Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], Nos autos da Ação Ordinária que move contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, vem apresentar
Contrarrazões do Pedido de Uniformização
com fulcro no § 2º do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
E. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
CONTRARRAZÕES DA UNIFORMIZAÇÃO
COLENDA TURMA:
A r. sentença prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Estado do $[processo_estado], que julgou improcedente o pedido da autora de diferença salarial da aposentadoria rural por idade, em desacordo com o posicionamento do STJ, vem com base no disposto no § 2º do art. 14 da Lei 10.259/2001 interpor o presente pedido de Unificação pelos motivos que passa a expor.
A apelada propôs a presente ação, visando obter a diferança salarial da sua aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, uma vez que, implementou a idade para obter o benefício aqui pleiteado. Antes de aforar a presente ação, a Autora requereu, administrativamente, sua aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, que inobstante, preenchesse todos os requisitos legais para tanto, nos moldes do que dispõe a legislação previdenciária vigente à época em que a recorrente implementou a idade mínima para a aposentadoria, mesmo assim, o benefício fora negado pela Autarquia.
No processo aforado contra O INSS, o seu pedido foi instruído com início razoável de prova documental e para complementar a prova, foi colhido o depoimento de testemunhas, sendo certo, que àquelas testemunhas declararam conhecer a autora, sabendo que a mesma sempre labutou como agricultora, trabalhando na roça.
Inconformada com a decisão a autora interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão, pois não é admissível que casos análogos possuam decisões distintas.
Primeiramente, cumpre esclarecer, que a atividade remunerada exercida pela recorrente quando teve sua carteira assinada, não pode servir como prova “juris et de juri” no sentido de descaracterizá-la como agricultora.
A autora nasceu, criou-se, e reside na zona rural.
Assim sendo, como é possível afirmar que uma agricultora de 57 (cinqüenta e sete) anos, que sempre labutou e labuta até hoje na roça. Portanto, não pode mais ser usado como argumento para o indeferimento do pedido de aposentadoria.
A teor do art. 143 da LBPS, o benefício de aposentadoria do trabalhador rural exige apenas o requisito da idade e o cumprimento do período equivalente à carência, mesmo de forma descontínua.
Ora, a atividade principal da segurada sempre foi à agricultura, e nesse caso a lei não impede que a mesma exerça outra atividade remunerada.
Decisões sobre esta matéria já foram prolatadas pelo STJ, vejamos um exemplo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Sendo o labor rural indispensável à própria subsistência da Autora, conforme afirmado pelo Tribunal de origem, o fato do seu marido ser empregado urbano não lhe retira a condição de segurada especial. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 587296/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 13.12.2004 p. 413)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido. (REsp 289949/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13.11.2001, DJ 04.02.2002 p. 473)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CARACTERIZADO. Em que
pese o cônjuge da autora perceber aposentadoria urbana como motorista desde 1979, daí em diante, ele passou a exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar, a teor do disposto nos documentos referentes ao NCRA, ITR e notas fiscais de venda de mercadoria agrícola, tudo adicionado ao fato de que, em todos estes documentos, restou consignada a sua profissão como sendo de lavrador. Dessa forma, não há falar em descaracterização da qualidade de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar. - Somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar se a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. - Recurso do INSS improvido. (AgRg no REsp 691391/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 24.05.2005, DJ 13.06.2005 p. 371)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO.
1. Não descaracteriza o regime de economia familiar o fato de o marido da segurada exercer atividade urbana. 2. Recurso especial improvido. (REsp 638611/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25.06.2004, DJ 24.10.2005 p. 396)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA CABAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. LBPS, ART. 143. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESUAIS.
2. O. art. 143 da Lei 8.213/91, não exige de trabalhador rural, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade, que o exercício de …