Petição
AO DOUTO JUÍZO DA VARA ÚNICA (CÍVEL) DA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade],$[parte_autor_estado_civil],$[parte_autor_profissao],$[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf],nascimento:$[geral_data_generica], NIT: $[geral_informacao_generica], endereço: $[parte_autor_endereco_completo]
E-mail:$[geral_informacao_generica], vem, por seus advogados constituídos, conforme instrumento de procuração anexo, os quais deverão receber todos os avisos e notificações, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
em face do $[parte_reu_razao_social], CNPJ: $[parte_reu_cnpj], Endereço: $[parte_autor_endereco_completo]
Idade |
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Atividade exercida |
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Incapacidade |
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Número do benefício |
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Situação do benefício |
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Natureza do benefício |
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Data do requerimento |
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Início da Incapacidade |
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DADOS DA INCAPACIDADE
A Autora laborou como $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], sendo registrada somente em $[geral_informacao_generica].
Durante o labor, teve uma fratura exposta no $[geral_informacao_generica] e não foi aberta a CAT justamente porque não estava registrada. Em razão do acidente, ficou $[geral_informacao_generica] dias afastada.
Ademais, decorrente de suas atividades, a Autora desenvolveu/agravou graves problemas de coluna por causa do trabalho, razão da incapacidade abordada na presente demanda. No labor, pegava grandes quantidades de peso.
A título de exemplo, teve um dia que não conseguiu trabalhar e foi ao hospital da $[geral_informacao_generica]. Foi realizado exame de raio X e se encontrava com $[geral_informacao_generica] costelas fraturadas e fratura na vértebra. No atendimento, deram atestado de $[geral_informacao_generica] dias e mandou passar no ortopedista pra fazer outros exames.
Os laudos médicos identificam Fratura de Coluna, sequelas - $[geral_informacao_generica], Fratura de Vértebra Torácica-$[geral_informacao_generica], Dorsalgia –$[geral_informacao_generica].
Nesta esteira, houve a constatação de fratura compressiva em corpo vertebral de T12, fraturas completas não consolidadas em $[geral_informacao_generica] arcos costais à direita e $[geral_informacao_generica] arco costal à esquerda em porções posteriores. Houve retropulsão de fragmento ósseo para o canal vertebral, reduzindo o canal em cerca de $[geral_informacao_generica].
Ademais, houve abaulamento do disco intervertebral de T11-T2, condicionando a impressão sobre a face anterior do saco dural.
Por fim, constata-se uma redução da altura do corpo vertebral de T12 em aproximadamente $[geral_informacao_generica]% do platô superior sem edema ósseo e com áreas de esclerose subcondral e lipossubstituição nas plataformas contíguas. Notou-se deslocamento do muro posterior para o canal vertebral, condicionando estenose e compressão da medula espinhal, além de abaulamento discal tocando a medula.
Apesar disso, ao solicitar o Auxílio por Incapacidade Temporária ($[geral_informacao_generica]), em teve seu pedido negado por suposta falta de carência. Ao retornar para avaliação do empregador, foi considerada inapta, então não teve alternativa a não ser pedir demissão, para que, com o dinheiro recebido na rescisão, pudesse garantir o mínimo de sustento imediato.
Ocorre que deixou a autarquia de considerar, porém, que a incapacidade da parte autora provém de DOENÇA OCUPACIONAL/PROFISSIONAL, portanto, cabível a concessão, à época, do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA, que dispensa qualquer tipo de carência.
No mais, ressalta-se que desde o diagnóstico, a Autora realiza tratamentos contínuos, sendo que desde então não teve alta médica e perdeu totalmente a sua capacidade laboral para o exercício de qualquer atividade.
Deste modo, a incapacidade se apresenta de forma AGRAVADA, sendo que a Autora continua com muita dor, problemas na coluna e dificuldade para locomoção e exercício de atividades, prova disso são os inúmeros laudos juntados. Por este motivo, requer, nos presentes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
FUNDAMENTO JURÍDICO
CF, art. 201, I
Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 86
Decreto 3.048/99, arts. 43, 71 e 104
Súmula 47, 72, 73 e 78 da TNU
Conforme demonstrado, a Autora à época em que teve seu benefício indeferido, possuía vínculo empregatício no regime $[geral_informacao_generica]. Logo, demonstrada a qualidade de segurada da Autora.
Em relação a incapacidade, de acordo com os atestados e exames anexos, a requerente, em razão das sequelas decorrentes de sua enfermidade, estava e está impossibilitada de retornar ao trabalho.
Ocorre que o INSS negou o pedido sob o argumento de que não havia carência, ignorando completamente que, no tempo do pedido, a autora tinha $[geral_informacao_generica] meses de carência, e, além disso, que se trata de doença relacionada ao trabalho, e, portanto, sem carência aplicável.
Art. 26 da Lei 8.213/91 diz:
“Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.”
O Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, relaciona expressamente várias das doenças com as quais a Autora foi diagnosticada com circunstâncias relativas às condições de trabalho.
Logo, ainda que se admita que a incapacidade não tenha sido gerada unicamente por doenças do trabalho, não há dúvidas de que a atividade laborativa atuou, no mínimo, como concausa no desencadeamento e/ou agravamento da lesão, configurando a natureza acidentária do benefício. Artigo 21 da Lei nº 8.213/91.
Nessa senda, não foi uma única patologia que gerou a incapacidade laborativa, mas um rol de doenças, somatizadas, causadas pelas condições de trabalho. Para que haja o estabelecimento do nexo de causalidade, não importa saber qual dessas afecções ocasionou a incapacidade, mas sim se tais doenças, conjuntamente consideradas, tiveram origem pelo desempenho de atividade profissional – e efetivamente tiveram, haja vista ser esta a definição de DORT: Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.
Para tanto, requer o deferimento do benefício, com o pagamento das verbas em atraso pela ré acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária do vencimento de cada prestação.
Subsidiariamente, em caso de entendimento diverso quanto ao grau da incapacidade da Autora, requer seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária por um período mínimo de 12 meses ou até que haja a efetiva e eventual recuperação.
Ainda, na hipótese dos pedidos acima não serem concedidos, requer seja concedido o benefício de auxílio acidente.
É possível verificar que o acidente que sofreu a Autora lhe acarretou sequelas que vêm sendo tratadas até os dias atuais de maneira intermitente, conforme se verifica nos agendamentos de consultas, laudos, exames e procedimentos realizados pela Autora.
Em relação ao termo inicial, e acordo com o artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem.
FUNGIBILIDADE
Fundamento Jurídico:
STJ - AREsp: 1628966
Apelação Cível: 5001452-63.2019.4.04.7204/SC
Presente o entendimento jurisprudencial, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais, vejamos:
Isso porque o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento (Apelação Cível: $[geral_informacao_generica])
A jurisprudência consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao $[parte_reu_razao_social], administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação …