgico (CID 10 M17), Síndrome patelo-femural Direita (CID 10 M22); 

2. Medicamentos ministrados: Glicolive; Arpadol 400mg, Bi profenid 150mg, Lisador, Dexaneurin; Triancil

3. Limitações decorrentes: Apresenta incapacidade total para as atividades laborativas habituais

DO ACIDENTE DO TRABALHO

Excelência, as doenças ortopédicas que geram a incapacidade da parte Autora foram adquiridas em razão de um trauma provocado em seu joelho em razão de um acidente que sofreu em 2014 em seu local de trabalho. 

 

Conforme se observa do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) Nº Informação Omitida anexado aos autos, a parte Autora sofreu um acidente em seu local de trabalho no dia 20/05/2014 às 01:00 h, em uma escada que dá acesso à aeronave, ocasionando uma lesão no joelho. 

 

Em decorrência do referido acidente, o Demandado passou a apresentar muitas dores fortes em seu joelho, essas dores nunca cessaram, são frequentes e acompanham-no desde o acontecido. Dessa forma, intentando descobrir por que essas dores não cessavam, procurou por muitos médicos até descobrir que estava acometido de Gonartrose à direita de difícil controle álgico.

 

Vejamos o que se encontra disposto em um dos seus relatórios médicos, que segue em anexo, transcrito 6 dias antes da cessação do benefício de NB: 31/ 621.110.871-4: 

 

“O paciente Claudinei Bastos Fagundes apresenta gonoartrose à direita de difícil controle álgico. Em tratamento conservador prolongado para gonoartrose, com fisioterapias, perda de peso e recomendo visco suplementação e infiltrações com corticoides e condroprotetores. Deve evitar atividade laborativa que exija esforços físicos. Não indico artroplastia total por ter 49 anos de idade. CID M17. Lagoa Santa, 25/01/2019. Dr. Victor R. Figueiredo, CRM/MG 45.001” grifos nossos

 

Excelência, o trauma provocado no joelho direito do Ator no dia em que sofreu o referido acidente de trabalho, provocou derrame articular e outros inúmeros prejuízos ao seu joelho, ocasionando a Gonartrose, que é a sua grave mazela.

 

Dessa forma, podemos facilmente concluir que há nexo causal entre a incapacidade do Autor do ponto de vista ortopédico, e o acidente por ele sofrido no ano de 2014, em uma escada que dá acesso à aeronave, conforme mencionado alhures. Tanto é, que o próprio INSS reconheceu essa relação quando do deferimento do benefício de nº Informação Omitida.

 

Faz-se mister esclarecer que, a patologia que acomete o Autor provoca fortes crises álgicas de difícil controle e, ainda que faça utilização de medicamentos de alto custo econômico e realize inúmeras sessões de fisioterapia, as dores permanecem e são frequentes. Dessa forma, é necessário se afastar das suas atividades laborativas com frequência, tendo em vista que não possui capacidade para tanto.

 

Ocorre que, ainda que a mazela tenha sido provocada por acidente sofrido em seu local de trabalho, o INSS, em alguns períodos, concedeu ao Autor de maneira equivocada o benefício de auxílio doença previdenciário.

 

Ora excelência, sendo inconteste o nexo causal entre a doença e o acidente do trabalho, a Autarquia-Ré deveria ter concedido ao Autor o benefício de auxílio doença decorrente de acidente do trabalho (B91) e não o B31 conforme lhe foi concedido nos seguintes períodos:

 

a) NB: Informação Omitida, DIB em 17/02/2017 e data de cessação em 20/03/2017;

b) NB: Informação Omitida, DIB em 02/01/2018 e data de cessação em 31/01/2019;

c) NB: Informação Omitida, DIB em 25/03/2019 e data de cessação programada para o dia 30/09/2019.

 

Deste modo, o mais correto e justo a se fazer, é realizar a alteração da espécie do benefícios, alhures mencionados, para auxílio doença doença por de acidente do trabalho (B91), haja vista que sua incapacidade se deu em decorrencia de sequelas provocadas pelo acidente sofrido em seu local de trabalho.

 

Ademais, insta mencionar que no interregno de 27/10/2017 a 01/01/2018 (2 meses e 2 dias), o Demandante permaneceu desassistido de qualquer benefício previdenciário, todavia sua incapacidade permanecia nesse período …

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